TJCE - 3001627-38.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001627-38.2022.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
08/12/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 13:38
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2022 16:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 13:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/11/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001627-38.2022.8.06.0013 Requerente: JOSE MARCELINO FREITAS SILVEIRA Requerido: FRANCISCO CORREIA FILHO e outros DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA FREITAS SILVEIRA / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001627-38.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 12/12/2022 16:30, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2022.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 16:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000620-49.2022.8.06.0065
Wellington Rodrigues Cavalcante
K F Comercio e Corretagem de Veiculos Lt...
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2022 12:49
Processo nº 3000123-65.2022.8.06.0152
Francisco Andre Silva Alves
Oi Movel S.A.
Advogado: Mirian Melo Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 09:42
Processo nº 3000172-68.2022.8.06.0100
Maria Orley Pereira Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 10:26
Processo nº 3001500-35.2019.8.06.0004
Edificio Beatriz Residence
Daniel Jose Kneipp
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2019 13:10
Processo nº 3002244-25.2022.8.06.0004
Davisson Silva Maciel da Mata
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 08:05