TJCE - 3000620-49.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:29
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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17/03/2023 11:23
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:36
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 08:17
Não recebido o recurso de WELLINGTON RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *33.***.*66-29 (AUTOR).
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10/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000620-49.2022.8.06.0065 AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES CAVALCANTE REU: K F COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Compete ao juiz fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça(art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro-São Paulo/SP).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, através de documento idôneo (contracheque, etc.) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele interposto ou recolher as custas devidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
29/11/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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15/11/2022 03:35
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:37
Juntada de Petição de recurso
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000620-49.2022.8.06.0065 AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES CAVALCANTE REU: K F COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por WELLINGTON RODRIGUES CAVALCANTE em face de e KF COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA, estando as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que no dia 27/06/2021 comprou o veículo FIAT DOBLO ESSENCE, cor prata, ano 2016, de placa PYK9741 na empresa ré. 3.
Segue relatando que no dia 04/08/2021, constatou que o veículo apresentou no painel a mensagem “avaria motor”, o que fez levar o automóvel em oficina de sua confiança.
Naquela ocasião o mecânico apontou alguns problemas no carro, havendo a necessidade de realizar a troca do kit de embreagem com orçamento de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), além de ter sido observado pelo mecânico que teria sido retirado o miolo do catalisador, item necessário no veículo. 4.
Em razão disto, o autor se dirigiu pessoalmente até a loja da empresa Ré, onde procurou o funcionário “Neto”, que havia lhe vendido o veículo, que na ocasião encaminhou o automóvel para vistoria. 5.
Aduz o promovente que alguns dias após o ocorrido, foi informado pelo senhor Neto que não havia sido constatado nenhum defeito no veículo e que a peça que estava faltando não era necessária.
Como não foi dado pela empresa ré uma solução para o problema, o demandante teve que buscar assistência jurídica para o caso. 6.
Mais adiante, afirma o autor que o advogado por ele contratado fez uma notificação extrajudicial à parte demandada em 23/07/2021 para que realizasse os reparos necessários, conforme orçamento feito em oficina de confiança do suplicante, porém, a reclamada manteve-se inerte, tendo o suplicante que arcar com os devidos reparos. 7.
Por fim, alega que o veículo parou de funcionar na rua, deixando o autor totalmente desamparado, necessitando solicitar o auxílio de reboque, para que o carro fosse levado até a oficina e realizado novamente reparos, desta vez, os gastos com o conserto do veículo totalizaram a quantia de R$ 3.539,00 (três mil e quinhentos e trinta e nove reais). 8.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a restituição de valores despendido com os reparos no veículo no montante de R$ 4.587,00 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete reais), e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. 9.
Instada a emendar a exordial (Id nº 30824628), a parte autora cumpriu a determinação como se vê da petição de Id nº 31416921 e dos documentos que acompanham a mesma. 10.Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de conciliação não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte requerida requestou prazo para apresentar contestação e após o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora pugnou prazo para apresentar réplica à contestação e também o julgamento do processo no estado em que se encontra (Id 35296659 - Pág. 1-2). 11.
A parte demandada apresentou contestação (Id 35789418 - Pág. 1-16), na qual suscita a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirma que celebrou com o demandante, em 22/06/2021 contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial e que os problemas alegados pelo autor ocorreram após o término do prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias estabelecido no CDC.
Defende ainda a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do promovente, por não ser o mesmo hipossuficiente na relação de consumo, bem como a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
Ao final de seus argumentos, requer que caso não seja acolhida a preliminar invocada, que seja julgada improcedente os pleitos iniciais. 12.
Em sede de réplica, a parte demandante rechaçou os argumentos da peça contestatória, além de reiterar os termos e os pedidos da inicial, conforme se vê no Id nº 36494638 - Pág. 1-7. 13.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO-CAUSA COMPLEXA-NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL 14.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos. 15.
Ademais, a realização do exame pericial restou inviabilizada em razão do conserto do automóvel realizado por iniciativa da parte autora, o que me leva a rejeitar a aludida preliminar.
DO MÉRITO 16.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes litigantes em audiência conciliatória, dispensando-se assim a produção de prova oral. 17.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por elas prestado. 18.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. 19.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações acerca do direito por si invocado, principalmente quando estas provas estão ao seu alcance. 20.
Sendo assim, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu trazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 21.
No caso em espécie o autor busca o ressarcimento dos valores gastos com conserto de veículo vendido pela empresa ré, além da reparação dos danos morais decorrentes da aquisição de automóvel sob alegação de vícios ocultos. 22.
Pela análise dos autos, em especial do contrato de compra e venda de Id nº 35790236, verifica-se que as partes celebraram em 22 de junho de 2021 contrato de compra e venda de um veículo usado, ano de fabricação 2016, da marca Fiat, modelo Doblo Essence, placa PYK-9741, chassi 9BD1196GDH1139409, na época com 67.679 Km rodados, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 23.
Sabe-se que a compra de veículo usado não faz presumir o seu bom estado mecânico.
Entretanto, é de responsabilidade do vendedor a reparação de vícios mecânicos, que no prazo da garantia legal ou contratual, presumem-se existentes ao tempo da tradição. 24.
Contudo, observa-se que a pretensão do autor está fundamentada na ocorrência de vício oculto, fundamentado na alegação de que a empresa requerida agiu de má-fé em realizar a venda de veículo automotor, com peça faltando (catalizador), causando problemas no motor do carro. 25.
No caso de vício oculto, cumpri ao autor fazer prova segura de que, no momento da aquisição do veículo, este já apresentava o vício oculto que o tornaria impróprio ao uso a que é destinado, ou que lhe diminuíram o valor, vez que impossível atribuir ao réu o ônus de provar fato negativo. 26.
Importante registrar que por ser o veículo adquirido pelo reclamante usado, o este deveria ter se certificado das exatas condições do bem, inclusive com vistoria minuciosa, antes da compra.
Frise-se que o veículo em questão contava na data de sua aquisição com 5 (cinco) anos de uso (ano de fabricação 2016), e com quase sessenta e oito mil quilômetros rodados. 27.
Vale ainda salientar que o suplicante não noticia qualquer vistoria realizada antes da compra, a fim de verificar o estado de conservação do veículo que pretendia adquirir. 28.
Constata-se do contrato entabulado entre as partes que não foi ofertada pela empresa requerida ao consumidor nenhuma garantia contratual em relação a algum defeito ou peça do veículo vendido e nada foi dito sobre o estado de conservação do automóvel. 29.
Como é cediço, é de se esperar o desgaste natural de peças e componentes do veículo de um veículo usado.
Também é sabido que veículos usados, pelo desgaste natural, podem funcionar normalmente e de uma hora para outra apresentar defeito grave. 30.
Dadas essas peculiaridades, era dever do comprador vistoriar os principais itens do carro, tais como o motor.
Se o autor não diligenciou neste sentido, assumiu o risco, não podendo tentar se valer desta omissão após descobrir os problemas no automóvel. 31.
A prova produzida pela parte autora se limitou à juntada de capturas de duas imagens de ordens de serviços com descrição de peças e serviços mecânicos, fotografia de um painel de veículo que não se pode atestar ser do veículo vendido, fotos do veículo adquirido sendo rebocados, sem especificação de data e horário e a captura de imagem de orçamento de peças. 32.
Da captura das imagens das duas ordens de serviços, nota-se que no primeiro conserto (Id nº 30775696 - Pág. 3) foi feito apenas a troca do kit embreagem que não tem relação com a peça que afirma ter sido retirada do automóvel pela empresa reclamada.
Na segunda ordem de serviço (Id nº 30775696 - Pág. 6) também não consta nenhum serviço de reparo referente a troca do “catalizador” nem da compra de tal peça, que só aparece da captura de imagem de um orçamento realizado pela mesma empresa das ordens de serviços acima referenciadas, que foi lançada no corpo da suposta notificação judicial(Id nº 30775697 - Pág. 2), orçada em R$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta reais). 33.
Nesse contexto, o que se vê é que eventuais problemas mecânicos não se confundem com a presença de vício oculto, ainda mais quando esta hipótese não foi demonstrada com a prova produzida pelo autor. 34.
Ainda que o autor possa ter tido gastos com o automóvel, pouco tempo depois de sua aquisição, não há provas de que o promovente tomou as cautelas pertinentes a sua aquisição (vistoria especializada) e que o vício oculto existia. 35.
Ressalte-se que sequer foi apresentado laudo explicando a origem dos vícios.
Não bastasse isto, o demandante dispensou a produção de prova oral ao requer o julgamento antecipado da lide. 36.
No caso, não se pode presumir que os defeitos eram existentes ao tempo da tradição e que a empresa demandada agiu de má-fé.
Logo, a prova acerca do vício restou precária, não conduzindo a uma conclusão segura sobre a existência de vício oculto no veículo. 37.
Também não há provas de que o demandante buscou solução dos vícios ocultos alegados perante a empresa promovida, pois não obstante afirme o promovente que suas reclamações não foram atendidas pela ré, a prova documental por ele colacionada é desfavorável à sua pretensão, não corroborando tal assertiva de que, procurou a ré para reclamar dos defeitos e não foi atendido, ante a inexistência de protocolos, ordens de serviços junto à requerida ou troca de mensagens entre as partes nesse período, destacando-se que embora tenha dito que à parte demandada foi notificada extrajudicialmente para proceder aos reparos, não há provas do envio nem do recebimento da predita notificação. 38.
Além de tudo isso, o autor não logrou em comprovar os gastos que alega ter feito, haja vista que não anexou nenhum comprovante do pagamento que sustenta ter efetivado apenas capturas de imagens de duas ordens de serviços sem qualquer assinatura e desacompanhadas das respectivas notas fiscais. 39.
Em sendo assim, não comprovada qualquer conduta ilícita da empresa demandada, tampouco, a existência do alegado vício oculto, inexistem os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, o que desautoriza a indenização pretendida pelo suplicante, seja ela material ou moral, por eventuais prejuízos sobrevindos ao adquirente. 40.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais. 41.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 42.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2022 23:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2022 18:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 01:28
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:17
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2022 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/03/2022 10:44
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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