TJCE - 3000020-52.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 167629000
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167629000
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000020-52.2025.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural] AUTOR: MARIA YAMILLY DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário ajuizada por AUTOR: MARIA YAMILLY DO NASCIMENTO, em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , em que a parte autora requer a concessão de benefício de salário maternidade.
Verifico a existência do processo 3000288-77.2023.8.06.0120 2ª Vara de Marco/CE em que houve sentença sem resolução do mérito. Ocorre que a presente ação é mera repetição do processo anterior, sem juntada de nenhuma prova nova apta a afastar a coisa julgada. Eis o relatório. DECIDO.
II.
DO DIREITO O Código de Processo Civil determina que o juiz não reconhecerá o mérito da ação quando verificada a coisa julgada, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifos nossos) A coisa julgada se caracteriza através do ajuizamento de nova ação em que a matéria de mérito já foi decidida em processo anterior, como determinam o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso em tela, verifico que a autora já ajuizou anteriormente ação que trata do mesmo benefício, em que o mesmo caso já foi decidido de forma exaustiva. Compulsando os autos percebo que consta 3000288-77.2023.8.06.0120 2ª Vara de Marco/CE, em que a presente ação é mera repetição do processo anterior, sem nenhuma prova nova apta a afastar as conclusões do julgamento prévio. Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência de coisa julgada.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a coisa julgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Marco/CE, data pelo sistema.
Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
24/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167629000
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24/08/2025 11:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA YAMILLY DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 159678321
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000020-52.2025.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural] AUTOR: MARIA YAMILLY DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, designe-se a audiência de instrução, devendo as partes e seus respectivos advogados serem intimados para comparecerem ao ato.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Marco/CE, data pelo sistema. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direitor - Em Respondência -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159678321
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17/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159678321
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17/06/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 04:18
Confirmada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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