TJCE - 0200065-79.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166388638
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166388638
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25/07/2025 00:00
Intimação
Prezado(a) Dr(a). KAY FUHRMANNDOVESTRASSE, 32, 10587, BERLIN, BRASíLIA - DF - CEP: 70000-000 Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) apelado), regularmente intimado(a) para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
24/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166388638
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166062830
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166062830
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22/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166062830
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 03:36
Decorrido prazo de KAY FUHRMANN em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159790671
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de Ação Ordinária movida por KAY FUHRMANN, representado por seu procurador FALK FUHRMANN, em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA, cujo desiderato é compelir este último a expedir documentos de habite-se e alvará de funcionamento do empreendimento, situado na Praia da Barra, Itarema/CE. Custas pagas. Citada, a requerida apresentou contestação (id 45685624). Despacho em id 102193153, reconhecendo o julgamento antecipado da lide. Sucinto relatório, passo a decidir fundamentadamente. Afirma a parte autora que a Prefeitura Municipal de Itarema estaria criando empecilho para expedição do documento sem motivação, visto que o mesmo apresentou toda documentação necessária, tal como requisitou a licença ambiental junto à SEMACE. A parte adversa, por sua vez, afirma que age pautada na legalidade (código tributário municipal).
Argumenta, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu a expedição do documento foi devidamente fundamentada, conforme se verifica em id 45685613, a qual explicitou que o indeferimento se deu em razão do não atendimento aos requisitos exigidos para a instalação de estabelecimento comercial, requisitos estes de observância necessária por questões de segurança, preservação ambiental e saúde pública. A demanda tem como pedra angular a verificação da ilegalidade ou não do condicionamento da concessão da licença para funcionamento à emissão do habite-se. Não vislumbro nenhuma violação de norma constitucional referente a competência do município para legislar nesta matéria e tampouco foi deduzida alguma inconstitucionalidade por parte do autor que limita-se a atacar a exigência com argumentos não jurídicos. Não há qualquer prova que ampare a pretensão autoral.
A prova apresentada na exordial não tem a capacidade de comprovar que a Administração estaria fazendo exigência ilegal ou inconstitucional.
Em que pese a sua insurgência esta deve ser vista mais como um inconformismo com o conteúdo da legislação e não como uma ilegalidade.
A pretensão do autor encontra mais amparo no campo da moralidade do que do direito posto. Tendo em vista que cabe ao autor apresentar provas dos fatos que alega e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, entendo que o requerente, não se desincumbiu de seu ônus satisfatoriamente, o que levará a improcedência da demanda. Considerando que não restou comprovado a existência de qualquer ilegalidade atribuída a ré a demanda há de ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Destarte, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados extinguindo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159790671
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159790671
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79212213
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79212213
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07/03/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79212213
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07/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 04:27
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 11:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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18/10/2022 17:16
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01803149-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 16:41
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15/10/2022 00:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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05/10/2022 21:57
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 11:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/10/2022 17:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 09:11
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 09:10
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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09/05/2022 21:09
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
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06/05/2022 11:55
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 08:31
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 08:59
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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04/05/2022 17:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801375-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2022 16:44
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21/03/2022 01:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/03/2022 11:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/03/2022 10:06
Mov. [9] - Expedição de Carta
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06/03/2022 14:33
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 16:11
Mov. [7] - Conclusão
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02/03/2022 13:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01800526-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/03/2022 08:18
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23/02/2022 21:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
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22/02/2022 11:50
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 08:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 16:53
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2022 16:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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