TJCE - 0000391-14.2017.8.06.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:43
Remessa
-
29/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 16:43
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 16:43
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 16:43
Certidão de Trânsito em Julgado
-
29/07/2025 16:38
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
24/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:25
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 17:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000391-14.2017.8.06.0196 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: José Ronaldo Silva do Nascimento - Apelante: Janier Freitas da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS RECURSAIS.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS JANIER FREITAS DA SILVA E JOSÉ RONALDO SILVA DO NASCIMENTO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, DA LEI Nº 11. 343/2006 E ART. 12, DA LEI 10.826/03.
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO; (II) SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU JANIER, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; (III) SABER SE É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO FICOU DEMONSTRADO O VÍNCULO FINALÍSTICO ENTRE O USO DAS ARMAS DE FOGO E A TRAFICÂNCIA.
AS ARMAS ERAM UTILIZADAS PARA A SEGURANÇA PESSOAL DOS RÉUS, DE FORMA DESVINCULADA DA ATIVIDADE ILÍCITA DE TRÁFICO, CARACTERIZANDO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.4.
A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FOI CONSIDERADA INIDÔNEA, VISTO QUE A QUANTIDADE DE 170 (CENTO E SETENTA) GRAMAS DE MACONHA NÃO JUSTIFICA A VALORAÇÃO DO REFERIDO VETOR, TANTO NO QUE SE REFERE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, QUE APESAR DE NÃO SER IRRISÓRIA, NÃO É EXORBITANTE O SUFICIENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE, COMO TAMBÉM EM RAZÃO DA NATUREZA DA MACONHA, QUE NÃO É TÃO VICIANTE E PROPAGADORA DE EFEITOS MAIS NEFASTOS COMO A COCAÍNA E O CRACK.5.
MANTIDAS AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS PELO MAGISTRADO A QUO, VEZ QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.6.
QUANTO AO RÉU JANIER FREITAS DA SILVA, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE TRÁFICO, NOS TERMOS DA SÚMULA 630 DO STJ, CONSIDERANDO QUE, APESAR DE ASSUMIR A PROPRIEDADE DA DROGA, ALEGOU QUE ERA PARA USO PESSOAL, SE ESQUIVANDO QUANTO À AUTORIA DE NARCOTRAFICANCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO QUANDO NÃO EVIDENCIADO NEXO DE DEPENDÊNCIA OU VÍNCULO DE MEIO-FIM ENTRE AS CONDUTAS. 2.
A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS DEVEM SER RELEVANTES PARA FUNDAMENTAR NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3.
A CONFISSÃO QUALIFICADA, QUE NÃO RECONHECE INTEGRALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LVII; CP, ARTS. 59, 68 E 69; LEI Nº 10.826/2003, ART. 12; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, 40, IV, E 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 591.478/RS, REL.
MIN.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 6ª TURMA, J. 26.10.2021; STJ, SÚMULA 630; STJ, AGRG NO HC 848.766/SP, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, 5ª TURMA, J. 15.4.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0000391-14.2017.8.06.0196, EM QUE FIGURAM COMO APELANTES JANIER FREITAS DA SILVA E JOSÉ RONALDO SILVA DO NASCIMENTO, E COMO APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 12:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/06/2025 12:23
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
24/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:11
Mover Obj A
-
24/06/2025 12:11
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
24/06/2025 12:11
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/06/2025 21:36
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
23/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 16:21
Juntada de Acórdão
-
18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/06/2025 14:00
Julgado
-
17/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000391-14.2017.8.06.0196 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: José Ronaldo Silva do Nascimento - Apelante: Janier Freitas da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 17:14
Inclusão em Pauta
-
07/06/2025 17:14
Para Julgamento
-
07/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/05/2025 17:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2025 12:00
Juntada de Petição
-
13/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/03/2025 14:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/03/2025 15:23
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
06/03/2025 15:23
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
06/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:39
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
05/03/2025 15:38
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
03/02/2025 08:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
03/02/2025 08:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
10/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:12
Decorrendo Prazo
-
04/12/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 10:07
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
03/12/2024 16:49
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
03/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
10/09/2024 15:22
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
09/09/2024 20:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
09/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:38
Decorrido prazo
-
19/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:12
Decorrendo Prazo
-
03/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
02/02/2024 01:32
Decorrendo Prazo
-
02/02/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/01/2024 13:16
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/01/2024 15:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
28/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 15:07
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
11/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Petição
-
11/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:52
Juntada de Petição
-
10/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
09/10/2023 08:45
Registrado para Retificada a autuação
-
09/10/2023 08:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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