TJCE - 3040477-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 166319978
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166319978
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3040477-95.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - ME REU: FRANCISCA PAULA DA SILVA - ME Em petição de ID 160681189, a parte autora apresentou pedido de parcelamento das custas iniciais, medida prevista na lei processual. Considerando as razões apresentadas pela requerente, que alega dificuldades financeiras, de modo a dificultar o custeio de despesas processuais em parcela única, portanto, de acordo com a Tabela de Custas vigente e a prática adotada por este juízo, de forma a promover o acesso à justiça, defiro o pedido de pagamento parcelado das custas processuais, nos moldes do § 6º, art. 98 do CPC, em 6(seis) parcelas mensais iguais, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 dias úteis, devendo as demais ser adimplidas até o dia 15 de cada mês, nos meses seguintes. Após o recolhimento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos iniciais. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
29/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166319978
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 159692168
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3040477-95.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - ME REU: FRANCISCA PAULA DA SILVA - ME Visto em Inspeção Interna Reza o art. 320 do CPC que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou procuração desatualizada, que data o ano de 2022. Em que pese não se tratar de documento com prazo de validade, têm-se que dizem respeito a manifestação da parte em ingressar em juízo e que podem ocorrer mudanças com o decorrer do tempo, daí porque devem ser apresentadas com data razoável quando do ingresso da Ação. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial é plenamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, entretanto, deve ser demonstrado nos autos o estado de necessidade destas.
Eis o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de pobreza.
II - Segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, há a necessidade de demonstração cabal, por parte da pessoa jurídica, da hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJMT; AgRgCv 1022750-93.2023.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho; Julg 06/12/2023; DJMT 11/12/2023) (GN) Isto posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo aos autos procuração atualizada, bem como documentos probatórios da sua situação econômica ou, em igual prazo, recolher as custas processuais devidas sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159692168
-
11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159692168
-
11/06/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204064-03.2024.8.06.0029
Jose Pereira Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Adriano Silva Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 08:04
Processo nº 0204064-03.2024.8.06.0029
Jose Pereira Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 15:38
Processo nº 0001029-07.2007.8.06.0161
Joao Horacio Fonteles
Francisco Auricelio Ponte
Advogado: Antonio Lourenco Tomas Arcanjo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2007 13:23
Processo nº 0001029-07.2007.8.06.0161
Francisca Edileuza Martins Fonteles
Francisco Auricelio Ponte
Advogado: Jose Batista de SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:21
Processo nº 0000391-14.2017.8.06.0196
Janier Freitas da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 09:01