TJCE - 0037667-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:22
Remessa
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03/09/2025 08:21
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:21
Transitado em Julgado
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03/09/2025 08:21
Transitado em Julgado
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03/09/2025 08:21
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:35
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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31/07/2025 21:09
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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31/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:40
Decorrendo Prazo
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27/06/2025 14:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/06/2025 14:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0037667-38.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Paulo André da Silva - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VINCULAÇÃO DO BEM COM O CRIME IMPUTADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA EM AÇÃO PENAL, POR ENTENDER COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM E AUSENTE A SUA VINCULAÇÃO COM O CRIME. 2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGOU QUE O BEM SERIA DE TERCEIRO E TERIA SIDO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, DIANTE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, CUJA PROPRIEDADE FOI COMPROVADA E CUJA VINCULAÇÃO COM O CRIME NÃO RESTOU EVIDENCIADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, À AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO E À INEXISTÊNCIA DE PENA DE PERDIMENTO (CPP, ARTS. 118 E 120; CP, ART. 91, II, "A"). 5.
A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO, NÃO SE JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, P.U., II, DO CPP. 6.
O ART. 596 DO CPP DISPÕE QUE A APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, DE MODO QUE SEUS EFEITOS DEVEM SER IMEDIATAMENTE OBSERVADOS. 7.
NÃO DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MOTOCICLETA À PERSECUÇÃO PENAL, NEM RISCO DE SUA OCULTAÇÃO OU DESFAZIMENTO, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUANDO DEMONSTRADA A PROPRIEDADE, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO E INEXISTENTE SUA VINCULAÇÃO COM O CRIME. 2.
A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, AINDA QUE RECORRÍVEL, TEM EFICÁCIA IMEDIATA E ACARRETA A CESSAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 118, 120 E 386, P.U., II; CP, ART. 91, II, "A"; CPP, ART. 596.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2081370/MT, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, 6ª TURMA, J. 03.10.2023.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0037667-38.2024.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO APELANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E COMO APELADO PAULO ANDRÉ DA SILVA.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA. . - Advs: Ministério Público do Estado do Ceará - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
25/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/06/2025 16:08
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:05
Mover Obj A
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25/06/2025 16:05
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 21:36
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 16:33
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/06/2025 14:00
Julgado
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17/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0037667-38.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Paulo André da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - DIANTE DO EXPOSTO, em atenção às disposições constantes no art. 83 do CPP e art. 68, § 1º do RITJCE, declaro a minha incompetência, determinando que a presente Apelação Criminal seja encaminhada à Gerência de Distribuição, para que proceda à redistribuição dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator - Advs: Ministério Público do Estado do Ceará - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
07/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:15
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 17:14
Para Julgamento
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07/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/04/2025 11:32
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/04/2025 17:12
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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29/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 11:44
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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14/04/2025 11:41
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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14/04/2025 09:32
Declarada incompetência
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29/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:54
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição
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29/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/01/2025 10:04
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/01/2025 14:16
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/12/2024 16:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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19/12/2024 15:20
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2024 15:20
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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