TJCE - 3000207-91.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 04:34
Decorrido prazo de DECIO MOREIRA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:20
Decorrido prazo de DECIO MOREIRA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106150257
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106150257
-
03/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106150257
-
03/10/2024 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE CELIO LIMA XAVIER em 25/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96169082
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96169082
-
14/08/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se novamente o Exequente para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço do Executado ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96169082
-
13/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88680338
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88680338
-
19/07/2024 00:00
Intimação
R.h. Trata-se de cumprimento de acordo em face de RESTAURANTE ALFREDO LTDA - EPP.
O credor requereu a penhora no rosto dos autos do processo de inventário sob o nº 0138017-59.2009.8.06.0001.
Analisando os autos do citado processo, verifica-se que se trata de inventário do Espólio (conjunto) de Nair da Silva Souza e de Alfredo Louzada de Souza.
Observa-se que não houve a desconsideração da personalidade jurídica, sendo a empresa RESTAURANTE ALFREDO LTDA - EPP executada nesta ação, razão pela qual indefiro o pedido retro, uma vez que não se confunde a personalidade jurídica da empresa ré com a pessoa física dos sócios.
Em continuidade, verifico que a tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD restou sem êxito.
Outrossim, o mandado de penhora e avaliação de bens, igualmente, restou sem êxito, pois a empresa executada não foi localizada no endereço informado nos autos.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens em nome da empresa, passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec. Fortaleza,18 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88680338
-
18/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA CONCEICAO SILVA FREIRE em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72355920
-
21/11/2023 20:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72355920
-
21/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço do executado ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72355920
-
20/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/07/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64290569
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64290569
-
18/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Torno sem efeito o despacho anterior.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória.
A planilha retro incluiu multa de 10% em cada parcela em atraso, o que é indevido.
Assim, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do acordo homologado judicialmente, com a incidência de multa de 10% (dez por cento), do valor do saldo remanescente.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise da planilha apresentada.
Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/07/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290569
-
17/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Fica também V.
Sa. intimada para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito. -
14/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DECIO MOREIRA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte executada para dar cumprimento ao acordo homologado.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Afasto o pedido que os autos sejam remetidos para a Contadoria, pois em virtude do rito pela Lei nº 9.099/95 não há perito contábil nos Juizados Especiais, assim, cabem às partes indicarem os valores corretos a fim de que este juízo analise.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, nos termos do acordo homologado judicialmente, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2023 13:33
Processo Reativado
-
16/02/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/04/2019 12:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2019 12:14
Transitado em julgado em 24/04/2019
-
24/04/2019 12:12
Homologada a Transação
-
24/04/2019 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2019 14:30
Conclusos para julgamento
-
23/04/2019 14:29
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2019 14:20
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/04/2019 14:20
Juntada de ata da audiência
-
23/04/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 13:33
Juntada de citação
-
12/03/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 16:44
Expedição de Citação.
-
25/02/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 12:16
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000407-46.2018.8.06.0174
Antonio Edgar Filho Lima Carneiro
Condominio Ibiapaba Open Mall Shopping
Advogado: Icaro de Andrade Medeiros e Moita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2018 16:36
Processo nº 0050602-66.2020.8.06.0158
Lideranca Transportes LTDA
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2020 09:59
Processo nº 3001748-29.2022.8.06.0090
Francisco Oliveira Grigorio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 11:46
Processo nº 0050194-15.2020.8.06.0081
Maria de Fatima Guilhermina dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2020 15:16
Processo nº 3000055-93.2023.8.06.0051
Eridan Nascimento Melo
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 10:04