TJCE - 3000055-93.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000055-93.2023.8.06.0051 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: ERIDAN NASCIMENTO MELO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES AO ANUÊNIO.
DIREITO À PARIDADE.
REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública aposentada, objetivando o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 24%, bem como a condenação ao pagamento das diferenças salariais não quitadas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se incide a decadência sobre o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço.
Verificar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional por tempo de serviço (vencimento da servidora ou piso nacional do magistério) e se há pagamento parcial ou integral do referido adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à percepção do adicional por tempo de serviço decorre de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que não há decadência do direito de ação, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme a Súmula 85 do STJ. 4.
A legislação municipal garante o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público, com incidência sobre o vencimento base previsto em lei, sendo legítima a consideração do piso nacional do magistério como tal base, à luz da Lei Federal nº 11.738/2008.
Precedentes. 5.
A ausência de rubrica correspondente ao adicional por tempo de serviço nas fichas financeiras da servidora demonstra que o valor não vem sendo regularmente pago, sendo infundada a alegação do apelante de que a parcela já estaria sendo recebida. 6.
Correta a sentença adversada, que condenou o apelante à obrigação de revisar a aposentadoria da promovente, concedendo-lhe o adicional por tempo de serviço no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do piso nacional do magistério, bem como à obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes da não observância do adicional, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Orgânica do Município de Boa Viagem, art. 79, XVII; Lei Municipal nº 966/2007, arts. 39 e 58, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260 RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24/06/2009; STJ, AgInt no REsp 1733894/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018; TJCE, Apelação Cível 30001684720238060051, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 24.06.2024; TJCE, Apelação Cível 30003729120238060051, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 19.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedentes os pedidos em ação movida por Eridan Nascimento Melo contra o apelante.
A parte autora alega que exercia o cargo de professora e que, ao completar a idade e o tempo de contribuição necessários, solicitou a sua aposentadoria, a qual foi deferida.
No entanto, afirma que não está recebendo o adicional por tempo de serviço no percentual de 24% (vinte e quatro por cento). Assim, ajuizou a presente ação para pagamento do valor do adicional por tempo de serviço, incluindo as diferenças salariais atrasadas.
Em sentença, o juízo de primeiro grau decidiu (ID 20437250): "(...) Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, reconhecendo o direito à paridade e a integralidade da parte autora: a) CONDENAR o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem à obrigação de revisar a aposentadoria da promovente, determinando que seus proventos sejam pagos como se na ativa estivesse, concedendo-lhe o adicional por tempo de serviço no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do piso nacional do magistério; e B) CONDENAR o Município de Boa Viagem e o Instituto de Previdência Municipal à obrigação de pagar as diferenças salariais atrasadas, decorrentes da não observância do multicitado adicional, cabendo ao primeiro as parcelas anteriores à concessão da aposentadoria, e ao segundo, as posteriores.
Ademais, reconheço a prescrição das parcelas não pagas anteriormente à 15/02/2018, considerando a data da propositura da ação em 15/02/2023.
Deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários sucumbenciais a serem arbitrados em liquidação (Art. 85, §4ª, II do CPC) Isento o requerido do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que, em análise prospectiva do feito e tendo em vista os diversos casos semelhantes ao presente, que se encontram em fase de cumprimento, o valor da condenação certamente será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). (...)" Após oposição de embargos de declaração pela parte autora, o juízo de primeiro grau acolheu a contradição apontada e decidiu (ID 20437258): "Deste modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, ante a contradição/omissão apontada, para: a) CONDENAR o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem à obrigação de revisar a aposentadoria da promovente, determinando que seus proventos sejam pagos como se na ativa estivesse, concedendo-lhe o adicional por tempo de serviço no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do piso nacional do magistério; e B) CONDENAR tão somente o Instituto de Previdência Municipal à obrigação de pagar as diferenças salariais atrasadas, decorrentes da não observância do adicional por tempo de serviço desde a aposentadoria; C) ALTERAR os índices legais de correção, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: IPCA-E, para fins de correção monetária (a incidir da data do efetivo prejuízo) e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (devidos a partir da data da citação); b) a partir de 09/12/2021: unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. No mais, persiste a sentença tal como está lançada em ID 125924397." Irresignado, o Instituto de Previdência de Boa Viagem interpôs o presente apelo, alegando, preliminarmente, a decadência do direito de ação.
No mérito, defende a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto no Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 966/2007), bem como que o triênio e demais gratificações já são recebidos pela parte autora, alegando que a aposentadoria em questão "atendeu a paridade e a integralidade".
Assim, requer o provimento do recurso e a improcedência do feito.
Contrarrazões ofertadas (ID 20437265).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sem manifestação sobre o mérito da demanda (ID 20825202). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida.
Conforme relatado, o apelante alega, preliminarmente, a decadência do direito de ação, sob o fundamento de que a autora pretende revisar no ano de 2023 um ato de aposentadoria datado de 20/10/2016.
No mérito, defende a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto no Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 966/2007), bem como que o triênio e demais gratificações já são recebidos pela parte autora, alegando que a aposentadoria em questão "atendeu a paridade e a integralidade".
Inicialmente, registro que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Isso porque a parte autora/apelada não busca, com a presente ação, a revisão dos proventos de aposentadoria, mas a correção do pagamento, considerando a alegação de que não é observada, pelo Instituto de Previdência de Boa Viagem, a incidência de anuênio no percentual de 24% (vinte e quatro por cento). Ademais, conforme delineado na sentença vergastada, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a tese não prospera.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão cinge-se na verificação do direito da parte autora à revisão de aposentadoria e ao pagamento de seus proventos acrescidos do adicional por tempo de serviço.
Ressalto que os benefícios previdenciários se regem pela normatização vigente à época de sua concessão, devendo-se, pois, aplicar os preceitos normativos vigentes em 20/10/2016 (ID 20437082), data do ato de aposentadoria da parte demandante. Portanto, considerando que a autora se aposentou durante a vigência das regras de transição estabelecidas pela EC nº 47/2005, em seus arts. 2º e 3º, deve ser reconhecida a paridade e a integralidade dos seus proventos. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 24/06/2009, em sede de repercussão geral, decidiu que "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". (STF, RE 590.260 RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, julgado em 24/06/2009, publicado em 23/10/2008). Ato contínuo, a Lei Orgânica do Município de Boa Viagem define que: Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: (...) XVII - são assegurados aos funcionários abono familiar e avanços trienais, adicionais, por tempo de serviço e licença-prêmio, por cada 05 (cinco) anos de trabalho.
Lei Municipal nº 966/2007 (RJU) Art. 39.
O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 58.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IX. Adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
Ainda, a Lei Federal n. 11.738 /2008 define o piso salarial como vencimento inicial das carreiras do magistério público, reforçando sua natureza remuneratória.
Assim, em uma interpretação conjunta das normas, o adicional por tempo de serviço (ATS), previsto como forma de valorização da carreira, deve incidir sobre o vencimento base da servidora aposentada, e não sobre a remuneração global.
O vencimento base corresponde ao valor fixado pelo piso nacional do magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que determina o valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério da educação básica. Destaco, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF (STF.
Plenário.
ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011), definiu que o piso salarial nacional dos professores da rede pública refere-se ao vencimento básico e não à remuneração global.
E, ainda, ao julgar embargos de declaração opostos contra o acórdão desse mesmo julgado, o STF decidiu que "a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica." (STF.
Plenário.
ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 27/02/2013). Portanto, ao examinar os documentos acostados aos autos, observo o não pagamento pelo Instituto de Previdência de Boa Viagem do adicional por tempo de serviço, o que viola as disposições legais, retirando, indevidamente, a referida vantagem dos ganhos da demandante. Acerca da matéria aqui tratada, colaciono julgados desta Corte (grifei): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL N° 995/2008.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO NA FORMA DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL N° 966/2007.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REAPLICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001684720238060051, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS EM OUTRA AÇÃO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ART. 502 C/C ART. 485, V, DO CPC.
PERDA DO OBJETO DE PARTE DO APELO DO REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
REJEIÇÃO. SERVIDORA QUE SE ENQUADRA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES AO TRIÊNIO, NOS TERMOS DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PARCELA INDEVIDAMENTE SUPRIMIDA.
PRECEDENTES. APELO AUTORAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
AJUSTE DEVIDO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COISA JULGADA, COM ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA.
APELO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedente a pretensão deduzida por servidora pública aposentada em desfavor do Instituto de Previdência daquele Município. 2.
Da coisa julgada - Matéria de Ordem Pública. 2.1.
A autora ajuizou anteriormente o Processo de nº 0005843-23.2015.8.06.0051, em que almejava a revisão de sua aposentadoria, pleiteando a integralidade e a paridade com os servidores da ativa, o reconhecimento do piso salarial dos servidores do magistério e, ainda, o adicional por tempo de serviço (triênio de 24%), tendo o magistrado julgado o feito improcedente, por decisão transitada em julgado em 09/11/2016.
Na referida sentença, o juízo indeferiu os pleitos de integralidade, paridade e piso salarial, todavia, quedou-se em apreciar o pleito do adicional por tempo de serviço (triênio de 24%). 2.2. In casu, da mera comparação das exordiais das duas ações, colhe-se, em essencial, que: a) as partes são as mesmas; b) as causas de pedir têm os mesmos fatos e fundamentos; c) os pedidos deduzidos em cada uma são os mesmos.
Assim, considerando que parte dos pedidos já foram julgados improcedentes em outra ação judicial, imperioso o reconhecimento da coisa julgada em parte dos pleitos autorais.3.
Do Recurso de Apelação do Instituto de Previdência do Município. 3.1.
Da preliminar de decadência do direito de ação da autora. 3.1.1. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Assim, acertado o decisum de primeiro grau que reconheceu apenas a prescrição das parcelas atrasadas do período anterior a 04/08/2018, ou seja, 5 anos antes da propositura da ação, em 04/08/2023.
Preliminar rejeitada. 3.2.
Da incorporação dos triênios nos benefícios da ex-servidora. 3.2.1. A autora ingressou nos quadros do Município de Boa Viagem antes de 2003 (03/03/1980), e se aposentou em 2006 (Portaria nº 867/2006).
Neste ato foi-lhe assegurada a integralidade dos vencimentos, destacando-se o vencimento e os avanços trienais de 24%, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Frise-se que o ato de aposentadoria destacou que o valor fixado a título de proventos inclui o adicional por tempo de serviço incorporado pela servidora, como determinado no art. 38 da Lei Municipal nº 995/2008, que trata sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério do Município de Boa Viagem. 3.2.2.
De acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos, a apelada estava percebendo os vencimentos apenas com o salário-base, no valor de R$ 1.320,00, em detrimento do determinado no ato de concessão de aposentadoria (Portaria nº 867/2006), o qual discriminou também o acréscimo de percentual de 24% referente aos triênios, os quais, de fato, não estavam sendo regularmente pagos. 3.2.3. Sendo assim, a promovente faz jus ao recebimento de proventos acrescidos do percentual referente aos triênios de 24%, pelo que deve ser ressarcida pelos valores pretéritos não pagos, respeitando-se a prescrição quinquenal, como bem entendeu a magistrada singular. 3.3.
Do Recurso de Apelação da Autora. 3.3.1.
Em sua irresignação, a apelante requer a reforma dos consectários da condenação, especificamente quanto aos juros e à correção monetária, o que merece prosperar. É que, no caso sob exame, a magistrada a quo determinou que os valores devidos devem ser acrescidos apenas da taxa SELIC.
Entretanto, apenas a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, é que deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Antes disso, porém, em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
ReSP 149146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). 4.
Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada de parte da matéria discutida nos autos.
Apelo do requerido parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Apelo da autora conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003729120238060051, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO À PARIDADE.
ATENDIMENTO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO (EC Nº 47/2005).
REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO EXERCIDA - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
AFASTAMENTO DE OUTRAS VANTAGENS PARA O CÔMPUTO DO PISO.
GARANTIA DE SOMA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da parte autora, ora apelante, de revisão do benefício de aposentadoria, a fim de que seus proventos sejam pagos integralmente e com paridade remuneratória, como se na ativa estivesse, com uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, obedecendo o valor estipulado pelo piso salarial para professores (Lei n.º 11.738/2008) e sua progressividade, acrescidos dos valores referentes ao triênio - adicional por tempo de serviço. 2. Aplica-se o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a teor do disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, sobre o vencimento base, bem como aos docentes aposentados pelas regras dispostas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. 3.
Considerando que a autora exerceu a função de magistério, em jornada de 20 (vinte) horas semanais, e sua aposentadoria foi concedida em 16/03/1979, atendendo às regras de transição previdenciárias estabelecidas no art. 3º da EC nº 47/2005, faz jus ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária exercida. 4.
Conforme entendimento do STF (ADI nº 4.167/DF) e do STJ (Tema Repetitivo 911), o piso salarial deve ser assegurado com base no vencimento, e não na remuneração global do professor.
Por conseguinte, os valores devidos a título de triênio não podem ser computados para alcançar a importância mínima garantida a título de piso. 5.
Desta feita, entende-se que a recorrente faz jus ao recebimento de proventos proporcionais ao piso nacional do magistério, equivalente à jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho, acrescidos da quantia correspondente aos triênios. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0007188-58.2014.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023). O apelante defende, ainda, que a Lei nº 995/2008 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério) reenquadrou diversos cargos e funções de profissionais, que, para serem contemplados pela mudança, optaram pela incorporação, ensejando no reenquadramento do seu cargo e no aumento nos vencimentos, não permitindo nova concessão do benefício de adicional por tempo de serviço. Contudo, entendo que o servidor que, posteriormente à incorporação, continua prestando serviços ao ente público, passa novamente a fazer jus ao percentual referente aos anos trabalhados depois da incorporação, tendo em vista que o adicional tem como requisito o tempo de prestação de serviços do seu beneficiário.
No caso dos autos, de acordo com as fichas financeiras apresentadas, verifico a inexistência de pagamento do adicional quando a promovente estava na ativa, de modo que forçoso reconhecer o seu direito ao reconhecimento do referido benefício.
Conforme documento de ID 20437082 (pág. 27), a incorporação se deu em 18/04/2008, e, desde então, não há comprovação de que o adicional por tempo de serviço estava sendo pago, de modo que não foi considerado no momento da concessão dos proventos da inatividade, quando foi deferida a aposentadoria com proventos integrais (ID 20437082, pág 4).
Portanto, correta a sentença adversada, que condenou o apelante à obrigação de revisar a aposentadoria da promovente, concedendo-lhe o adicional por tempo de serviço no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do piso nacional do magistério, bem como à obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes da não observância do adicional, respeitada a prescrição quinquenal.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Por se tratar de sentença ilíquida, a majoração dos honorários advocatícios fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000055-93.2023.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 08:57
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154001915
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154001915
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 3000055-93.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIDAN NASCIMENTO MELO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. BOA VIAGEM/CE, 8 de maio de 2025.
LAMEQUE PINTO PASCOALTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154001915
-
08/05/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Apelação
-
13/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135370886
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135370886
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000055-93.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ERIDAN NASCIMENTO MELO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida de ID 125924397. A parte embargante aduz que, conforme se depreende da inicial, comprovou que teria o direito de receber o adicional por tempo de serviço (triênio) no patamar de 24% (vinte e quatro por cento), o qual foi incorporado em 21/04/2008, todavia, não estava recebendo o referido adicional quando da sua aposentadoria, assim, requereu que fosse determinado o seu restabelecimento entre a data que ingressou no município (01/10/1984) até a data da sua aposentadoria (21/04/2008), entretanto, a sentença entendeu que a embargante buscava a implantação do adicional por tempo de serviço (triênio) após a incorporação (21/04/2008) até a data de sua aposentadoria que se deu em 20/10/2016, o que totalizaria 8% (oito por cento), sendo que este não foram os pedidos contidos na inicial. No mais, aponta omissão quando da aplicação dos índices de correção monetária, pois, a sentença deveria ter aplicado o índice do IPCA-E, acrescido dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (RESP 1.492.221-PR) e SELIC (EC 113/2021), o que não foi previsto. Ao final, requereu a apreciação dos Embargos de Declaração para:1) reconhecer que a ação deve ser julgada procedente somente em ralação ao Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem- IPMBV; 2) condená-lo a revisar o ato de aposentadoria da autora restabelecendo o pagamento dos adicionais por tempo de serviço no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), ordenando, também, que se proceda ao pagamento mensal em seus proventos referente as parcelas vencimentais e 3) ao pagamento de todas as diferenças salariais atrasadas referente aos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre os proventos, e devidas desde a data da concessão da sua aposentadoria, respeitando as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com aplicação do índice do IPCA-E, acrescido dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (RESP 1.492.221-PR) e SELIC (EC 113/2021). Por sua vez, a parte embargada (ID 132949239) apresentou suas contrarrazões, alegando que no presente caso, a parte embargante não aponta quaisquer dos vícios elencados no Código de Processo Civil - CPC, objetivando tão somente que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades ou contradições existentes na Sentença ou Acórdão ou, ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a Sentença ou Acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ademais, examinando-se detidamente os autos, verifica-se que procedem as alegações do embargante, explica-se. 2.1 - DA CONTRADIÇÃO Como relatado, o que se extrai da inicial e dos seus pedidos é o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, no patamar de 24% (vinte e quatro porcento), contando da data em que a embargante ingressou no Município até a data da incorporação da gratificação em seu salário, que ocorreu com o advento da Lei Municipal nº 995/2008. Assim, em decorrência desta incorporação, era para a embargante estar recebendo os adicionais por tempo de serviço ainda que incorporados, o que não ocorreu enquanto na ativa e, também, não ocorreu após a sua aposentadoria. Observa-se, ainda, que esta demanda foi em face de tão somente o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem- IPMBV. Na sentença de ID 125924397, muito embora tenha reconhecido o direito da embargante à paridade remuneratória e à integralidade, de sorte que seus proventos deveriam ser revisados para prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio) que não estavam sendo pagos quando da aposentadoria, ao fixar a porcentagem, este juízo levou em consideração a data da incorporação (21/04/2008) até a data da aposentadoria da embargante (20/10/2016) o que não foi objeto de pedido. Pois bem, conforme se observa, na sentença reconheceu o direito da embargante de ser restabelecido o pagamento do seu adicional por tempo de serviço, que compreenderia desde a dada que a servidora ingressou no Município em 01/10/1984 até a data da aposentadoria, qual seja 21/04/2008, contudo, ao fixar a porcentagem da gratificação, levou em consideração a data de 21/04/2008 (data da incorporação do adicional ao vencimento) até a data de 20/10/2016, (data da aposentaria). No mais, ao reconhecer o direito do embargante em receber as parcelas salariais atrasadas, decorrentes da não observância da aplicação do adicional, condenou o Município de Boa Viagem - CE para arcar com parte dessa parcela, sendo que este Ente Municipal não faz parte da demanda. 2.2 - DA OMISSÃO Alega a embargante que ouve omissão quando da aplicação da correção monetária e dos juros de mora em relação ao período anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação ao pagamento dos valores retroativos.
Com razão. Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao embargante, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 3.
DO DISPOSITIVO Deste modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, ante a contradição/omissão apontada, para: a) CONDENAR o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem à obrigação de revisar a aposentadoria da promovente, determinando que seus proventos sejam pagos como se na ativa estivesse, concedendo-lhe o adicional por tempo de serviço no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do piso nacional do magistério; e B) CONDENAR tão somente o Instituto de Previdência Municipal à obrigação de pagar as diferenças salariais atrasadas, decorrentes da não observância do adicional por tempo de serviço desde a aposentadoria; C) ALTERAR os índices legais de correção, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: IPCA-E, para fins de correção monetária (a incidir da data do efetivo prejuízo) e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (devidos a partir da data da citação); b) a partir de 09/12/2021: unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. No mais, persiste a sentença tal como está lançada em ID 125924397. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 10 de janeiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
12/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370886
-
12/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125924397
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125924397
-
19/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125924397
-
19/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84778105
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84778105
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000055-93.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]Parte Polo Passivo: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo: AUTOR: ERIDAN NASCIMENTO MELO DESPACHO Cls.
Da análise dos autos, o processo encontra-se, assim, passível de saneamento, na forma do art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofícios, razão pela qual declaro saneado o processo.
Assim, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I e II (segunda parte), do CPC/2015.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Boa Viagem/CE, 23 de abril de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
25/04/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84778105
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 20/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63292430
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000055-93.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERIDAN NASCIMENTO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO - CE7068 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO - CE7068 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
Vistos em conclusão.Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, o que determino com base na aplicação dos arts.350 e 351, do CPC.NA MESMA OPORTUNIDADE, INTIME-SE AMBAS AS PARTES, para, no prazo assinalado manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico.
Em seguida , retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
28/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ERIDAN NASCIMENTO MELO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000055-93.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERIDAN NASCIMENTO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO - CE7068 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Destinatários: A PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a)despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 4 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000215-89.2019.8.06.0123
Banco Itau Consignado S/A
Antonio Arnaldo da Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 11:14
Processo nº 3000407-46.2018.8.06.0174
Antonio Edgar Filho Lima Carneiro
Condominio Ibiapaba Open Mall Shopping
Advogado: Icaro de Andrade Medeiros e Moita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2018 16:36
Processo nº 0050602-66.2020.8.06.0158
Lideranca Transportes LTDA
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2020 09:59
Processo nº 3001748-29.2022.8.06.0090
Francisco Oliveira Grigorio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 11:46
Processo nº 0050194-15.2020.8.06.0081
Maria de Fatima Guilhermina dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2020 15:16