TJCE - 3043300-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/06/2025 06:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 06:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159882126
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043300-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
V.
D.
S.
O. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159882126
-
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159882126
-
10/06/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050232-78.2020.8.06.0064
Banco do Nordeste do Brasil SA
Josue Alves Gomes
Advogado: Sandra Mara Tavares Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2020 18:02
Processo nº 0206912-86.2023.8.06.0064
Jose Salvador Martins de Sousa
Jose Edmar da Silva
Advogado: Ivina Soares de Oliveira Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 07:59
Processo nº 3044057-36.2025.8.06.0001
Rennan Inacio de Sousa Asevedo
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Maria de Lourdes Felix da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 14:42
Processo nº 3000265-51.2025.8.06.0124
Gilderlania Nascimento Alves
Guimaraes de Souza Goncalves - ME
Advogado: Maria Janyelle da Silva Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 22:57
Processo nº 0005964-86.2018.8.06.0167
Deliane Amaro Lima
Municipio de Sobral
Advogado: Francisco Rafael Duarte SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2018 16:26