TJCE - 0268173-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27195255
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22/08/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27195255
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0268173-81.2022.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará objurgando a sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação regressiva de n° 0268173-81.2022.8.06.0001 proposta por Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se devida a condenação da concessionária de serviço público ao ressarcimento dos danos apontados na peça de ingresso.
III.
Razões de decidir: In casu, a requerente mencionou na exordial a ocorrência de prejuízos no condomínio residencial segurada, provenientes de falhas na rede elétrica do local cujo fornecimento é de responsabilidade da demandada.
A ré, na qualidade de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação do serviço público de fornecimento de energia, sujeitando-se ao regime da responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Ressalte-se que as oscilações no sistema de abastecimento são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela concessionária, caracterizando-se como fortuitos internos. À vista disso, dispõe o art. 786 do Código Civil que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Cumpre mencionar que o consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a companhia demandante em caso de evento previsto na apólice e, por conseguinte, a empresa contratada tem legitimidade para propor a pertinente ação regressiva.
IV.
Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Em conclusão, majoro de 10% para 12% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC.
V.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 8.987/1995, Art. 6°, 7° e 25°; Artigo 786 e 927 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 188 do STF; TJ-CE - Apelação Cível: 0101061-63.2017.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023; TJ-CE - AC: 02378887620208060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0268173-81.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará objurgando a sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação regressiva de n° 0268173-81.2022.8.06.0001 proposta por Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, em síntese: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela instituição BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, a pagar à autora o valor de R$ 12.915,86 (doze mil, novecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do efetivo desembolso da indenização pela autora, conforme o índice do IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de majoração recursal prevista no § 11 do mesmo artigo.
P.R.I." Irresignado, o polo demandado recorreu do julgado acima, conforme petição de Id 25853090, requerendo, em síntese, que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade perante os danos apontados na exordial.
Contrarrazões presente nos documentos de Id 25853094 em diante.
Feito distribuído por sorteio a esta relatoria.
A douta PGJ emitiu parecer discorrendo sobre a ausência de interesse ministerial no caso. É o relatório.
VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os elementos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelação cível, devendo, dessa forma, serem conhecidos.
Destaca-se na peça de ingresso que a unidade consumidora segurada foi afetada por uma oscilação de energia elétrica que ensejou danos a equipamentos que guarneciam o condomínio residencial.
Anote-se que é incontroverso que a entidade promovente, por meio da apólice de n° 866001779, garantia contratualmente a cobertura de eventuais riscos incidentes sobre o local, dentre eles os danos elétricos.
Ab initio, impende registrar que a responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre a matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento.
Por este motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. […].
No que toca ao ilícito civil, a atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6º, da CF.
Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direito público, como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou na omissão.
Como os concessionários são prestadores de serviço público (art. 175, CF), estão eles enquadrados naquela regra constitucional. (Manual de Direito Administrativo, 30 ed., rev., atual e ampl., São Paulo: Atlas, 2016, p. 417).
Incide, ainda, a norma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Sob essa ótica, vale recordar as previsões constantes na Lei nº 8.987/1995 que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Ademais, definindo-se a ré como empresa que aufere lucro, é aplicável a teoria do risco dada a existência de circunstância específica: a particular potencialidade lesiva da atividade desenvolvida.
Com efeito, reza o artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desse modo, caberia à requerida o encargo de atestar que o consumidor foi negligente quanto à adoção dos cuidados necessários com os equipamentos ou em suas instalações.
Com efeito, estando a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, somente é, neste caso, ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Na hipótese, a demandante trouxe aos autos informações do pacto securitário, além de elementos que comprovam a ocorrência dos prejuízos em virtude das quedas de energia. À vista disso, nota-se que o acervo probatório presente na demanda evidencia a falha na rede elétrica, e consequentemente o liame causal entre a má prestação do serviço e os danos nos bens do estabelecimento segurado.
Dispõe o art. 786 do Código Civil que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Sobre o tema, colaciona-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida pela seguradora Sompo Seguros S/A, para ressarcimento de danos causados por oscilação de energia elétrica.
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 16.200,62 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos equipamentos do segurado em razão da variação de tensão na rede elétrica e a sub-rogação dos direitos da seguradora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da concessionária é prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, aplicável em casos de danos causados por agentes de serviços públicos. 4 .
A ausência de prévio requerimento administrativo não exclui o direito de ação da seguradora sub-rogada, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 188/STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida .
Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por variação de tensão na rede elétrica." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786 .
Jurisprudência relevante citada: Súmula 188/STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao apelo, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02469382420238060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Deste modo, resta verificado que a pessoa jurídica acionada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprovou eventual culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença não merece reforma.
Cumpre mencionar ainda que não é exigível o prévio requerimento administrativo de ressarcimento.
O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a companhia demandante, em caso de evento previsto na apólice e, por conseguinte, a empresa contratada tem legitimidade para propor a pertinente ação regressiva.
Portanto, prevalece na íntegra o dever da promovida pela reparação dos danos materiais adequadamente comprovados.
A propósito, de modo geral, acerca da matéria em foco, demonstra-se o entendimento desta E.
Corte: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PLEITO REGRESSIVO DE SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A SEGURADO.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 188 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO EM REDE ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 147 - 151) que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento, julgou procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.820,00 (onze mil oitocentos e vinte reais). 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 3.
Do mesmo modo, dispõe o art. 786 do Código Civil que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4.
In casu, a parte autora trouxe aos autos informações da apólice de seguro (fls. 17/22), bem como laudo pericial (fls. 25 - 30), que comprovam os danos que se deram em consequência das oscilações/tensões de Energia.
Portanto, além de ser possível verificar a existência do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e a queima dos componentes do elevador, a ENEL não provou culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 5.
Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes a atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia elétrica, configurando-se em fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil, consoante entendimento desta Corte de Justiça. 6.
Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - AC: 02378887620208060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Em conclusão, majoro de 10% para 12% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05 -
21/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27195255
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21/08/2025 11:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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