TJCE - 0209148-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166644568
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166644568
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28/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166644568
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28/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Apelação
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27/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/07/2025 04:43
Decorrido prazo de REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:38
Decorrido prazo de CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166192788
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24/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166192788
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166192788
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23/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162894449
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162894449
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0209148-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA REU: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 159301940 que julgou improcedente a demanda.
Alega a parte embargante (recurso de ID 160718974) que a sentença é omissa, pois deixou de analisar diversos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, como: a) a ilegalidade da forma de inserção da cláusula compromissória; b) a ausência de poderes de representação do signatário dos contratos pela autora; c) a violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF); d) efeitos práticos e financeiros da imposição da arbitragem; e) análise de precedentes apresentados. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 489, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (grifos nossos).
Como se observa, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de efetivamente influenciarem no resultado do processo.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes" (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) No caso concreto, a lide foi resolvida com fundamento na inexistência de contrato de adesão, haja vista a parte promovente não ser hipossuficiente perante a promovida, o que demonstra a existência de poder de barganha entre as partes, afastando-se a aplicação do artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem.
Assim, mostra-se irrelevante a discussão quanto as demais teses apresentadas, pois não há que se falar em contrato de adesão no caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se os advogados das partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162894449
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01/07/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159301940
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0209148-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA REU: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula arbitral ajuizada por CYMI do Brasil Projetos e Serviços Ltda. contra Redemáquinas Comércio e Serviços de Máquinas Equipamentos.
Alega a autora, em síntese, que: a) atua no setor de construção de linhas de transmissão de energia e subestações, necessitando de diversos tipos de equipamentos, como geradores de energia; b) as partes celebraram três contratos para locação de equipamentos, sendo dois geradores de energia e um soquete vibratório, fornecidos pela promovida à autora; c) ao receber os equipamentos, a requerente constatou a existência de defeitos, tal como vazamento de óleo no gerador, e entrou em contato com a promovida para solicitar sua substituição; d) a promovida não substituiu o gerador, e ainda emitiu um boleto de cobrança no valor de R$ 34.710,20; e) a autora ajuizou a ação nº 0292555-41.2022.8.06.0001 para declarar a inexigibilidade do débito, bem como para que a promovida se abstenha de protestar o título emitido indevidamente; f) após o ajuizamento da referida ação, a promovida ingressou com um procedimento arbitral junto ao Fórum de Justiça Arbitral de Fortaleza (CAFJA), pleiteando a cobrança de valores que seriam devidos a título de danos nos três contratos celebrados, sob a alegação de que os instrumentos possuíam cláusula compromissória que determinaria a competência exclusiva do juízo arbitral para dirimir conflitos; g) a cláusula compromissória é nula, pois foi imposta à autora em contrato de adesão, sem possibilidade de negociação e sem preencher os requisitos previstos na Lei de Arbitragem; h) a autora compareceu à audiência preliminar no procedimento arbitral, oportunidade na qual suscitou a nulidade das cláusulas arbitrais e requerendo a extinção do procedimento, todavia, o mesmo teve prosseguimento, com a intimação da promovida para recolher custas no valor de R$ 6.168,57 e prazo para apresentação de defesa.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento arbitral nº 642, em trâmite perante o Fórum de Justiça Arbitral de Fortaleza/CE (CAFJA), e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula arbitral prevista nos contratos de adesão.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, contratos de locação de bens móveis, decisão judicial e ata de audiência do procedimento arbitral.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 154039755.
Contestação de ID 154041891, alegando que: a) preliminarmente, o valor atribuído à causa é incorreto, pois o objeto da presente demanda é a anulação de procedimento arbitral cujo valor é R$ 102.809,48; b) há incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, pois conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, cabe ao próprio árbitro decidir acerca da validade da convenção de arbitragem; c) no mérito, o contrato foi firmado pelas partes em situação de igualdade, não se tratando de contrato de adesão; d) a parte autora utiliza os equipamentos locados para exercício de atividade econômica, não se tratando de relação de consumo, tampouco havendo qualquer vulnerabilidade perante a requerida; e) no ato da assinatura do contrato, a requerente estava ciente da cláusula arbitral, sendo válida e eficaz em todos os seus termos.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica de ID 154041933, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando a nulidade da cláusula compromissória.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (petições de ID 154041947 e 154041950). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
O inciso VI do mesmo dispositivo legal prevê que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles.
No caso concreto, a parte autora pretende anular a cláusula compromissória arbitral prevista nos contratos firmados com a promovida, logo, o valor da causa deve corresponder ao valor da soma dos contratos objeto da controvérsia (documentos de ID 154041959, 154041955 e 154041960), que totalizam R$ 10.194,80, exatamente o valor atribuído na petição inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em que pese caiba ao próprio árbitro, prioritariamente, decidir acerca de sua própria competência para julgar a controvérsia decorrente do contrato, por força do princípio da kompetenz-kompetenz, não se pode tolher a competência do Judiciário para processar e julgar a ação em que se discuta a própria legalidade do compromissório arbitral firmado.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 4.
No entanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996". (REsp n. 2.166.582/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a nulidade da cláusula compromissa arbitral prevista contrato firmado entre as partes.
A parte autora sustenta que o contrato firmado possui natureza de adesão, razão pela qual a cláusula compromissória deveria observar os requisitos previstos no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96: "§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Na lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Código Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 531), "nessa modalidade de contratação observa-se desigualdade do poder negocial entre o predisponente e o aderente. [...] No contrato de adesão o conteúdo é unilateralmente definido pelo contraente que o apresenta à contraparte, não correspondendo esta qualquer liberdade quanto ao conteúdo das cláusulas, tendo apenas a liberdade de aceitar ou não a contratação".
No caso concreto, verifica-se, inicialmente, que a autora é pessoa jurídica de grande porte, tratando-se de uma multinacional com sede na Espanha, e capital social superior a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Analisando os contratos que instruíram a petição inicial, verifica-se que os contratos de nº 022746-01 e 020502-01 (documentos de ID 154041959 e 154041955) possuem os mesmos objetos, quais sejam, a locação de um GERADOR DE ENERGIA DIESEL 080 KVA, e uma BANDEJA DE CONTENÇÃO DE RESÍDUOS, sendo que o valor unitário de locação de cada item varia em cada contrato, o que denota que a parte autora possui, sim, poder de negociação perante a promovida, o que afasta a configuração do contrato de adesão, e, por conseguinte, a necessidade de observância do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
Em caso análogo, assim decidiu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL.
PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
CONTRATO PARITÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A arbitragem é procedimento de heterocomposição de conflitos, integrante do sistema de justiça multiportas preconizado pelo Código de Processo Civil, que, inclusive, elenca a decisão arbitral como título executivo judicial (artigos 2°, cabeça e §§1° e 2°, e 237 ambos do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, como regra, cabe ao árbitro decidir, com prioridade em relação ao Judiciário, sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, em vista do princípio da competência-competência.
Admite-se ao Judiciário intervir de imediato apenas quando houver ¿compromisso arbitral 'patológico' ¿ claramente ilegal", em que se verificaria, dentre outros, em contratos de adesão por patente abusividade (STJ.
REsp n° 1.628.819/MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 27/2/2018). 3.
Ausência de vulnerabilidade aparente.
Contrato firmado entre pessoas jurídicas com livre poder de negociação para o desempenho de suas atividades empresariais, em que se inclui, também, a resolução dos litígios por meio da arbitragem.
Necessidade de dilação probatória. 4.
Recurso não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0622313-58.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) No mesmo sentido, precedente do TJSP: Agência e Distribuição - Contrato de correspondente - Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais (cláusula arbitral) - Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI e VII, do CPC - Apelo da autora - Contrato firmado entre as partes no qual constou cláusula compromissória que especificou a solução de conflitos por convenção de arbitragem.
Relação jurídica de concessão comercial travada entre as partes que não é de consumo.
Hipótese dos autos que não trata de "cláusula compromissória patológica". (sic).
Realmente, a análise da cláusula IX do contrato objeto de discussão, a conclusão que se impõe é a de que inexistem contornos de ilegalidade, atendidos os parâmetros do §2º, art. 4º da Lei nº. 9.307/96.
Lado outro, não se desconhece que a lei estabelece limites a aplicação de cláusula arbitral em contratos de adesão, quando se verificar a hipossuficiência do aderente.
Todavia, a autora, diante da atividade consolidada que exerce, não pode ser tida como a parte hipossuficiente relativamente ao contrato.
Nesse sentido, descabido à apelante valer-se da premissa de adesividade ou abusividade do contrato, sendo que a inserção da cláusula compromissória não possui tais características.
Realmente, de rigor a observância do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9307/96), assim como teor do art. 20, caput e §1º, da referida Lei.
Princípio competência-competência ("Kompetenz-Kompetenz"), que assegura ao árbitro o poder de decidir sobre sua própria competência, ou seja, confere ao Juízo Arbitral a competência para dirimir sobre a validade, eficácia e aplicação da cláusula arbitral.
Logo, não há como acolher a tese de incompetência do Juízo Arbitral e nulidade da cláusula arbitral.
Destarte, forçoso convir que a extinção do feito sem julgamento do mérito, era mesmo de rigor, nos termos do art. 485, VI e VII, do CPC. - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1019733-57.2022.8.26.0003; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Em síntese, considerando a natureza jurídica da parte autora, sociedade multinacional com elevado capital social, afastando sua hipossuficiência perante a promovida, bem como as diferenças de valores existentes nos diversos contratos firmados entre as partes, denotando a existência de poder de barganha, não há que se falar em contrato por adesão, e, por conseguinte, em nulidade do compromisso arbitral. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159301940
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08/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159301940
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05/06/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:12
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/03/2025 13:07
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01874252-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/03/2025 12:52
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01/11/2024 17:12
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 16:43
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412996-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 16:21
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16/09/2024 11:03
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2024 16:53
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318220-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 16:39
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12/09/2024 12:30
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 17:46
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313256-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 17:23
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05/09/2024 15:59
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 13:55
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295510-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 13:52
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31/08/2024 09:58
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 12:00
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 08:00
Mov. [86] - Documento Analisado
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16/08/2024 19:14
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:15
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 13:02
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246316-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 12:52
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25/07/2024 21:16
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:10
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 17:06
Mov. [80] - Documento Analisado
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05/07/2024 22:01
Mov. [79] - Mero expediente | R.H. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e dos documentos que a instruem (pags. 165/196). No oportunidade, tambem deve manifestar-se acerca da petic
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02/05/2024 14:42
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 12:15
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026016-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 12:08
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23/04/2024 22:38
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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23/04/2024 11:21
Mov. [75] - Conclusão
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22/04/2024 17:42
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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22/04/2024 17:42
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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22/04/2024 10:49
Mov. [72] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/04/2024 10:44
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/04/2024 01:52
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 09:57
Mov. [69] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 16:48
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511458-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 16:27
-
14/12/2023 16:42
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511437-1 Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do Feito Data: 14/12/2023 16:22
-
23/08/2023 18:10
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2023 10:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276409-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 10:38
-
11/07/2023 09:42
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2023 12:12
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177926-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/07/2023 11:59
-
10/07/2023 08:52
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
10/07/2023 08:51
Mov. [61] - Encerrar análise
-
07/07/2023 13:46
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/07/2023 13:59
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/07/2023 13:29
Mov. [58] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/07/2023 10:02
Mov. [57] - Mero expediente | Aguarde-se a realizacao da audiencia ja designada. Fortaleza (CE), 05 de julho de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
05/07/2023 19:13
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/07/2023 09:19
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2023 16:24
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166240-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 16:04
-
04/07/2023 10:32
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2023 14:03
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158868-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 13:42
-
05/06/2023 12:34
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101194-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 12:07
-
05/06/2023 12:14
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101176-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 12:02
-
02/06/2023 10:48
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 11:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02094129-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 10:56
-
30/05/2023 20:35
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/05/2023 20:35
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2023 00:44
Mov. [45] - Encerrar análise
-
27/04/2023 21:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
27/04/2023 14:39
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/04/2023 14:13
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
26/04/2023 01:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 22:01
Mov. [40] - Documento Analisado
-
24/04/2023 19:46
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
24/04/2023 14:35
Mov. [38] - Mero expediente | R.h Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas ao Traslado Servico Postal, conforme guias constantes as fls.154/156, expeca-se carta de citacao, na forma determinada nos termos da decisao proferida as fls.109/116
-
24/04/2023 13:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 10:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010201-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/04/2023 09:47
-
20/04/2023 14:01
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1455571-97 no valor de 54,92
-
20/04/2023 11:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 07:24
Mov. [33] - Documento Analisado
-
19/04/2023 15:51
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 12:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/04/2023 14:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001901-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 14:26
-
18/04/2023 12:08
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455571-97 - Custas Intermediarias
-
10/04/2023 16:13
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/04/2023 10:13
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/03/2023 16:24
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 15:44
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 15:40
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
28/02/2023 22:36
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 20:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 01:57
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 13:13
Mov. [20] - Documento Analisado
-
22/02/2023 20:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
22/02/2023 14:03
Mov. [18] - Mero expediente | R.h Mantenho em todos os seus termos e fundamentos a decisao de fls.109/116. E, considerando a comunicacao de interposicao de agravo de instrumento nao tem o poder os suspender os efeitos da r. decisao, aguarde-se a designaca
-
22/02/2023 13:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
17/02/2023 14:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886018-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 14:04
-
17/02/2023 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 11:33
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/02/2023 13:21
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/02/2023 13:21
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 20:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
15/02/2023 10:07
Mov. [10] - Conclusão
-
14/02/2023 20:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/02/2023 atraves da guia n 001.1436375-50 no valor de 1.667,82
-
14/02/2023 17:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01877831-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/02/2023 17:22
-
14/02/2023 12:38
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1436375-50 - Custas Iniciais
-
14/02/2023 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 10:47
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/02/2023 10:47
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 18:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 13/02/2023 atraves da Guia n 001.1436180-91
-
13/02/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Processos conexos, nos termos do art. 57 do CPC, pois discutem o mesmo contrato celebrado entre as partes (autora e re).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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