TJCE - 0177355-98.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159629836
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159629836
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11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159629836
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159313903
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0177355-98.2013.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SANDRA MARIA FERNANDES MONTEIRO e outros EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Vistos. José Gotardo Martins Ribeiro e Sandra Maria Fernandes Monteiro ajuizaram AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO em face de Localiza Rent a Car S.A., com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de excluir da constrição judicial o imóvel situado na Rua Salvador Correia de Sá, bairro Sapiranga, Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 44.073 na 1ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza, que, segundo alegam, lhes pertence por força de contrato particular de promessa de compra e venda. Afirmam os embargantes que adquiriram o imóvel em 20 de novembro de 1993, por meio de instrumento particular firmado com o Sr.
José Rodrigues da Rocha, passando a exercer a posse contínua, pacífica e de boa-fé desde então, demonstrando, para tanto, o cadastro da unidade consumidora junto à COELCE, em nome de José Gotardo Martins Ribeiro, desde 09 de junho de 1994, o que atesta o exercício da posse anterior aos atos constritivos questionados. Sustentam que o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus reais, hipotecas ou impedimentos legais, conforme consta no próprio contrato de promessa de compra e venda firmado com o vendedor. Ressaltam que outros bens já garantem a execução em curso contra a embargada, inexistindo qualquer relação entre os embargantes e a dívida em questão. Postulam, ao final, que seja reconhecida sua propriedade e posse sobre o imóvel, com o consequente cancelamento da penhora e demais averbações judiciais incidentes, além da extinção da execução no que se refere ao bem constrito e a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntam documentos. Despacho inicial recebe os embargos, determina a suspensão da execução e a citação. A parte embargada, em sua impugnação, alega, em síntese, que os embargantes não comprovaram a propriedade ou posse legítima sobre o imóvel, sendo o contrato apresentado desprovido de eficácia jurídica por ausência de registro. Argumenta, ainda, que o suposto vendedor jamais figurou como titular dominial no registro do imóvel e que os embargantes foram inertes quanto à regularização registral, mesmo após a penhora publicizada em 1997. Alega, por fim, ausência de legitimidade para discutir excesso de execução, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos embargos. Houve réplica, na qual os autores ratificaram os argumentos iniciais. Feito redistribuído para este Juízo em outubro/2017, tendo a parte autora requerido a devolução dos autos para a 20a Vara Cível, o que foi indeferido, tendo, ainda, sido determinado às partes manifestação sobre interesse na produção de provas adicionais, cientes de que ausência de requerimento ensejaria a conclusão dos autos para sentença. Veio aos autos Embargos de Declaração, pela parte autora, os quais foram rejeitados na forma de decisão proferida na sequência. As partes requerem o julgamento do feito. RELATADOS, DECIDO. Os Embargos de Terceiro visam à proteção da posse ou da propriedade de terceiro alheio à execução, quando sobre o bem de sua titularidade recai constrição judicial. O artigo 674 do Código de Processo Civil disciplina que o terceiro, que sofrer constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais alegue domínio, poderá opor embargos para defender seu direito. Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso dos autos, os embargantes comprovaram, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 20 de novembro de 1993, que adquiriram o imóvel antes da penhora que recaiu sobre ele em 1997. Comprovaram também, por meio de declaração da COELCE, que exercem a posse do imóvel desde 09 de junho de 1994, data que precede a constrição judicial.
Ademais, não há notícias de qualquer contestação à posse exercida pelos embargantes, tampouco de atos de esbulho ou contestação possessória durante esse período. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do promitente comprador para opor embargos de terceiro, mesmo que o compromisso de compra e venda não esteja registrado, desde que esteja comprovada a posse de boa-fé e anterior à penhora.
Nesse sentido, é a Súmula 84 do STJ, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro". Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE POSSUIDOR DE TÍTULO SEM REGISTRO PARA A DEFESA DA POSSE DE IMÓVEL.
SÚMULA 84/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o promitente comprador de imóvel tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse indireta deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário.
Precedentes. 3.
A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4.
O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável a exegese do brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 5.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 515120 RJ 2014/0111451-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014) (GN) No presente caso, a documentação acostada aos autos e a ausência de controvérsia quanto à posse pacífica dos embargantes evidenciam o exercício legítimo da posse e a boa-fé que os ampara. Com efeito, não se trata de posse clandestina ou precária, tampouco de mera detenção.
Ao contrário, restou comprovada a origem contratual e a efetiva imissão dos embargantes na posse do bem. Portanto, se o promitente comprador adquiriu o imóvel antes da penhora e não há indícios de má-fé, os embargos de terceiro podem ser deferidos para desconstituir a penhora e ainda que o contrato não esteja registrado no cartório de registro de imóveis, sua existência e os efeitos possessórios dele decorrentes são suficientes para o reconhecimento do direito dos embargantes à proteção contra a constrição judicial indevida, razão pela qual julgamento procedente da demanda é medida que se impõe. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. 1.
Os embargos de terceiro consiste em remédio processual colocado a disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse dos seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha e etc . 2.
Nos termos do parágrafo 1º, do art. 1.046, do CPC, a legitimidade para propositura dos embargos de terceiro cabe tanto ao terceiro senhor e possuidor como também aquele que seja apenas possuidor. 3.
O direito do promitente comprador é direito real nos termos dos arts. 1.225, 1 .417 e 1.418, do Código Civil (Lei 10.406/2002). 4.
De acordo com a Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 5.
Correta a sentença que julga procedentes embargos de terceiros quando devidamente comprovados a propriedade/posse do imóvel e a boa-fé que animou as partes na conclusão do negócio jurídico de compra e venda. 6.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-5 - REO: 200980000046320, Relator.: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 13/08/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/08/2013) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL .
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
POSSE DEMONSTRADA.
EMBARGOS PROCEDENTES .
SENTENÇA MANTIDA.
I- Os embargos de terceiro constituem instrumento de que dispõe o terceiro sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse, em razão de decisão judicial, proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial, com a consequente liberação do bem.
II- É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro .
Inteligência da Súmula nº 84 do STJ.
III- Insubsistente a penhora sobre imóvel que não integrava o patrimônio do devedor, pois alienado antes mesmo do ajuizamento da ação de execução.
IV- Eventuais discussões ínsitas ao registro do bem, alusivas ao domínio do imóvel, são incomportáveis em sede dos presentes embargos.
V- Comprovada, efetivamente, a posse da embargante sobre o imóvel objeto da penhora, assiste-lhe o direito à proteção legal prevista no artigo 1 .046 do Código de Processo Civil de 1.973 (aplicável à época da prolação da sentença).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00738773720138090051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/06/2017) (GN) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil e na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Embargos de Terceiro para: a) Reconhecer a posse legítima e de boa-fé dos embargantes sobre o imóvel situado na Rua Salvador Correia de Sá, bairro Sapiranga, Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 44.073 na 1ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza; b) Determinar o cancelamento da penhora e de quaisquer averbações constritivas incidentes sobre o referido imóvel, devendo ser expedido ofício para tais fins, endereçado ao cartório competente; c) Reconhecer a inexigibilidade da execução em relação ao bem objeto da presente ação, diante da ausência de vínculo dos embargantes com a dívida executada, restando EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159313903
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08/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159313903
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05/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:41
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 08:08
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/05/2024 11:22
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 22:45
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos hoje. Cumpra-se o despacho de fls. 200. Exp. Nec.
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17/01/2024 15:32
Mov. [90] - Conclusão
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04/12/2023 19:12
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 01:58
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 22:36
Mov. [87] - Documento Analisado
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27/11/2023 13:33
Mov. [86] - Mero expediente | Vistos, etc. Em atencao ao despacho de pag. 195, tendo em vista que as partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito, remeto os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessarios.
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13/11/2023 11:07
Mov. [85] - Concluso para Sentença
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13/11/2023 10:13
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443665-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 09:59
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04/11/2023 00:13
Mov. [83] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 17:33
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02401293-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 17:14
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20/10/2023 00:27
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 11:45
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 10:32
Mov. [79] - Documento Analisado
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10/10/2023 10:38
Mov. [78] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 16:56
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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02/05/2022 11:04
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2022 20:05
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2022 20:04
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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19/01/2022 20:20
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
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18/01/2022 01:42
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 17:53
Mov. [71] - Documento Analisado
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10/01/2022 09:14
Mov. [70] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 09:11
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01501530-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2020 08:25
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22/04/2020 16:10
Mov. [68] - Conclusão
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20/11/2019 15:10
Mov. [67] - Conclusão
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19/11/2019 16:19
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01686128-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 19/11/2019 14:11
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14/11/2019 09:32
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0426/2019 Data da Publicacao: 14/11/2019 Numero do Diario: 2266
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12/11/2019 12:03
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0426/2019 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos interpostos, na forma do art. 1023 2 do CPC. Exp. Nec. Advo
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25/10/2019 11:41
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos interpostos, na forma do art. 1023 2 do CPC. Exp. Nec.
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20/11/2018 14:46
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10691083-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2018 14:23
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12/11/2018 12:36
Mov. [61] - Conclusão
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09/11/2018 15:20
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10668104-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 09/11/2018 15:03
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09/11/2018 15:20
Mov. [59] - Entranhado | Entranhado o processo 0177355-98.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constricao / Penhora / Avaliacao / Indisponibilidade de Bens
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09/11/2018 15:20
Mov. [58] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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06/11/2018 19:10
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0345/2018 Data da Disponibilizacao: 31/10/2018 Data da Publicacao: 01/11/2018 Numero do Diario: 2020 Pagina: 314/315
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30/10/2018 12:23
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2018 14:21
Mov. [55] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2018 17:41
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10324489-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2018 16:26
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13/12/2017 09:09
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
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05/12/2017 17:43
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/12/2017 16:47
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10630078-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2017 15:21
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17/11/2017 16:44
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0322506-52.2000.8.06.0001)
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17/11/2017 16:44
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0322506-52.2000.8.06.0001)
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18/10/2017 16:33
Mov. [48] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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18/10/2017 16:30
Mov. [47] - Certidão emitida
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18/10/2017 14:36
Mov. [46] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR522293106TZ Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR -MP) enviando senha Destinatario : LOCALIZA RENT A CAR S.A Diligencia : 15/06/2016
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28/09/2017 11:04
Mov. [45] - Conclusão
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27/09/2017 10:48
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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19/09/2017 15:31
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10483704-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2017 14:41
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24/02/2017 14:20
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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01/11/2016 14:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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27/10/2016 12:52
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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14/09/2016 16:53
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2016 16:52
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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24/08/2016 02:40
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10387204-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2016 16:52
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10/08/2016 17:01
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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04/08/2016 18:15
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10356664-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2016 15:29
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02/08/2016 10:06
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0393/2016 Data da Disponibilizacao: 01/08/2016 Data da Publicacao: 02/08/2016 Numero do Diario: 1493 Pagina: 240/241
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29/07/2016 10:29
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2016 09:45
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Sobre a contestacao manifeste-se a parte autora no prazo de 15(quinze) dias.
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28/07/2016 09:04
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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23/07/2016 04:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10335474-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2016 21:40
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01/07/2016 14:29
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/07/2016 14:28
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2016 17:13
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/06/2016 10:01
Mov. [26] - Mero expediente | R.H.Vistos em correicao.Aguarde-se a devolucao do AR referente a carta de intimacao de fls.55.Exp. Nec.
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21/06/2016 12:02
Mov. [25] - Certidão emitida | processos separados para inspecao
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21/06/2016 11:47
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/06/2016 10:13
Mov. [23] - Expedição de Carta
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05/02/2016 11:57
Mov. [22] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 35, atentando para o endereco do promovido fornecido as fls. 50.
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22/10/2015 13:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/05/2015 09:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/05/2015 18:42
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10157814-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/05/2015 17:59
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09/04/2015 12:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10120238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2015 11:33
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30/01/2015 14:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10030124-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 30/01/2015 13:37
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30/01/2015 11:39
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0011/2015 Data da Disponibilizacao: 29/01/2015 Data da Publicacao: 30/01/2015 Numero do Diario: 1137 Pagina: 94/95
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28/01/2015 09:22
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2015 11:22
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2015 16:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/06/2014 08:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2014 Data da Disponibilizacao: 26/06/2014 Data da Publicacao: 27/06/2014 Numero do Diario: 990 Pagina: 105 - 107
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25/06/2014 10:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2014 12:03
Mov. [10] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2014 14:30
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0322506-52.2000.8.06.0001 - Classe: Monitoria - Assunto principal:
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17/02/2014 12:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71286697-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/02/2014 11:58
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22/01/2014 12:00
Mov. [7] - Conclusão
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16/01/2014 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71251965-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/01/2014 11:01
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08/01/2014 12:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2013 Data da Disponibilizacao: 27/12/2013 Data da Publicacao: 30/12/2013 Numero do Diario: 874 Pagina: 89 - 91
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26/12/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2013 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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