TJCE - 0244743-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 161714512
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161714512
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0244743-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Tutela de Urgência] AUTOR: FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161714512
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04/07/2025 06:15
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:15
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159245991
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0244743-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Tutela de Urgência] AUTOR: FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela MASSA FALIDA DE FIORI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, representada pela Administradora Judicial P2S ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., relata que a recuperação judicial da empresa Fiori foi convolada em falência por sentença proferida em 18 de maio de 2021, nos autos do processo n.º 0190373-84.2016.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE.
Aduz que, mesmo após a decretação da falência e o consequente encerramento das atividades da empresa, continuaram a ser emitidas faturas de consumo de água referentes ao imóvel localizado na Rua Dom Carloto Távora, n.º 29A, Bairro Itaoca, Fortaleza/CE.
Sustenta que, a partir do mês de competência junho/2021, os valores das contas apresentaram aumentos expressivos e incompatíveis com a realidade, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado e em processo de arrecadação de bens.
Alega que as cobranças são indevidas e requer a revisão das faturas emitidas entre junho/2021 e maio/2022, para que sejam recalculadas com base na tarifa mínima correspondente ao imóvel, além da concessão da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova.
Postula ainda a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores e impedir protesto ou negativação em cadastros de inadimplentes.
Na decisão inicial (ID 120508595), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, deferido o pedido de tutela provisória e designada audiência de conciliação, com as devidas citações/intimações.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 120508608), na qual afirma que a unidade consumidora permanecia ativa e que os valores cobrados são legítimos, com base em leituras regulares do hidrômetro, as quais não apresentaram qualquer anormalidade.
Argumenta que foram realizadas diversas vistorias no local, inclusive após a data da falência, não tendo sido identificado vazamento ou falha no equipamento de medição.
Aponta que existem débitos antigos desde 2016 e contesta a aplicação da inversão do ônus da prova, assim como a manutenção da tutela de urgência concedida.
Em réplica (ID 120511479), a autora reforça que o objeto da demanda restringe-se aos débitos posteriores à data da falência, a partir de junho/2021, sendo irrelevantes os débitos anteriores.
Destaca que os próprios relatórios de vistoria da CAGECE reconheceram a desocupação do imóvel desde o mês de junho/2021 e, mesmo assim, as cobranças permaneceram.
Argumenta que a manutenção da tutela de urgência é medida necessária e que a inversão do ônus da prova deve ser mantida diante da hipossuficiência técnica da Massa Falida e da responsabilidade objetiva da ré, como concessionária de serviço público.
Na decisão interlocutória registrada no ID 120511481, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto à possibilidade de composição amigável e eventual interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
Na manifestação registrada sob o ID 120511486, a parte autora acostou aos autos o termo de entrega do imóvel, datado de 11 de novembro de 2021 (ID 120511485).
A empresa requerida, em manifestação registrada sob o ID 120511492, informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Realizada a audiência de conciliação (120511498), não houve composição entre as partes, frustrando-se a tentativa de solução consensual.
Posteriormente, as partes tentaram novamente firmar um acordo; contudo, não obtiveram êxito.
Em razão disso, a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 120512077), tendo a parte requerida se manifestado no mesmo sentido (ID 120512078).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte requerente, MASSA FALIDA DE FIORI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. é consumidora.
A legislação brasileira admite que pessoas jurídicas, assim como pessoas físicas, sejam consideradas consumidoras, conforme previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo adota a teoria finalista, ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.020.811, reafirmou a aplicação a teoria finalista mitigada ou aprofundada para ampliar a definição de consumidor.
Nesse sentido, a proteção do CDC também alcança quem, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço no sentido de encerrar a cadeia produtiva, esteja em situação de vulnerabilidade que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Dessa forma, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado a pessoas jurídicas que, mesmo adquirindo bens ou serviços no âmbito de sua atividade empresarial, demonstrem hipossuficiência técnica ou fática em relação ao fornecedor. Registre-se que a demandada é uma empresa privada concessionária de serviço público, uma vez que fornece serviço de água e esgoto, dessa forma atua com responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
No caso dos autos, a demanda é procedente.
A seguir, passa-se à análise dos pontos relevantes e das particularidades que envolvem os autos, os quais conduzem à conclusão ora apresentada.
Nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, sobretudo quando há inversão do ônus probatório ou determinação judicial expressa para produção de prova específica, como se verifica no caso em tela.
Além do ônus probatório previsto no art. 373, § 1º, do CPC, destaca-se que, diante da alegação de encerramento das atividades da autora em razão de sua situação financeira - que culminou na falência - e da consequente inatividade do imóvel, recai sobre a parte requerida, como produtora dos documentos questionados, o encargo de comprovar a legitimidade e a correção das cobranças impugnadas.
Sobre o ponto, dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Assim, caberia à promovida, diante da impugnação expressa formulada na inicial, comprovar a autenticidade das cobranças, o que não se verificou nos presentes autos.
Inicialmente, destaco que a própria CAGECE reconheceu administrativamente, em vistoria realizada no dia 28/06/2021, que o imóvel se encontrava desocupado.
Esse fato foi confirmado por novas vistorias realizadas em 16/07/2021 e 26/07/2021, que apontaram a ausência de qualquer atividade empresarial, com uso restrito do local por poucos funcionários para guarda do patrimônio.
A análise das faturas reforça a tese autoral.
Em julho/2021, foi atribuído consumo de 512 m³; em agosto, 232 m³; em setembro, o consumo zerou; outubro apresentou 7 m³; e novembro 147 m³.
Tal oscilação é incompatível com um imóvel desativado, e os próprios documentos (ID 120512084) revelam que a partir de certo ponto a leitura passou a ser realizada com base em médias semestrais, sem verificação do consumo real.
A fatura com vencimento em 04/04/2022 (página 2 do documento ID 120512084), referente ao consumo de março de 2022, registra consumo 'zero', mas ainda assim apresenta cobrança baseada na média anterior, indicando leitura atual e incluindo juros e encargos.
Tal informação é contraditória até mesmo em face do desaparecimento do hidrômetro, conforme constatado em 12/02/2022 (página 2 do documento ID 120508611), o que demonstra a evidente incoerência das alegações da promovida, pois não é possível realizar a leitura de algo que não consta no local.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer prova nos autos indicando quem teria removido o equipamento.
Assim, restando incontroverso que o imóvel encontrava-se desocupado desde junho de 2021 - situação confirmada pelas vistorias da própria CAGECE - e considerando o termo formal de devolução datado de 11/11/2021, entendo que as faturas emitidas após esse período devem refletir, no mínimo, o consumo real.
Na impossibilidade de verificação do uso efetivo da água, por ausência de leitura precisa ou desaparecimento do medidor, impõe-se a aplicação da tarifa mínima correspondente à categoria do imóvel.
A ausência de justificativas técnicas plausíveis por parte da requerida quanto à manutenção das cobranças por média, mesmo diante da constatação de inatividade do imóvel, esvazia a presunção de legitimidade dos valores exigidos.
A inversão do ônus da prova, já deferida, mantém-se pertinente, tendo em vista a natureza da relação de consumo e a hipossuficiência técnica da massa falida frente à concessionária de serviço público.
Quanto aos débitos anteriores à decretação da falência, como corretamente delimitado na réplica, eles se encontram submetidos ao juízo universal da recuperação judicial convolada em falência, não sendo objeto desta demanda.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, a presente demanda, para: a) Declarar a inexigibilidade das faturas de fornecimento de água emitidas em nome da autora no período de competência entre junho/2021 e maio/2022, com base em volume de consumo incompatível com a real situação do imóvel; b) Determinar à CAGECE que faça o refaturamento dos débitos do período mencionado, com base no consumo real apurado.
Caso não haja medição precisa e confiável, que a cobrança seja realizada com base na tarifa mínima correspondente à categoria do imóvel; e c) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a suspensão de protesto e de inscrição em cadastros de inadimplentes quanto aos débitos impugnados. d) Condenar a parte promovida, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159245991
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08/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159245991
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05/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:13
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 16:50
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 15:10
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2024 09:57
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 15:43
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057699-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 15:11
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14/05/2024 11:30
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053671-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 11:19
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08/05/2024 22:24
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:14
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:54
Mov. [70] - Documento Analisado
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17/04/2024 13:31
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:59
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2024 09:51
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819676-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 09:20
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20/12/2023 16:33
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520813-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 16:14
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14/12/2023 00:10
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 07:25
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0403/2023 Teor do ato: Sobre a possibilidade de acordo ventilada na peticao de pag. 212, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Raul Amaral Junior (OAB 133
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11/12/2023 23:10
Mov. [63] - Documento Analisado
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01/12/2023 00:04
Mov. [62] - Mero expediente | Sobre a possibilidade de acordo ventilada na peticao de pag. 212, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Intime(m)-se.
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18/08/2023 12:19
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 05:54
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262565-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 17:47
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14/07/2023 21:03
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:56
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para que esta se manifeste acerca do requerimento (possibilidade de acordo) de pags. 189/191 Advogados(s): Jose Alexandre Ximenes Aragao (
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13/07/2023 08:29
Mov. [57] - Documento Analisado
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10/07/2023 11:03
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para que esta se manifeste acerca do requerimento (possibilidade de acordo) de pags. 189/191
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19/06/2023 12:42
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 18:31
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02076805-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 18:13
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12/04/2023 18:36
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2023 18:01
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951386-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 17:38
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16/03/2023 21:21
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 02:07
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0073/2023 Teor do ato: Sobre o requerimento de pags. 180, intime-se a parte promovida para se manifestar. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Alexandre Ximenes Aragao (OAB 14456/CE)
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14/03/2023 12:54
Mov. [49] - Documento Analisado
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11/03/2023 21:59
Mov. [48] - Mero expediente | Sobre o requerimento de pags. 180, intime-se a parte promovida para se manifestar. Expedientes necessarios.
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08/03/2023 15:05
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 23:05
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/02/2023 15:29
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01892218-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 15:04
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17/02/2023 15:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886280-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 15:03
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06/02/2023 10:09
Mov. [43] - Encerrar análise
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28/01/2023 10:47
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/01/2023 10:09
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/01/2023 10:07
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/01/2023 11:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835520-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 11:04
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27/01/2023 10:09
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835208-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 10:07
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24/01/2023 19:16
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA-GENERICO-REMARCACAO
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12/12/2022 17:27
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02562589-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 16:58
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29/11/2022 19:48
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA-GENERICO-REMARCACAO
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25/11/2022 14:43
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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22/11/2022 17:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02519081-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 17:06
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22/11/2022 10:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02517136-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 10:04
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07/11/2022 22:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0678/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 11:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 10:40
Mov. [29] - Documento Analisado
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28/10/2022 17:31
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 14:08
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2022 18:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02373178-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/09/2022 18:29
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29/08/2022 21:54
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0588/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
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26/08/2022 02:10
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 12:56
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/08/2022 12:55
Mov. [22] - Documento Analisado
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25/08/2022 12:47
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 14:48
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2022 20:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0577/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
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19/08/2022 02:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0577/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Raul Amaral Junior
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18/08/2022 13:10
Mov. [17] - Documento Analisado
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17/08/2022 12:24
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, Codigo de Processo Civil). Intime-se.
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16/08/2022 14:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 20:46
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2022 20:46
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/08/2022 20:43
Mov. [12] - Documento
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11/08/2022 09:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290665-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/08/2022 09:50
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01/08/2022 16:08
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 13:49
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Adiada
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29/07/2022 21:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
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28/07/2022 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 19:04
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/154416-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2022 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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27/07/2022 19:00
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 81/84.
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27/07/2022 18:47
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 13:35
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2022 19:33
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2022 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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