TJCE - 0244981-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162173888
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162173888
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0244981-51.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: GLAUGINA APARECIDA DE CARVALHO LUNAS Polo passivo COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de seguro c/c indenização ajuizada por Glaugina Aparecida de Carvalho Lunas Felix em face do Banco RCI Brasil e Assurant Seguradora S.
A.
Em síntese, o autor alega que, em 11 de maio de 2022, firmou com a parte promovida um contrato de financiamento por meio de Cédula de Crédito Bancário, com alienação fiduciária, para aquisição de um veículo Hyundai HB20, ano 2014, no valor de R$ 45.900,00, parcelado em 48 vezes de R$ 1.398,21, com primeiro vencimento em 30/01/2024.
Sustenta que, de forma não destacada e sem seu consentimento, foi incluído no contrato o valor de R$ 1.801,07, correspondente à contratação do "Seguro Proteção Financeira Assurant", caracterizando venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alega, portanto, a existência de cobrança indevida, o que ensejaria a devolução em dobro dos valores pagos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante disso, requereu a procedência total da demanda, com: cancelamento do seguro indevidamente contratado; e restituição em dobro do valor pago a título de seguro (R$ 1.801,07), totalizando R$ 3.602,14, com correção monetária e juros legais; condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em razão do desvio produtivo do autor e do desconto indevido do seguro, no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Decisão de ID. 158148552 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus.
Na petição de ID. 162013524, as partes comunicaram a celebração de acordo, pelo qual o Banco RCI Brasil S/A, por mera liberalidade, pagará à autora Glaugina Aparecida de Carvalho Lunas o valor de R$ 2.700,00, a título de quitação integral das pretensões discutidas nos autos.
Reconheceu-se, ainda, que a restituição do valor relativo ao Seguro de Proteção Financeira, já incluído no montante ajustado, implicará o cancelamento da respectiva cobertura.
Dessa forma, pugnaram pela homologação do acordo e extinção do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A composição amigável é uma das formas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a transação celebrada entre as partes demonstra o interesse na solução do litígio.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam: licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas (v. procurações judiciais anexadas em ID. 117696950, 162014087, 161037113) e forma prescrita ou não vedada por lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais (v. termo de acordo anexado em ID. 162013524).
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID. 162013524), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e na ausência de requerimentos adicionais, proceda-se com a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162173888
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26/06/2025 17:43
Homologada a Transação
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26/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158148552
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13/06/2025 12:42
Confirmada a citação eletrônica
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13/06/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:17
Confirmada a citação eletrônica
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13/06/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244981-51.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GLAUGINA APARECIDA DE CARVALHO LUNAS REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, ASSURANT SEGURADORA S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. Diante da documentação apresentada em ID n° 117696944, defiro o pedido de gratuidade judicial, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial, apenas no plano meramente formal.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158148552
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12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158148552
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12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:41
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 12:49
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 10:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314222-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 10:19
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22/08/2024 02:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 22:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2024 16:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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