TJCE - 0202908-36.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24521228
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24521228
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09/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202908-36.2023.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ APTE/APDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA APTE/APDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AEREsp 676608.RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
DESCONTOS EM VALORES EXPRESSIVOS.
CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA .RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira ré em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo autor em face da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validação da contratação; (2) existência de dano moral indenizável; (3) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.4) possível ajuste nos consectários legais da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do autor foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor. 4.
No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro. 5.
Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade.
Caso concreto em que o valor da parcela é na quantia de R$ 1.062,62 (mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Descontos que afetaram diretamente a subsistência do autor, considerando que este depende integralmente de seus proventos para garantir sua dignidade e qualidade de vida. 6.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 7.
Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelações conhecidas, para negar provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré e dar provimento ao recurso tirado pelo autor. Tese de julgamento: "1.
Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira. 3.
Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: STJ - súmulas 43, 54 e 362; CC, art. 389 e art. 406; CDC art. 6, art. 14, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; REsp n. 214.053/SP e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; - TJCE - AP - 0200332-53.2024.8.06.0113; AP - 0146366-70.2017.8.06.000; AP- 0201354-17.2022.8.06.0114 - AP - 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0050146-13.2020.8.06.0063/50000; AP - 0203513-23.2024.8.06.0029 - AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da instituição financeira ré e dar provimento ao apelo tirado pelo autor, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Raimundo Ferreira da Silva e (Id n. 15867584) e Banco Bradesco S.A (Id n. 15867589) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Raimundo Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S.A. A sentença de Id n. 15867583, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda para: declarar a nulidade do contrato descrito nos autos, assim como condenar a requerida, a restituir à parte autora os valores descontados com base no referido contrato, atualizado monetariamente a partir do efetivo desconto de cada parcela, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, concedo em sentença a tutela pleiteada para que a requerida cesse, no prazo de quinze dias, os descontos supracitados, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito administrativamente.
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pelo requerido, em 10% do valor da condenação.
Sem condenação da requerente em custas e honorários em razão da sucumbência mínima (pedido de danos morais). […]" Irresignado, em suas razões recursais, o autor postula, em síntese, a fixação dos danos morais em grau recursal e a condenação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ante a necessidade de observância ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Aduz que no caso em concreto não fora observado os parâmetros utilizados pelo STJ para a fixação dos danos morais, quais sejam a proporcionalidade ao grau de culpa, porte econômico da empresa e o nível socioeconômico do ofendido. Informa que em 2023 fora realizado um empréstimo consignado em nome do autor no valor de R$ 46.746,34 (quarenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo o valor da parcela na quantia de R$ 1.062,62 (mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), representando quase 81% (oitenta e um por cento) da sua renda mensal - R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais). Alega que os descontos impactaram consideravelmente a sua subsistência, eis que é aposentado e idoso e possui gastos com medicamentos etc. Colaciona diversos entendimentos jurisprudenciais desta Corte aduzindo que a sentença recorrida não observou o caráter pedagógico e o poder econômico da instituição financeira ré. No que concerne a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, alega que a sentença ao indeferir o referido pedido está em desconformidade com a jurisprudência dominante, sendo necessária a sua reforma neste ponto. Em suas razões recursais, a instituição financeira ré requereu, em suma, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, sustentando a regularidade da avença, de modo a descaracterizar qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira apta a configurar dano moral indenizável. Aduz que eventual declaração de nulidade dos contratos, bem como a suspensão dos descontos em folha de pagamento e dos débitos firmados configurará violação artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois a referida relação jurídica entre as partes constitui ato jurídico perfeito, posto que presentes todos os requisitos exigidos para sua validade, gerando direitos e obrigações recíprocas.
Aduz, ainda, violação ao princípio do pacta sunt servanda, eis que o contrato foi perfectibilizado em razão da manifestação de vontade do autor, dentro da sua esfera de autonomia. Alega, ainda que: I. que os procedimentos adotados pela instituição financeira ré são válidos; II. a necessidade de observância do Princípio da Boa-fé desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual, ou seja, até os efeitos últimos do contrato; III. a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; IV. inexistência de defeito na prestação do serviço; V. inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira; VI. impossibilidade de repetição de indébito e da restituição do valor; VII. a incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação; VIII. que condenação ao pagamento de danos morais representa enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, prequestionou a matéria tratada no presente recurso para fins de interposição de recurso extraordinário em caso de não provimento da sua apelação. Devidamente intimadas, as partes litigantes apresentaram suas respectivas contrarrazões recursais nas petições de Id n.15867595 e Id n. 15870612, meio pelo qual refutaram os recursos das partes contrárias, requerendo sua consequente rejeição. Parecer do Ministério Público na petição de Id n. 19492605 pelo conhecimento das apelações interpostas.
Quanto ao mérito, entendeu pela inexistência de interesse justificador da atuação ministerial, motivo pelo qual se imiscuiu da análise deste. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validação da contratação; (2) existência de dano moral indenizável; (3) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (4) Eventual ajuste nos consectários legais.. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a suposta contratação que originou os descontos foi declarada nula em virtude da comprovação por parte do autor dos descontos referentes ao contrato n. 0123486755742, conforme se depreende do Histórico de Empréstimo Consignado (pág. 3 - Id n. 15867542), efetuados pelo instituição financeira ré, somado ao fato de que esta não trouxe aos autos documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor, limitando-se a argumentos meramente perfunctórios. Deste modo, o juízo de primeira instância entendeu por declarar a nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito, com a restituição na forma simples dos valores descontados, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto de cada parcela, que passo a analisar a seguir. DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside em examinar a regularidade da contratação, para então avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço, para, assim, constatada a irregularidade, proceder à análise da possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados pelo autor. Analisando o documento de Id. n. 15867542 verifico que consta no Histórico de Empréstimo Consignado do autor informações do contrato n. 0123486755742, objeto da presente demanda, com termo inicial em 10/2023 e termo final em 09/2030, no valor de R$ 46.746,34 (quarenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), com parcelas no valor de R$ 1.062,62 (mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Em que pese a mera indicação na inicial do valor de R$ 2.125,24 (dois mil e cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) o qual, segundo o autor, representa o valor referente a 2 (duas) parcelas pagas e indevidamente descontadas do se benefício previdenciário até o protocolo da inicial ocorrido em 15/12/2023, a ausência de impugnação específica da instituição financeira, tornou o valor retromencionado incontroverso. Insta consignar que o Histórico de Empréstimo Consignado (Id n. 15867542), é suficiente para comprovar a realização do empréstimo fraudulento, devendo, portanto, o valor de R$ 2.125,24 (dois mil e cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) bem como o valor das eventuais parcelas indevidamente descontas no curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença, ser restituído ao autor. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do autor foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário pelo banco. Por seu turno, o banco apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. Nesta senda, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor1 com a consequente inversão do ônus da prova2, era encargo da instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato impugnado pelo autor, não tendo o feito. Sendo assim, inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor3. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 6.
O banco não comprova a regularidade dos descontos, atraindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço (CDC, art. 14), e praticando conduta abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. […]4 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS PELO INTERNET BANKING NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA.
FRAUDE PERPETRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES EFETIVAMENTE SUBTRAÍDOS.
LIQUIDAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II.
Questão em discussão 2.
Limita-se a controvérsia recursal à apuração da ocorrência de falha na prestação do serviços, por parte da instituição bancária, quanto à realização de operações efetuados na conta-corrente e cartão de crédito do consumidor, não reconhecidas por este, bem como, se for o caso, apurar a necessidade de ressarcimento integral ou parcial dos respectivos valores e o cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em testilha, o correntista não reconheceu os débitos efetuados em sua conta corrente e cartão de crédito, demonstrando que as três movimentações ocorreram no mesmo dia e hora, bem como com a mesma autenticação bancária.
Também restou demonstrado que as transações foram efetuadas para pagamento junto ao Banco Toyota de veículo financiado por terceira pessoa, alheia ao autor, evidenciando a ocorrência de fraude. 4.
Por outro lado, foi deferida a inversão do onus da prova e a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a regularidade das operações, pois não demonstrou, deforma eficiente, que as movimentações foram efetivadas pelo cliente, tampouco que não houve falha no seu sistema de segurança. 5.
Também não obteve sucesso em comprovar o fortuito externo, posto que, a fraude de terceiro possuir estrita relação com a atividade da promovida, decorrente da falha em sua segurança.
Desse modo, não merece reforma a decisão primeva quanto a declaração de nulidade das operações bancárias fraudulentas e no concernente ao pedido de indenização por danos morais. […]5 (destaquei) Assim, vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mantenho a r. sentença de Id n. 15867583 no tocante declaração de nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição do valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma dobrada, conforme será demonstrado a seguir. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS Analisando a pág. 3 do documento de Id n. 15867542, verifico que consta no Histórico de Empréstimo Consignado do apelante, descontos referentes ao contrato n. 0123486755742, com termo inicial em 10/2023 e termo final em 09/2030, com parcelas no valor de R$ 1.062,62 (mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao apelante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor6. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] .13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.7 (destaquei) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Neste ponto, assiste razão o autor/apelante. Considerando o Histórico de Empréstimo Consignado de Id n. 15867542, depreende-se que a efetivação do empréstimo fraudulento e os descontos foram realizados em outubro de 2023 em diante, isto é, após a data fixada para aplicação do novo entendimento, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados. O entendimento consolidado no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Privado é no sentido de que a restituição em dobro será devida quando os descontos ocorrerem após o dia 30/03/2021, sendo dispensada a comprovação de má-fé do fornecedor.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR […] 4.
A restituição dos valores descontados sem comprovação de má-fé deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS). […]8 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CORRÉU QUE FIGURA COMO MERO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO ATO DANOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME.
MÉRITO.
OFERTA DE CURSO DE EXTENSÃO EM LETRAS COMO SE FOSSE DE GRADUAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC).
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS MINORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR […] 7.
A condenação da entidade educacional aos danos materiais deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), segundo o qual a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Assim, considerando que os pagamentos efetuados pela parte autora ocorreram no ano 2019, a devolução deve ocorrer na forma simples. […]9 (destaquei) Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, determinando que a restituição dos descontos efetuados seja realizada em dobro no valor de R$ 4.250,48 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), valor referente a duas parcelas descontadas até o protocolo da inicial ocorrido em 15/12/2023, bem como a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS O apelante pugna pelo arbitramento da condenação em danos morais defendendo que a sentença não observou os parâmetros jurisprudenciais utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação dos danos, tais quais o da proporcionalidade ao grau de culpa, porte econômico da empresa e o nível socioeconômico do ofendido. Destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticador for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Assim, conforme narrado antes, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Deste modo, nem todo ato lesivo implica, necessariamente, a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade do dano sofrido, por consequência, dispensa-se a respectiva reparação. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido.10 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.11 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. No caso sob análise, o autor/apelante, idoso de 73 anos, aposentado, agricultor e residente da zona rural, teve sua renda comprometida por 2 (dois) descontos mensais indevidos nos valores de R$ 1.062,62 (mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 2.125,24 (dois mil e cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), referentes ao contrato n. 0123486755742. Ademais, destaca-se a ocorrência de eventuais descontos quando do curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença, o que leva a crer que o valor descontado do benefício previdenciário do autor/apelante é expressivo, isto é, para quem sobrevive com um salário-mínimo, notadamente o caso dos autos, o montante de R$ 1.062,62 (mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) faz diferença. Tais descontos indevidos afetaram diretamente sua subsistência, considerando que o autor/apelante depende integralmente de seus proventos para garantir sua dignidade e qualidade de vida.
A situação se agrava diante de sua idade e da sua condição de vulnerabilidade social, fatores que reforçam a necessidade de especial proteção ao seu direito patrimonial. Diante desse cenário, restam evidentes os danos morais sofridos pela parte autora, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira ré, configurando-se, assim, fato do serviço12 e ensejando a devida reparação. No que se refere à extensão do dano moral, o STJ fixou importantes diretrizes para o arbitramento da indenização, determinando que: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 214.053/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 113.). À luz dessa orientação, o valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto montantes ínfimos, incapazes de cumprir a função reparatória e pedagógica, quanto valores exorbitantes, que possam configurar enriquecimento sem causa. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVOI NTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$5.000,00.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. […] III.
Razões de decidir 3.
Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora/agravada demonstrou com a consulta no site do INSS os descontos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. 4.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 20160353023011469000.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 5.
Danos morais: para atingir o objetivo de coibir que o agravante venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da agravada, verifica-se que o cálculo arbitrado pelo então relator do caso, quando da prolação da decisão monocrática, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, principalmente quando observado a expressiva deterioração da capacidade econômica do consumidor. […]13 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE SEJA EXCLUÍDA/REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA QUE SEJA DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA COM OS VALORES QUE LHE SERÃO DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR […] 3.
Quanto ao dano moral, vale dizer que o arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. […] 6.
Considerando o valor das parcelas, equivalentes a mais de 20% (vinte por cento) da renda percebida pela autora/apelada à época do início dos descontos, observa-se que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, minoração.
Isso porque a privação do uso da quantia descontada certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere benefício previdenciário. […]14 (destaquei) De fato, assiste razão a autor/apelante, desse modo, arbitro a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Consoante jurisprudência pacífica do STJ, os encargos legais da condenação, como os juros de mora e a correção monetária, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO.15 (destaquei) Para a adequada fixação desses consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos.
No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025). Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado, por exemplo, como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passo à identificação das taxas e índices aplicáveis. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive, tem reiterado esse entendimento, podendo citar como exemplo um precedente recente, julgado em 21/05/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados.
Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4.
No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC.
No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). […]16 (destaquei) A aplicação dessa nova sistemática é imediata e prospectiva, alcançando apenas os efeitos da condenação a partir da data de vigência da lei, nos termos do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, reproduzo outro julgado deste colegiado lavrado também no mês de maio/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL.
OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5.
A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2.
No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3.
A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal."17 (destaquei) Estabeleço, portanto, a aplicação temporal diferenciada dos critérios de atualização monetária: até 30/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 31/08/2024, com a Lei nº 14.905/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Resumindo: I) Danos Materiais: Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE. Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. II) Danos Morais: Correção monetária: a partir do arbitramento, com aplicação do IPCA/IBGE. Juros moratórios: incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. Por fim, esclareço que esses parâmetros refletem o atual entendimento deste ente fracionário acerca das atualizações das condenações por dívidas civis, razão pela qual, pelo princípio da colegialidade, adoto tal compreensão para aplicação neste caso concreto. Nada impede, entretanto, que a evolução dos debates e os reflexos da jurisprudência, notadamente do STJ, possam eventualmente acarretar algum ajuste na compreensão, se for o caso. ISSO POSTO, conheço dos recursos interpostos para negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, reconhecendo a nulidade do contrato nº 0123486755742, reconhecendo a inexistência do débito decorrente deste para: condenar, instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. condenar, também, a instituição financeira ré à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação determinada pela Corte Superior. Ademais, reformo ainda a sentença para, em observância aos ditames da Lei 14.905/2024, modificar o capítulo relacionado aos juros e correção monetária, na forma já exposta. Atento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, imponho honorários recursais à instituição financeira ré multirefenciada, majorando-os para o percentual de 12%. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] 4 Apelação Cível - 0200332-53.2024.8.06.0113, Relator Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 5 Apelação Cível - 0146366-70.2017.8.06.0001, Relator a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025. 6 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] 7STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 8 Apelação Cível - 0201354-17.2022.8.06.0114, Relator o Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 9 Apelação Cível - 0050622-35.2020.8.06.0133, Relator o Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. 10 REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 11 AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 12 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] 13 Apelação Cível - 0050146-13.2020.8.06.0063/50000, Relator a Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025. 14 Apelação Cível - 0203513-23.2024.8.06.0029, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. 15 AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19 set. 2022, DJe 22 set. 2022. 16 Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025 17 Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025. -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24521228
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*54-20 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337320
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16/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202908-36.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337320
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337320
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13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 04:11
Conclusos para decisão
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12/04/2025 20:22
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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