TJCE - 3037877-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27559690
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27559690
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3037877-38.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MANOEL STENIO FERNANDES LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de supostas omissões no acórdão embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca do reconhecimento da legitimidade passiva do banco e com relação ao afastamento da prescrição. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexistem omissões a serem sanadas no Acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Súmula nº 18; EDcl nº 0200598-80.2024.8.06.0132.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/05/2025; e EDcl nº 0204803-60.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora recorrente em desfavor de MANOEL STENIO FERNANDES LIMA (ID nº 25916134). O embargante, em suas razões recursais, alega que "o Acórdão ora hostilizado, data maxima venia, não demonstrou o devido respeito à disposição desta C.
Corte Cidadã ao Tema Repetitivo 1.150/STJ, uma vez que, conforme exposto de forma clara e objetiva à síntese fática-processual do presente apelo nobre, a presente demanda fora ajuizada em data posterior ao que estipula o Art. 205 do Código Civil, ao tratar da prescrição decenal. [...] Ante a AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar como Re u na presente relação jurídica processual, roga a Instituição Financeira pelo acolhimento de sua ILEGITIMIDADE, neste Egrégio Tribunal, em observância ao efeito translativo e a norma processual, em especial, o art. 17 do CPC Caso seja outro o entendimento, roga o Banco que a UNIÃO seja mantida no polo passivo da demanda, sendo mantido o processo na Justiça Federal, por ser medida que melhor atende aos auspí cios da Justiça." (ID nº 26764638). Deixei de intimar o embargado para oferecer contrarrazões, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do julgado, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante alega que o acórdão foi omisso com relação ao afastamento da prescrição na demanda e no reconhecimento da legitimidade passiva do banco. Entretanto, no caso, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito recursal das partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissão.
Vejamos: "2.
Juízo do Mérito.
Banco do Brasil S/A.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal.
Recurso não provido.
Ratificação e manutenção da decisão agravada. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] Assim, o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano foi em 21 de outubro de 2024 (ID nº 20761678) e a pretensão se mostrou deduzida em 27 de novembro de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. […] Logo, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada." (destaques do texto original) Dessa forma, a intenção do embargante é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta o presente recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de supostas omissões no acórdão embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em verificar se (1) a decisão recorrida foi omissa quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para dirimir a demanda, (2) a ilegitimidade passiva e (3) a prescrição da pretensão indenizatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil (CPC). 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE.
EDcl nº 0200598-80.2024.8.06.0132.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que julgou procedente a Apelação Cível manejada pela ora Embargada, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a origem. 2.
Questão em Discussão: Exame sobre a alegada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à incompetência da Justiça Estadual e à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 3.
Razões de Decidir: Ausência de vícios no acórdão recorrido.
A decisão analisou fundamentadamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar demandas relativas à má gestão de recursos vinculados ao PASEP.
Os embargos foram manejados com caráter exclusivamente infringente, visando rediscutir matéria já decidida, em desacordo com o art. 1.022 do CPC.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura a inclusão implícita das matérias suscitadas, mesmo em casos de rejeição dos embargos, afastando a necessidade de manifestação específica sobre cada dispositivo mencionado pela parte embargante.
Os argumentos apresentados demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é suficiente para a oposição dos embargos, conforme Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4.
Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS (TJCE.
EDcl nº 0204803-60.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025) Nesse esteio, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
29/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27559690
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27/08/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931666
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13/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931666
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12/08/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931666
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12/08/2025 22:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25916134
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25916134
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3037877-38.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MANOEL STENIO FERNANDES LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em outubro de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em novembro de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que tratam da responsabilidade decorrente de má gestão nas contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 2.
O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos relacionados à conta vinculada ao Pasep é decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na conta.". ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por MANOEL STENIO FERNANDES LIMA em desfavor do ora recorrente, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito (ID nº 20978427). O agravante, em suas razões recursais, defende que "A APELADA, EM 29/10/2014, TEVE CIÊNCIA DO EXATO VALOR CONTIDO EM SUA CONTA, FATO ESTE CORROBORADO PELO SAQUE REALIZADO DO EXATO VALOR POSITIVO CONTIDO EM SUA CONTA, O QUAL TORNOU O SALDO EM R$ 0,00. Logo, a Apelada teve CONHECIMENTO DOS VALORES PRESENTES EM SUA CONTA PIS/PASEP NO ANO DE 2014, momento em que, PERCEBENDO OS SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO BANCO DO BRASIL, DEVERIA TER INGRESSADO COM A AÇÃO DE REPARAÇÃO, o que na o fez, INCORRENDO no instituto da PRESCRIÇÃO. […] Dessa forma, pugna-se pela reforma da decisão monocrática, tendo em vista que a matéria dos presentes autos trata da correção dos valores referentes ao benefício PIS/PASEP da autora e não de saques indevidos ou desfalques, portanto, não sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a parte legítima para tratar dessa matéria é a União Federal." (sic) (ID nº 24936417). O agravado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 25288636). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Banco do Brasil S/A.
Legitimidade passiva.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal.
Recurso não provido.
Ratificação e manutenção da decisão agravada. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso judicial trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A (BB), derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 3.
O BB S/A possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0050466-08.2021.8.06.0070.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/05/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Adilson Marques da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0236684-94.2020.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.
Em que pese o Banco do Brasil S/A não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, já firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e determinando-se o retorno da ação ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE.
AC nº 0236684-94.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024). Assim, o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano foi em 21 de outubro de 2024 (ID nº 20761678) e a pretensão se mostrou deduzida em 27 de novembro de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. Nesse sentido: PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há incidência da prescrição na espécie; e (ii) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
Dessa forma, com base no entendimento pacificado pelo STJ, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide, bem como não há incidência da prescrição na espécie. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ.
TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023.
SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil.
A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foram realizados sem sua autorização. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entende-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano.
Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada. IV.
DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória.
Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques. (TJCE.
AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024) Logo, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
31/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25916134
-
31/07/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 22:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416764
-
18/07/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416764
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3037877-38.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416764
-
17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MANOEL STENIO FERNANDES LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20978427
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3037877-38.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL STÊNIO FERNANDES LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MANOEL STÊNIO FERNANDES LIMA, nascido em 28/07/1945, atualmente com 79 anos e 10 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinta a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição (ID nº 20761691). O apelante, em suas razões recursais, defende que "o direito alegado pela parte autora pode ser entendido como violado a partir do momento em que ela alega ter recebido os extratos da sua conta individual, em 2024, juntando aos autos as microfilmagens.
Assim, foi neste momento em que a requerente teve plena ciência do alegado dano material que teria sofrido, e não no momento da suposta realização dos saques abono ou quaisquer outros saques do fundo.
Desse modo, incumbe ao banco réu demonstrar que houve a disponibilização dos extratos e demonstrativos da conta em data anterior à alegada pela parte autora, e que houve o transcurso de lapso temporal superior a dez anos para afastar o exercício da pretensão ora formulada, o que não ocorreu no caso em exame." (sic) (ID nº 20761694). O apelado, em suas contrarrazões, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, e, no mérito, defende o improvimento recursal (ID nº 20761703). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Legitimidade passiva.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso judicial trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A (BB), derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 3.
O BB S/A possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0050466-08.2021.8.06.0070.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/05/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Adilson Marques da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0236684-94.2020.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.
Em que pese o Banco do Brasil S/A não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, já firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e determinando-se o retorno da ação ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE.
AC nº 0236684-94.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024). Assim, o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em 21 de outubro de 2024 (ID nº 20761678) e a pretensão se mostrou deduzida em 27 de novembro de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a prescrição da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em julho de 2019 e a pretensão se mostrou deduzida em novembro de 2019, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. 6.
Dessa forma, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. (TJCE.
AC 02012700320248060031.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 19/03/2025) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido. I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023. II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências. III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal. IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória. (TJCE.
AC nº 0200060-45.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/11/2024) Sendo assim, com base no entendimento pacificado pelo STJ, entendo que não há incidência da prescrição na espécie. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20978427
-
12/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20978427
-
11/06/2025 20:56
Conhecido o recurso de MANOEL STENIO FERNANDES LIMA - CPF: *25.***.*88-49 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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