TJCE - 3037877-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3037877-38.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MANOEL STENIO FERNANDES LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de supostas omissões no acórdão embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca do reconhecimento da legitimidade passiva do banco e com relação ao afastamento da prescrição. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexistem omissões a serem sanadas no Acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Súmula nº 18; EDcl nº 0200598-80.2024.8.06.0132.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/05/2025; e EDcl nº 0204803-60.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora recorrente em desfavor de MANOEL STENIO FERNANDES LIMA (ID nº 25916134). O embargante, em suas razões recursais, alega que "o Acórdão ora hostilizado, data maxima venia, não demonstrou o devido respeito à disposição desta C.
Corte Cidadã ao Tema Repetitivo 1.150/STJ, uma vez que, conforme exposto de forma clara e objetiva à síntese fática-processual do presente apelo nobre, a presente demanda fora ajuizada em data posterior ao que estipula o Art. 205 do Código Civil, ao tratar da prescrição decenal. [...] Ante a AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar como Re u na presente relação jurídica processual, roga a Instituição Financeira pelo acolhimento de sua ILEGITIMIDADE, neste Egrégio Tribunal, em observância ao efeito translativo e a norma processual, em especial, o art. 17 do CPC Caso seja outro o entendimento, roga o Banco que a UNIÃO seja mantida no polo passivo da demanda, sendo mantido o processo na Justiça Federal, por ser medida que melhor atende aos auspí cios da Justiça." (ID nº 26764638). Deixei de intimar o embargado para oferecer contrarrazões, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do julgado, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante alega que o acórdão foi omisso com relação ao afastamento da prescrição na demanda e no reconhecimento da legitimidade passiva do banco. Entretanto, no caso, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito recursal das partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissão.
Vejamos: "2.
Juízo do Mérito.
Banco do Brasil S/A.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal.
Recurso não provido.
Ratificação e manutenção da decisão agravada. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] Assim, o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano foi em 21 de outubro de 2024 (ID nº 20761678) e a pretensão se mostrou deduzida em 27 de novembro de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. […] Logo, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada." (destaques do texto original) Dessa forma, a intenção do embargante é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta o presente recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de supostas omissões no acórdão embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em verificar se (1) a decisão recorrida foi omissa quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para dirimir a demanda, (2) a ilegitimidade passiva e (3) a prescrição da pretensão indenizatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil (CPC). 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE.
EDcl nº 0200598-80.2024.8.06.0132.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que julgou procedente a Apelação Cível manejada pela ora Embargada, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a origem. 2.
Questão em Discussão: Exame sobre a alegada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à incompetência da Justiça Estadual e à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 3.
Razões de Decidir: Ausência de vícios no acórdão recorrido.
A decisão analisou fundamentadamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar demandas relativas à má gestão de recursos vinculados ao PASEP.
Os embargos foram manejados com caráter exclusivamente infringente, visando rediscutir matéria já decidida, em desacordo com o art. 1.022 do CPC.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura a inclusão implícita das matérias suscitadas, mesmo em casos de rejeição dos embargos, afastando a necessidade de manifestação específica sobre cada dispositivo mencionado pela parte embargante.
Os argumentos apresentados demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é suficiente para a oposição dos embargos, conforme Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4.
Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS (TJCE.
EDcl nº 0204803-60.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025) Nesse esteio, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
26/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:53
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 06:15
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132405792
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29/01/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132405792
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28/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405792
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28/01/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129649250
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129649250
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14/12/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129649250
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12/12/2024 16:47
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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