TJCE - 3000026-92.2019.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA SARAIVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 03:09
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:22
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação cível com pedido de cobrança de honorários advocatícios e indenização por danos materiais e morais, aforada por Victor Siqueira Nocrato contra Antônio Barbosa Saraiva Júnior, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega que não recebeu valores firmados em contratos advocatícios, conferido por substabelecimento, com reservas, pelo Advogado Yuri Rodrigues dos Santos, já falecido, poderes decorrentes do instrumento procuratório assinado pela parte ré.
Aduz a parte promovente que ajuizou ação previdenciária no 27º Juizado Especial Federal da Subseção de Itapipoca/CE (processo nº 0501890-36.2015.4.05.8108), pleiteando aposentadoria do requerido, responsabilizando-se por acompanhar do início ao fim a tramitação do processo (ajuizamento da petição inicial, acompanhamento de publicações, orientação quanto à perícia médica judicial e julgamento do feito), até o trânsito em julgado da ação, realizando todos os trâmites necessários para a procedência do pedido.
Sustenta ainda que o contrato firmado com o demandado estabelece remuneração aos serviços prestados, a título de honorários advocatícios, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor que a parte contratante obtiver como resultado da ação, quer seja a títulos de valores restituídos e/ou indenizatórios, ficando de logo o contratado autorizado a efetuar a retenção ou dedução dos valores, na forma legalmente prevista.
Ressalta que não foi cobrado qualquer valor inicial para ajuizamento da demanda.
Assevera que após êxito na ação, à época do saque dos valores atrasados em favor do cliente/promovido (28/09/2016), valor que naquela época perfazia R$ 21.688,40 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), os bancos entraram em greve, e no dia acertado para o saque no Banco do Brasil S.A., instituição financeira responsável pelo pagamento, esta não realizou o atendimento, e, deste modo, ficou de ser feito no primeiro dia possível.
Acontece que no dia 11/10/16, para a surpresa do advogado/promovente, foi informado que o dinheiro citado havia sido sacado e que o seu então cliente juntou-se a outro advogado, de nome Ideraldo Luiz Beline Silva, inscrito na OAB/CE sob o nº 6.396, o qual não teria realizado nenhum trabalho no processo mencionado, nem mesmo uma simples consulta, sem nada avisar ao seu real advogado, e, juntos, efetuaram o saque do valor depositado e nada pagaram ao advogado promovente.
Por fim, requereu a procedência da demanda, declarando o direito do autor em receber os honorários contratuais pactuados, atualmente totalizando R$ 9.757,19 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), incidente sobre os valores levantados pela parte promovida, e condenando o réu ao pagamento deste valor, com as devidas atualizações; bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor adequado a ser atribuído por este juízo.
Anexou documentos, dentre os quais, Substabelecimento (ID 17454908); Certidão de habilitação nos autos (ID 17454954); Processo Juizado Federal (ID 17454944); Certidão de Trânsito em Julgado (ID 17454921); RPV (ID 17454956); liquidação referente ao processo de aposentadoria (ID 17454961).
Devidamente intimado (ID 35862066), o demandado deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 35880400). É o breve relatório, apesar de dispensado.
Decido.
Inicialmente, observo que o demandado, apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, incidindo nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Além disso, vale ressaltar que o réu também foi citado para apresentar defesa e nada manifestou até o momento.
Assim, decreto-lhe a revelia, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, uma vez que ausente qualquer hipótese do art. 345, do CPC/15.
Julgo antecipadamente a lide, conforme art. 355, I e II, do CPC, vez que a matéria travada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, e que o réu é revel.
No mérito, em análise dos autos, verifico que o autor pleiteia o recebimento do valor atualizado de R$ 9.757,19 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos, concernente a uma cobrança de honorários advocatícios no patamar de 30% sobre as vantagens obtidas em ação contra o INSS, referente a ação de aposentadoria do demandado que resultou procedente.
Percebe-se dos autos que a ação de aposentadoria que transitou em julgado (ID 17454921) movida pelo ora demandado contra o INSS foi julgada procedente, sendo que na data de 29 de setembro de 2016, foi realizado o depósito no Banco do Brasil (ID 17454965).
Na espécie, a questão posta nos autos não desafia maiores considerações, já que o documento inserto no ID 17454944 comprova que o requerido, de fato, firmou contrato de prestação de honorários advocatícios com o autor, pelo qual, inclusive, se comprometeu a efetuar o pagamento dos honorários contratuais na ordem de 30% sobre do valor que a parte contratante obtiver como resultado da ação.
Poderes regularmente outorgados por Substabelecimento (ID 17454901).
Importante mencionar que o documento não foi impugnado pela parte contrária, tendo força probante, como dispõe o art. 411, do CPC/15: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
O contrato de êxito foi devidamente assinado pela parte, como consta nos autos, prevendo o pagamento de R$ 5.000,00 ou 30% do valor auferido, o que também consta na procuração, todos assinados pelo promovido, que não contestou a ação.
Destarte, prevê o artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Feitas essas considerações, inarredável a procedência da demanda, devendo o promovido ser condenado ao pagamento do valor de 30% do valor de R$ 21.389,69 (ID 17454961), totalizando R$ 6.416,91, que deve ser devidamente atualizado e corrigido.
Quanto aos danos morais, verifica-se que cabe indenização quando há vulneração dos direitos da personalidade decorrente de ato ilícito.
No caso, houve ato ilícito (descumprimento do contrato), sendo certo que além dos prejuízos materiais de praxe, também ocorreu vulneração à honra e à imagem do advogado, que teve que comparecer à Delegacia para fins de cobrança dos valores e, além disso, teve prejudicada sua imagem profissional por, supostamente, não ter atuado no momento de levantamento dos valores, quando, na realidade, acompanhou todo o processo adequadamente.
Dessa forma, cabível a condenação em indenização por danos morais.
Para fixação dos valores, deve ser levada em consideração a gravidade da conduta, a proporcionalidade e a razoabilidade e a condição econômica da parte ré.
Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 1.800,00 reais, sobre o qual incide correção e juros de mora.
Por fim, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência de desconto nos valores previdenciários da parte promovida para fins de garantir o pagamento do valor.
Para deferimento da tutela requerida, devem estar preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC/15.
A fumaça do bom direito está demonstrada pelo que consta nesta decisão que julga os pedidos procedentes.
Já o perigo de demora,
por outro lado, não está caracterizado.
Embora a parte afirme que os honorários se tratam de verba alimentar, também o valor recebido mensalmente pela parte ré é verba alimentar.
Além disso, o desconto repentino na aposentadoria do promovido pode causar prejuízo de difícil reparação e não há elementos para estipulação de um percentual.
Dessa forma, para concretizar os princípios da cooperação e da boa-fé, previstos no CPC/15, considerando que o valor da aposentadoria, em tese, será recebido de forma indeterminada/indefinida pelo promovido, sendo cabível o desconto após regular intimação para pagamento e mediante percentual adequado, que pode ser verificado em sede de execução, indefiro, neste momento, a tutela antecipada.
Diante do exposto, julgo procedente a ação de cobrança ajuizada por Victor Siqueira Nocrato em desfavor de Antônio Barbosa Saraiva Júnior para condenar o réu ao pagamento de 30% do que recebeu nos autos da ação originária do processo nº 0501890-36.2015.4.05.8108, quantia de R$ 6.416,91, que deve ser corrigida a contar da data do pagamento efetuado pelo Banco do Brasil, considerado 11/10/2016, data em que o réu foi constituído em mora, pelo INPC (art. 389, do CC), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC).
Condeno o réu a pagar ao autora, em compensação pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), pelo INPC, com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), no percentual de 1% ao mês.
Dessa forma, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e deixo de condenar em custas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o requerido para cumprimento da sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor do autor, devendo se manifestar em cinco dias quanto à quitação do débito.
Não havendo pagamento, aplique-se a multa de 10%, vindo o processo concluso para penhora on-line.
Em caso de interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito à Turma Recursal, para que seja analisada a admissibilidade e o (s) recurso (s) apresentado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Umirim, 05 de abril de 2023.
Tatiana Mesquita Ribeiro Juíza Substituta -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
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28/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 03:44
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA SARAIVA JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
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03/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
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17/03/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 17:56
Conclusos para decisão
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29/08/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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