TJCE - 0130084-88.2016.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:36
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 05:50
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105999471
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105999471
-
16/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0130084-88.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor da executada EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, requerendo o pagamento de quantia relativa à execução de título de honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifico que o pedido teve início na petição de id. 85631868, postulando o Ente publico, o pagamento de R$ 2.564,49 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de sucumbência, conforme planilha de cálculos de id.85631869.
Instado a se manifestar, a sucumbente Embracon Administradora de Consórcio LTDA apresentou impugnação em petição de id.90475263, alegando excesso de execução em relação ao termo do juros de mora, entendendo como devido, o valor de R$ 2.557,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
O Estado do Ceará, em petição de id.105087439, apresentou manifestação à impugnação da executada, pugnando pelo cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, no valor atualizado de R$ 3.258,32 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de cálculos de id.105087440.
Decido.
A sucumbente EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou impugnação, aduzindo a ocorrência de excesso de execução, em razão do termo do juro de mora, dessa forma, não assiste razão à sucumbente, uma vez que a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da sentença, que no presente caso, se deu em 8 de abril de 2024, sendo, portanto, conhecido do devedor o valor devido, ou seja, o próprio trânsito em julgado da sentença que condena em honorários já tem o condão de constituir em mora o devedor.
Essa interpretação está em consonância com os julgados do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reconhecido o excesso no cumprimento de sentença quanto à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
De acordo com a jurisprudência consolidada do c.
STJ, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no valor da causa, devem incidir juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, porque é quando se forma a res iudicata.
Deve-se, então, considerar que os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, ou seja, 31 de janeiro de 2020, conforme certificado à fl. 51 dos autos originários.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622942-95.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, Data do Julgamento: 24/07/2024) Diante disso, determino a intimação da sucumbente EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, para que dê cumprimento à execução interposta pelo Estado do Ceará, efetivando o pagamento do valor de R$ 3.258,32 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
15/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105999471
-
13/10/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88708983
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88708983
-
17/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0130084-88.2016.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a EMBRACON Administradora de Consórcio LTDA para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença de id.85631868, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
16/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88708983
-
09/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
05/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:46
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 78834016
-
16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78834016
-
15/02/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78834016
-
15/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0130084-88.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - CE22355 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias (art. 186, do CPC, para o Estado), dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 22:34
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 20:56
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02437494-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2022 20:30
-
19/09/2022 21:12
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
-
16/09/2022 02:05
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 12:48
Mov. [56] - Documento Analisado
-
15/09/2022 11:07
Mov. [55] - Julgamento em Diligência: Vistos em inspeção anual. Cumpra-se a r. Decisão superior. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestação de fls. 99/149, no prazo de quinze dias, considerando que na peça de defesa foi suscitada
-
15/09/2021 11:56
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
29/06/2021 17:37
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
-
29/06/2021 17:37
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
29/06/2021 17:30
Mov. [51] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/06/2021 17:29
Mov. [50] - Certidão emitida
-
29/06/2021 17:17
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2020 10:21
Mov. [48] - Documento
-
17/01/2020 08:32
Mov. [47] - Documento
-
07/01/2020 12:32
Mov. [46] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
07/01/2020 12:31
Mov. [45] - Certidão emitida
-
19/12/2019 17:29
Mov. [44] - Expedição de Ofício
-
16/12/2019 16:22
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2019 16:13
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
11/03/2019 13:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/02/2019 10:33
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01079469-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2019 09:58
-
24/01/2019 12:16
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2066 Página: 791/792
-
22/01/2019 13:36
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2019 09:05
Mov. [37] - Certidão emitida
-
17/12/2018 08:53
Mov. [36] - Mero expediente: R. h Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de execução fiscal em que excutida a CDA em tela, a fim de se verificar a competência para processar e
-
08/02/2018 11:52
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
31/01/2018 14:37
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 158-161
-
31/01/2018 14:37
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 158-161
-
30/01/2018 09:23
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/01/2018 09:23
Mov. [31] - Certidão emitida
-
30/01/2018 09:19
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
27/11/2017 10:54
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 1802 Página: 369/370
-
23/11/2017 08:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2017 18:00
Mov. [27] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2017 10:11
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/04/2017 14:07
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10174575-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/04/2017 13:24
-
01/04/2017 13:58
Mov. [24] - Certidão emitida
-
22/03/2017 15:35
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/03/2017 15:53
Mov. [22] - Mero expediente: R.H.Vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do mérito nos presentes autos.Expediente Necessário.
-
21/03/2017 15:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
21/03/2017 14:18
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10120830-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2017 11:43
-
06/02/2017 17:42
Mov. [19] - Certidão emitida
-
06/02/2017 17:42
Mov. [18] - Documento
-
06/02/2017 17:41
Mov. [17] - Documento
-
01/02/2017 16:23
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/015944-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
-
31/01/2017 17:37
Mov. [15] - Mero expediente: R.H.Defiro a petição de fls.66.Cite-se o Estado do Ceará para responder a presente demanda na forma da lei.Expediente Necessário.
-
02/08/2016 12:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/08/2016 12:40
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/07/2016 11:50
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje.Proceda à Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública as providências e anotações necessárias.Expediente necessário.
-
22/07/2016 08:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10333470-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2016 17:58
-
27/06/2016 11:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/06/2016 18:54
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10284770-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/06/2016 17:14
-
19/05/2016 12:48
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Número do Diário: 1441 Página: 377/379
-
17/05/2016 09:12
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2016 17:27
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2016 09:22
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
02/05/2016 20:10
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10187508-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2016 16:04
-
29/04/2016 10:22
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2016 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2016 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2016
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274689-20.2022.8.06.0001
Luiz Tiago dos Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gilvan Linhares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 11:52
Processo nº 3014708-56.2023.8.06.0001
Carlos Oliveira Feijo
Estado do Ceara
Advogado: Bruna Laina Brasileiro Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 16:01
Processo nº 3000171-79.2022.8.06.0069
Joiciane do Nascimento Ferreira
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:32
Processo nº 3001287-09.2022.8.06.0009
Rafaella Moura Aragao
Tap Portugal
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 14:43
Processo nº 3926346-68.2011.8.06.0167
Maria Auxiliadora Ximenes
Olegarios Acessoria e Cobranca
Advogado: Erison Tadeu Araujo Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2011 11:37