TJCE - 0216264-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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12/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:51
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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26/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ (OAB 32139/CE) - Processo 0216264-92.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Alisson Facundes dos Santos FélixB0 - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR o réu Alisson Facundes dos Santos Félix, já qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2°, incisos II e VII, §2° A, inciso I do Código Penal e 244-B da Lei n° 8.069/90.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, havendo, nos autos, elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, porquanto o delito foi praticado mediante concurso de agentes, com uso de arma branca e com emprego de arma de fogo.
Não obstante, a fim de não incorrer em bis in idem, o concurso de pessoas, elementar que eleva a culpabilidade uma vez que produz maior temor à vítima e a expõe a risco mais elevado, será aqui utilizado como circunstância judicial desfavorável.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, verifico que o acusado é primário e possui bons antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Nos presentes autos, as circunstâncias suplantam a inerência do delito, porquanto, além de praticado em concurso de agentes - circunstância valorada na culpabilidade - e com emprego de arma de fogo - circunstância utilizada na terceira fase da dosimetria -, também houve o emprego de arma branca, razão pela qual esta circunstância será valorada desfavoravelmente ao réu.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas dos ilícitos.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: avalia-se a eventual contribuição da vítima para a prática criminosa.
Neste caso, nada fez para provocar a situação da qual se tornou vítima.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Em primeira fase, fixo a pena base acima de seu mínimo legal em razão de negativadas a culpabilidade e as circunstâncias do delito, dosando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, identifico as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Dessarte, em alinho com a vigente Súmula nº 231 do STJ, conduzo a pena reclusiva para seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Em terceira fase, sem causas de diminuição.
Presente a majorante do uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3 e fixo no patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Por fim, aplico a regra do concurso formal de delitos (art. 244-B, do ECA), acrescendo a pena em 1/6, perfazendo-se 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §§2º e 3º, fixo o REGIME FECHADO para início de cumprimento de sua pena, pois a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
REGIME FECHADO.
ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 2.No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram negativamente o fato de o paciente, além da grave ameaça, utilizou-se de violência à pessoa quando a vítima já estava rendida, o que revela reprovabilidade mais acentuada. 3.
Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 879650 SP 2023/0462048-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, posto não ter havido o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CPB.
DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena.
No caso destes autos o tempo de prisão provisória não foi suficiente para alteração de regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual o mantenho no acima fixado.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão cautelar, por sua vez, diante de sua instrumentalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência, somente pode ser decretada/mantida se demonstrada, mediante motivação com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tal exigência também se aplica à segregação cautelar do réu na sentença condenatória, conforme dispõe o princípio da necessidade de fundamentação insculpido no parágrafo primeiro do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Não obstante a primariedade do sentenciado, está demonstrada nos autos a sua periculosidade, ante a gravidade concreta da conduta vergastada, o que autoriza a manutenção da sua custódia cautelar.
No presente feito, foi reconhecida autoria delitiva por crime de espécie grave, cometido com violência e grave ameaça, o roubo, este praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca e arma de fogo, além de ter sido cometido na companhia de dois adolescentes, o que demonstra que a sua soltura geraria a efetiva possibilidade de retorno ao cenário delitivo, como acima pontuado, colocando em risco a ordem pública, de modo a patentear a presença dos motivos da prisão cautelar, insculpidos no art. 312 do CPP.
Além disso, o réu permaneceu encarcerado durante toda a instrução probatória, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, não sendo viável a concessão de sua liberdade.
Sobre o tema, urge salientar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do paciente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade concreta da conduta (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018).
Vejamos o seguinte julgado: (...) 4.
Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrerem em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (HC 554869/SP.
HABEASCORPUS 2019/0385460-0.
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 23/06/2020.
DJe 29/06/2020).
E, também: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - No ponto, impende destacar que: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)" (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023, grifei). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.034/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma do STJ, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, com fundamento no artigo 312 do CPP, bem como a homogeneidade com o regime inicial fechado imposto, MANTENHO a prisão preventiva de Alisson Facundes dos Santos Félix.
Nego, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, posto que vislumbro a presença dos motivos ensejadores ao decreto de prisão preventiva, mormente para garantir a ordem pública, evitando a prática reiterada de delitos e protegendo os bens jurídicos tutelados pela legislação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
DA DESTINAÇÃO DE BENS Em relação ao cigarro eletrônico, celular REDMI, cor verde, celular REDMI, cor azul degradê, celular Motorola, faca grande e 02 (duas) chaves, por não ter havido requerimento de restituição e ser bem notoriamente inservível ou sem valor apreciável, DETERMINO a destruição.
Neste sentido, registro a seguinte orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE: 3.1.2 - Segundo o art. 19, da Resolução nº 11/2015 do TJCE, Tratando-se de bem notoriamente imprestável ou sem valor apreciável, será imediatamente destruído, mediante termo lavrado pelo Juiz do processo, ou pelo responsável pelo Depósito Público, onde houver. 3.1.3 - São exemplos de bens notoriamente imprestáveis que, comumente, são imediatamente destinados à destruição assim que chegam ao Depósito Público: sacos de dindin, cachimbos, papel alumínio, rolos de papel filme, isqueiros, carteiras de cigarro, balanças de precisão inutilizadas, bolsas, talheres, utensílios domésticos danificados, vasilhames, lâminas de barbear, etc. 4.1.12 - No caso de apreensão de aparelhos celulares, observar que, rotineiramente, não se consegue a senha para seu desbloqueio e nem esta é fornecida pelo investigado, sendo recomendável, nestas hipóteses, a destruição do aparelho, quando não mais interessar ao processo, pois caso seja doado, o mesmo pode retornar ao mercado e se, de alguma forma, seu conteúdo for acessado, os dados privados nele contidos podem ser violados.
Acerca da arma e das munições, DETERMINO que seja expedido ofício ao Departamento de Provas Bélicas (DEPROB) e o encaminhamento ao Comando do Exército no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Neste sentido, registro a seguinte orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE: 9.1 - Segundo o disposto no Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, serão encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas. 9.2 - A nova redação do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento, com redação pela Lei nº 13.886/19, estabelece que As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Relativo ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), DETERMINO o recolhimento aos cofres públicos, precisamente ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, CNPJ 07.***.***/0001-10, Banco: Caixa Econônica Federal, Agência: 0919, Conta: 280-7.
Em caso de recurso em face deste decisum, EXPEÇA-SE a GUIA PROVISÓRIA de recolhimento com relação ao acusado, tendo em vista a manutenção de sua prisão preventiva (Resolução CNJ/n. 113).
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 - Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 - Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 4 - Junte-se a Certidão Carcerária do sentenciado; 5 - Oficie-se ao DEPROB remetendo a relação da faca, da arma de fogo e das munições; 6 - Ato contínuo, e cumpridas todas as formalidades acima elencadas, igualmente após o trânsito em julgado desta decisão: expeça-se a Guia de Recolhimento a uma das Varas das Execuções Penais de Fortaleza-CE.
Publicada e Registrada no SAJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
21/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/08/2025 16:10
Histórico de partes atualizado
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20/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:44
Documento Analisado
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20/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:42
Juntada de Informações
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20/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:48
Histórico de partes atualizado
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19/08/2025 14:48
Histórico de partes atualizado
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19/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:15
Encerrar análise
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13/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:10
Encerrar análise
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12/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:11
Histórico de partes atualizado
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11/08/2025 16:11
Histórico de partes atualizado
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11/08/2025 16:11
Histórico de partes atualizado
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11/08/2025 16:11
Histórico de partes atualizado
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11/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 10:07
Juntada de Ofício
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15/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Helena Tavares da Cruz (OAB 32139/CE) Processo 0216264-92.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Alisson Facundes dos Santos Félix - O Ministério Público, através de seu Representante nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Alisson Facundes dos Santos Félix, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do ECA.
A denúncia de fls. 91/95 foi recebida no dia 09/06/2025 de acordo com a decisão de fls. 96/97.
O acusado Alisson Facundes dos Santos Félix foi devidamente citado no dia 23/06/2025, conforme certidão de Oficial de Justiça de fls. 109.
Este apresentou resposta à acusação em fls. 114/116, por meio de advogado particular (instrumento procuratório em fls. 117).
Passo a decidir.
A defesa, em sua peça preliminar, resguarda-se em apresentar a tese defensiva em momento oportuno e requereu o regular prosseguimento do feito, com a apresentação do rol testemunhal.
Verifica-se que a denúncia (fls. 91/95) está de acordo com os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, nos moldes do artigo 41 do CPP.
O art. 396-A do CPP é claro ao dispor que: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (grifo nosso).
Em seguida, não havendo nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Dessa forma, fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/08/2025, às 15h , a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência desta 13ª Vara Criminal (Setor Vermelho, Nível 0, Sala 13).
Intime-se o réu Alisson Facundes dos Santos Félix, via mandado, ou requisite-se via ofício, caso esteja preso.
Requisite-se as testemunhas policiais militares, via ofício: Weftenberg Jakson da Silva Andrade (fls. 06), Antônio Fialho Cavalcante Neto (fls. 08) e Daniel Gomes de Vasconcelos (fls. 10).
Notifica-se a vítima Anderson Alcântara Sousa de Oliveira, via mandado.
Intime-se as testemunhas de defesa, via mandado: Katia Ribeiro e Marcia Aurilene da Silva Costa, ambas qualificadas em fls. 116.
Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico.
Intime-se a advogada Sílvia Helena Tavares da Cruz (OAB/CE 32.139), via DJ.
Caso as partes necessitem de maiores informações, podem entrar em contato através do e-mail desta Unidade Jurisdicional ([email protected]) ou dos Whatsapp Business 3492.8714 / 8716 / 8718.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 01 de julho de 2025.
Sandra Helena Fortaleza de Lima Juíza de Direito -
03/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/07/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:15
Recebida a denúncia
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30/06/2025 17:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 15:00:00, 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
30/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:47
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Petição
-
26/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:47
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pereira de Sousa Neto (OAB 37591/CE) Processo 0216264-92.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Alisson Facundes dos Santos Félix - 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Representante do Ministério Público em desfavor de Alisson Facundes dos Santos Félix, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CP e art. 244-B do ECA (fls. 91/95).
Compulsando o feito, verifico que a exordial delatória engloba os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, a teor do artigo 41 do CPP, posto que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação dos crimes imputados e o rol testemunhal, pelo que constato que não há circunstância ensejadora de sua rejeição liminar, mencionada no artigo 395, I do CPP.
Verifico, ainda, estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, bem como um lastro probatório mínimo que fornece, ab initio, prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria (justa causa), não restando evidenciados motivos capazes de impor a rejeição da denúncia, conforme art. 395, II e III do Código de Processo Penal.
Dessa forma, hei por bem recepcionar a presente denúncia, determinando a citação do denunciado Alisson Facundes dos Santos Félix para responder à acusação, através de advogado e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, constando no expediente que, caso o citando não disponha de recursos financeiros para o pagamento de honorários advocatícios, deverá declarar-se pobre na forma da lei e solicitar a nomeação de Defensor Público para patrocinar-lhe a defesa. 2.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
Compulsando os autos, verifico que foram apreendidos no bojo do presente os seguintes bens elencados no auto de apresentação e apreensão de fls. 5 e 31.
Parte dos bens já foram restituídos, conforme termos de restituição de fls. 32 e 52 (CELULAR REDMI XIAOMI NOTE 13; CARTEIRA PORTA CÉDULA; CARTÃO NUBANK e AUTOMÓVEL FIAT MOBI).
Instado a se manifestar, o Parquet, no tópico 5 da denúncia, requereu a remessa da arma e munições apreendidas para os fins do art. 25 da Lei nº 10.826/03, bem como que não possui interesse na apreensão dos demais bens.
Intime-se, via portal eletrônico, a Autoridade Policial da DCA para que remeta, no prazo de 15 dias, o laudo pericial realizado na arma e munições apreendidas.
Determinado, também, o descarte em lixo apropriado dos seguintes bens: CIGARRO ELETRÔNICO, ELFBAR TE30K; e FACA GRANDE, CABO BRANCO, SEM MARCA, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
No que se refere aos demais bens não restituídos intime-se o réu para que informe, se tem interesse na restituição de algum dos bens, podendo formular pedido de restituição em apenso, juntando documentação comprobatória de propriedade do bem.
Oficie-se ao Depósito Público autorizando o descarte dos referidos bens.
Proceda-se a atualização do histórico de partes e a evolução de classe.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:17
Evolução da Classe Processual
-
09/06/2025 15:18
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 14:49
Recebida a denúncia
-
03/06/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 15:11
Conclusos
-
03/06/2025 14:31
Juntada de Petição
-
02/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:00
Documento Analisado
-
02/06/2025 11:00
Expedição de .
-
02/06/2025 10:57
Evolução da Classe Processual
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/05/2025 15:42
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Ofício
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22/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:22
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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22/05/2025 12:53
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:09
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 11:09
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:26
Distribuído por
-
21/05/2025 11:09
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 11:09
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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