TJCE - 0155969-02.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Soares de SA Nobrega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Decorrendo Prazo - Ofício
-
10/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0155969-02.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Emerson Bezerra de Lima - Apelante: Juliana Pereira Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rafael de Souza Costa (OAB: 38840/CE) - Lucas Arruda Rolim (OAB: 30150/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/09/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2025 18:30
Juntada de Petição
-
07/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:15
Decorrendo Prazo
-
22/08/2025 23:09
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
22/08/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0155969-02.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Emerson Bezerra de Lima - Apelante: Juliana Pereira Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rafael de Souza Costa (OAB: 38840/CE) - Lucas Arruda Rolim (OAB: 30150/CE) - Ministério Público Estadual -
20/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
14/08/2025 15:15
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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14/08/2025 14:45
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/08/2025 09:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:38
Decorrendo Prazo - Ofício
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25/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0155969-02.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Emerson Bezerra de Lima - Apelante: Juliana Pereira Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 23 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rafael de Souza Costa (OAB: 38840/CE) - Lucas Arruda Rolim (OAB: 30150/CE) - Ministério Público Estadual -
23/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:06
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
22/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:35
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
-
18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 10:59
Interposição de REsp/RE/RO
-
10/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/07/2025 08:40
Juntada de Petição
-
09/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:54
Decorrendo Prazo
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24/06/2025 17:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/06/2025 17:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0155969-02.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Emerson Bezerra de Lima - Apelante: Juliana Pereira Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Francisco Emerson Bezerra de Lima, dando-lhe provimento, estendendo os efeitos da decisão à corré Juliana Pereira Lopes, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XI DA CF/88.
POSTERIOR CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ATO CONSIDERADO ILEGAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ.
ART. 580 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 603.616/RO, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU A COMPREENSÃO NO SENTIDO DE QUE A "ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA, MESMO EM PERÍODO NOTURNO, QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE, E DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS".2 NA SITUAÇÃO EM TELA, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE NENHUMA DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA PRELIMINAR, NEM TAMPOUCO FUNDADAS RAZÕES, COM LASTRO EM CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE DENOTASSEM QUE NO INTERIOR DO IMÓVEL ESTARIA OCORRENDO SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, QUE JUSTIFICASSE A ENTRADA FORÇADA DOS POLICIAIS.3 OUTROSSIM, A SIMPLES CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, POSTERIORMENTE À INVASÃO AO DOMICÍLIO, NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A ATUAÇÃO POLICIAL, QUE SE ENCONTRAVA ORIGINARIAMENTE EIVADA DE ILICITUDE.4 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A NULIDADE DO FLAGRANTE E, POR CONSEGUINTE, DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DO ATO, E ABSOLVER O ACUSADO EMERSON BEZERRA DE LIMA DAS IMPUTAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA, ESTENDO OS EFEITOS DO JULGADO À CORRÉ JULIANA PEREIRA LOPES.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO DE FRANCISCO EMERSON BEZERRA DE LIMA, DANDO-LHE PROVIMENTO, ESTENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ JULIANA PEREIRA LOPES, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESRELATORA . - Advs: Rafael de Souza Costa (OAB: 38840/CE) - Lucas Arruda Rolim (OAB: 30150/CE) - Ministério Público Estadual -
18/06/2025 11:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/06/2025 07:48
Mover Obj A
-
18/06/2025 07:48
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
16/06/2025 10:44
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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12/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 16:14
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 14:00
Julgado
-
06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
04/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:34
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
31/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:11
Inclusão em Pauta
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21/05/2025 17:10
Para Julgamento
-
21/05/2025 11:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/05/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 23:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 23:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/01/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/01/2025 17:20
Juntada de Petição
-
06/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição
-
13/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/11/2024 11:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/10/2024 15:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição
-
22/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 22:35
Mandado devolvido
-
10/10/2024 22:35
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 22:35
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
03/10/2024 15:30
Decorrendo Prazo
-
27/09/2024 16:47
Distribuição de Mandado
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26/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:01
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
18/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:19
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:52
Decorrido prazo
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18/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:07
Decorrendo Prazo
-
26/08/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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07/08/2024 13:33
Registrado para Retificada a autuação
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07/08/2024 13:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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