TJCE - 0210877-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27903984
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27903984
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0210877-04.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: JOAO PAULO BORGES LOPES EMBARGADO: LEONARDO ALENCAR ARARIPE NUNES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta em ação indenizatória por rescisão unilateral de contrato de representação comercial, sem aviso prévio.
A embargante alega omissão quanto à responsabilização contratual, à comprovação do dano moral, ao critério de fixação da correção monetária e à incidência de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão impugnado padece de omissão relevante quanto: (i) à ausência de responsabilidade contratual da empresa embargante; (ii) à inexistência de comprovação do dano moral; (iii) à inaplicabilidade dos índices adotados para correção monetária e juros; e (iv) à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa embargante foi expressamente analisada no acórdão, com base na interpretação restritiva do contrato, que atribuía à contratante - e não à autora - a obrigação de prestação de contas, afastando-se, assim, a alegada omissão. 4.
A decisão também enfrentou a alegação de inexistência de dano moral, reconhecendo a ilicitude da conduta da embargante, diante da rescisão abrupta e coercitiva do contrato, com base em provas constantes nos autos. 5.
Quanto à correção monetária e aos juros, o acórdão ratificou o uso do IPCA-E como índice idôneo, conforme jurisprudência do STJ, e fixou os juros moratórios com base no art. 405 do Código Civil, afastando qualquer vício ou omissão. 6.
O acórdão examinou adequadamente todas as teses jurídicas suscitadas, ainda que não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais, o que não compromete o prequestionamento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7.
A parte embargante visa, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC e súmula 18 do tribunal local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: (I) O acórdão que aprecia de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas não padece de omissão, ainda que não mencione explicitamente os dispositivos legais indicados pelas partes. (II) A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. (III) É válida a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (IIII) A comprovação do dano moral pode se dar por meio do conjunto probatório e da análise das circunstâncias do caso, sendo dispensável a sua demonstração por meio documental específico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 372, 489, § 1º, IV; CC, arts. 405, 944; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; TJCE, Emb.
Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011; STF, AI 616427 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 09.09.2008; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21.10.2003. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando a embargante suposta omissão atinente ao acórdão (fls. 346/362) proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação.
Na ocasião, foi proferido acórdão com ementa assim redigida: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO.
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de transporte rodoviário contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de rescisão unilateral de contrato de representação comercial sem observância do aviso prévio estipulado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a definir: (i) se houve inadimplemento contratual da autora que justificasse a rescisão unilateral sem aviso prévio; (ii) se a condenação por danos materiais e morais foi corretamente imposta; (iii) se o índice de correção monetária aplicado foi adequado; e (iv) o termo inicial da incidência de juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alegação de inadimplemento contratual pela autora fundada em cláusula redigida de forma ambígua, sem previsão expressa do dever de prestação de contas, inocorrência.
Interpretação restritiva que não permite ampliação das obrigações contratuais. 4.
Cláusula contratual que previa a rescisão unilateral desmotivada mediante aviso prévio de 30 dias, contudo, esse prazo foi inobservado pela ré, o que configurou o descumprimento do contrato e configuração do dever do pagamento da multa contratualmente prevista. 5.
Configuração de dano moral em razão da forma abrupta e coercitiva da rescisão, com retirada de equipamentos e intervenção indevida nos sistemas financeiros da autora.
Arbitramento do valor indenizatório em R$ 5.000,00, observando critérios de proporcionalidade e precedentes desta Corte. 6.
Correção monetária pelo IPCA-E, inexistência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Juros moratórios incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. .
Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. Nas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de vício de omissão ao art.372 e 489, §1°, IV do CPC, em relação à ausência da responsabilidade da empresa, e omissão ao art.944, dizendo serem indevidos os danos morais por ausência de comprovação, e por fim, alega vício na fixação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros. Sem Contrarrazões, conforme certidão de fl. 16 É o breve relatório.
Decido. VOTO Ao verificar os requisitos de admissibilidade para a interposição dos embargos de declaração, reconheço que houve o preenchimento por completo das diretrizes presentes, sobretudo, nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Vislumbro, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento dos pleitos recursais.
De saída, merece destaque o consenso pacífico de que o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF.
JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES.
MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2.
A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3.
O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4.
Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5.
Embargos conhecido e improvido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Pois bem.
A insurgência da parte embargante se situa na suposta omissão do acórdão embargado quanto a determinadas questões jurídicas pertinentes ao caso, em especial no que se refere à natureza jurídica do título apresentado como prova escrita e sua força probatória no contexto dos negócios jurídicos entabulados entre as partes. rediscussão da causa, pugnando pelo prequestionamento da matéria, mas sem demonstrar suposta obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão vergastado, limitando-se a revolver a tese já abordada na decisão colegiada que entendeu pela parcial procedência do recurso por ela interposto, reduzindo o percentual do valor das parcelas pagas pela parte recorrida de 80% para 75%.
No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos.
Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1.
Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2.
O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3.
Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, tendo em vista que não há necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados, isto para fins de prequestionamento, pois vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
10/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903984
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05/09/2025 11:37
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 17:22
Conhecido o recurso de JOAO PAULO BORGES LOPES - CPF: *68.***.*38-70 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415209
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415209
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0210877-04.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415209
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21/08/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:35
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2025 10:44
Mov. [29] - por prevenção ao Magistrado | 0210877-04.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0210877-04.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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03/07/2025 09:41
Mov. [28] - Petição | Protocolo n TJCE.2500091070-2 Embargos de Declaracao Civel
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03/07/2025 09:41
Mov. [27] - Interposição de Recurso Interno | 0210877-04.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0210877-04.2022.8.06.0001
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30/06/2025 23:34
Mov. [26] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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23/06/2025 19:31
Mov. [25] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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23/06/2025 19:31
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2025 19:29
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0210877-04.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: João Paulo Borges Lopes - Apelado: Leonardo Alencar Araripe Nunes Filho - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO INFORMAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA.
DOCUMENTOS INCAPAZES DE EVIDENCIAR O CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOÃO PAULO BORGES LOPES CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DE LEONARDO ALENCAR ARARIPE NUNES FILHO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER AUSENTE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CAPAZ DE EMBASAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A EMPRÉSTIMO INFORMAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGENS SÃO APTOS A CONSTITUIR PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA, CONFORME EXIGE O ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A APELAÇÃO DEVE SER CONHECIDA, POIS O RECORRENTE IMPUGNA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.4.
A AÇÃO MONITÓRIA EXIGE, COMO CONDIÇÃO DE PROCEDÊNCIA, A APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA QUE REVELE, AINDA QUE INDIRETAMENTE, A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, CONFERINDO PLAUSIBILIDADE À PRETENSÃO.5.
OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA APRESENTADOS NOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ORIGEM E O VÍNCULO JURÍDICO COM O RÉU, HAVENDO INCONSISTÊNCIA QUANTO AO EMITENTE E DESTINATÁRIO DAS TRANSAÇÕES.6.
A IMAGEM DE CONVERSA DE APLICATIVO ANEXADA NÃO CONTÉM IDENTIFICAÇÃO SEGURA DOS INTERLOCUTORES NEM REFERÊNCIA CLARA AO NEGÓCIO JURÍDICO, SENDO DOCUMENTO ISOLADO E SEM AUTENTICIDADE COMPROVADA.7.
INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA ESCRITA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA RESPALDAR O CRÉDITO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SENDO INCABÍVEL O USO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO NAS CONDIÇÕES APRESENTADAS.8.
A IMPROCEDÊNCIA NÃO OBSTA EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE INSTRUÍDA COM PROVAS ADEQUADAS À DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
A AÇÃO MONITÓRIA EXIGE PROVA ESCRITA QUE, EMBORA SEM FORÇA EXECUTIVA, SEJA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, REVELANDO GRAU MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA DA DÍVIDA ALEGADA.11.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DESACOMPANHADOS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO VÍNCULO JURÍDICO COM O DEVEDOR NÃO CONSTITUEM PROVA ESCRITA HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.12.
CONVERSAS DE APLICATIVO DESCONTEXTUALIZADAS, SEM AUTENTICIDADE COMPROVADA E SEM REFERÊNCIA CLARA À OBRIGAÇÃO, NÃO SUPREM O REQUISITO PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 700 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 700 E 373, I; ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.027.862/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 16.03.2023; TJCE, AP.
CÍV. 0238682-63.2021.8.06.0001, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, J. 21.02.2024; TJCE, AP.
CÍV. 0085588-23.2006.8.06.0001, REL.
DES.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL, J. 27.02.2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Israel Baia Cavalcante (OAB: 41151/CE) - Thiago Parente Câmara (OAB: 27631/CE) - Guilherme Camarão Porto (OAB: 27489/CE) -
18/06/2025 09:17
Mov. [22] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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18/06/2025 09:05
Mov. [21] - Mover Obj A
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18/06/2025 09:05
Mov. [20] - Mover Obj A
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17/06/2025 10:43
Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento
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17/06/2025 07:53
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/06/2025 07:49
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/06/2025 07:30
Mov. [16] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0349-06, com 9 folhas.
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11/06/2025 12:15
Mov. [15] - Acórdão - Assinado
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11/06/2025 09:00
Mov. [14] - Não-Provimento
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11/06/2025 09:00
Mov. [13] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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30/05/2025 13:23
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2025 09:02
Mov. [11] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 16:11
Mov. [10] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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09/05/2025 09:13
Mov. [9] - Inclusão em Pauta | Para 11/06/2025
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09/05/2025 09:11
Mov. [8] - Para Julgamento
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08/05/2025 11:07
Mov. [7] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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08/05/2025 10:50
Mov. [6] - Relatório - Assinado
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29/08/2024 16:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/08/2024 16:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/08/2024 16:05
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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29/08/2024 15:28
Mov. [2] - Processo Autuado
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29/08/2024 15:28
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 37 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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