TJCE - 0051987-88.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 0051987-88.2021.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Francisca Juliana Aguiar Freitas em face da Serasa S/A.
Contestação, id. 58407723.
Audiência conciliatória, id. 58440835, ausente a parte autora e presente a parte requerida que pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na ausência injustificada do autor na audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apesar de devidamente citada não compareceu a audiência, id. 58440835, bem como não apresentou nenhuma justificativa da sua ausência.
Verifico que a parte requerida fora citada, apresentando contestação, documentação correlata e compareceu a audiência inaugural.
A jurisprudência acerca do tema em questão, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00502166420198060160 CE 0050216-64.2019.8.06.0160, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) (Grifo nosso) Assim, é cediço que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência, conforme previsto no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, não obstante a parte requerente ter sido devidamente comunicada da necessidade do seu comparecimento em audiência, desta forma não procedeu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
O pagamento das custas processuais deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994 e art. 4º da Portaria Conjunta nº 2.076/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 29/10/2018.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 08 de maio de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
26/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/04/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0051987-88.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA JULIANA AGUIAR FREITAS REU: SERASA S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2023, às 12:20min .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU5NGEzY2EtOTgwOS00MDMxLTg4NmUtNzdiYmE1Yzg2ODk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/03/2023 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/06/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 10:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/06/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:32
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 13:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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