TJCE - 3000471-36.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:35
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 18:34
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 09:54
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72886896
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01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72886896
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01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000471-36.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito por meio de comprovação do depósito judicial.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada pelo ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72886896
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30/11/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71449495
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 70929637
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71449495
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70929637
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01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000471-36.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução por meio da evolução de classe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
31/10/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71449495
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31/10/2023 23:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70929637
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31/10/2023 23:24
Processo Reativado
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19/10/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 21:56
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 67121833
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67121833
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22/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000471-36.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual o autor alegou que é beneficiário do plano Multiplan Ambulatorial desde o ano 2000.
Declarou ainda que se encontra em busca por diagnósticos, com suspeita de CA e Sarcoidose, para tanto o seu médico solicitou uma Ressonância magnética, o que não foi autorizado pela ré.
Ressaltou que pagou R$ 2.033,00 (dois mil e trinta e três reais) pelo referido exame. Alegou ainda que diante do resultado da ressonância, o médico solicitou outro exame denominado PET SCAN (PET FDG CT), o qual também foi negado pela ré, sob o argumento de que tal procedimento estaria fora de cobertura.
Diante do exposto, requereu que a ré seja obrigada a custear o PET SCAN, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, solicitou o ressarcimento de R$ 2.033,00 (dois mil e trinta e três reais) referente ao exame de ressonância magnética.
Liminar indeferida no ID nº 57367560.
Em sua defesa, a ré alegou que o promovente é beneficiário da Unimed Fortaleza desde 06/06/2000, mediante plano de saúde MULTIPLAN, na modalidade AMBULATORIAL, sendo a relação contratual devidamente regulamentada pelos ditames da Lei nº 9.656/98. Além disso, declarou que o exame pleiteado possui previsão no Rol de Procedimento e Eventos da ANS com Diretrizes de Utilização (DUT) que são critérios que necessariamente devem ser obedecidos pelo paciente que torne obrigatório o seu custeio. Salientou ainda que os procedimentos não relacionados no Rol (ou que não se enquadrem em sua Diretriz de Utilização - DUT) somente terão cobertura obrigatória se houver previsão contratual, o que não é o caso do autor, pois não há nenhuma previsão contratual ampliando a abrangência do plano selecionado para além daquilo que o Rol de Procedimentos determina, respeitando, inclusive, o disposto no art. 54, §4º, do CDC. Em relação ao ressarcimento da ressonância, arguiu que o exame Angio Ressonância Magnética, FEITA COM ANESTESIA também não se encontra no Anexo I da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Por fim, salientou que o sucesso no diagnóstico da patologia pode ser alcançado através dos procedimentos ofertados pelo contrato, quais sejam, cintilografia de corpo inteiro e tomografia computadorizada, os quais possuem previsão no rol da ANS e não possuem DUT, portanto tem albergue contratual.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão da existência de provas suficientes para o julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica - Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde, com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar os autos, verificou-se que o promovente é beneficiário do plano MULTIPLAN AMBULATORIAL, desde 06/06/2000, conforme documento inserido no ID nº 57253759.
Assim, verificou-se que no caso em comento a relação jurídica firmada entre as partes é resguardada pela Lei nº 9.656/98.
Antes de adentrar ao objeto da lide, importa ressaltar a atuação da Agência Reguladora competente para a matéria, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde e criada para regular e fiscalizar o mercado operador de planos privados de assistência à saúde.
A Agência implementa um programa de Qualificação da Saúde Suplementar, pelo qual pretende realizar um processo contínuo de indução da qualificação nas dimensões assistencial, econômico-financeira, estrutural e de satisfação do consumidor.
Frise-se que referida autarquia não apenas vem elaborar normas de modo a disciplinar as questões assistenciais e até mesmo de estruturação e funcionamento das empresas que operam saúde no país.
A agência, outrossim, possui a inafastável competência de regular o assunto em referência de modo a garantir, como dito, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de modo a conferir viabilidade no pagamento das prestações impostas aos consumidores, sem descurar da necessidade de manter condições de existência e de efetivo funcionamento das operadoras mediante o serviço que as mesmas se propõem fornecer.
Nesse contexto, a ANS veio editar a Resolução Normativa nº 465/2021, a qual atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.
Em síntese, o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. Outrossim, a norma contratual requer uma apropriada partilha de ônus e benefícios dos envolvidos como parte de um mesmo grupo de interesses, objetivos e padrões, a fim de garantir a sustentabilidade, gerindo gastos de forma racional e prudente.
Ainda sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, fez reunir Magistrados, integrantes do Ministério Público, de Procuradorias e da Advocacia, além de gestores, acadêmicos e profissionais da área da saúde, os quais fizeram aprovar 45 enunciados interpretativos sobre o direito da saúde.
Dentre eles se destaca o Enunciado nº 21, o qual traduz o entendimento de que "Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei nº 9.656/1998, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatórias elencadas nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas." Nessa circunstância, após análise minuciosa dos autos, percebeu-se que o exame PET SCAN (PET FDG CT) para diagnóstico de Sarcoidose requerido pelo médico do promovente (ID nº 57253764), não consta nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos estabelecidos pela ANS, isto é, no Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021.
Por outro lado, a Lei nº 14.454 de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, dispondo sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, determinou no art. 10, § 13 o seguinte: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Outrossim, o promovente não demonstrou o preenchimento dos requisitos acima para caracterizar a obrigatoriedade da cobertura do procedimento perseguido, de modo a configurar como indevida a negativa realizada pela ré.
Ressalte-se que as determinações indicadas no Rol de Procedimentos da ANS e Anexo de Diretrizes de Utilização devem ser seguidas, uma vez que não apenas compõem o sistema jurídico norteador da matéria em alusão (seguindo o encadeamento normativo lastreado na Constituição Federal, na Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa 465/2021 da ANS), mas também fazem parte de um conjunto de ações e estudos de órgãos sanitários calcados em evidências científicas, de modo a beneficiar todo o complexo de atores envolvidos (operadoras e pacientes).
Deve-se destacar ainda que não se está a negar a existência dos problemas de saúde apresentados pelo paciente, na forma dos documentos médicos acostados ao processo.
Bem assim, não se está a dizer que o autor não necessitava do exame, sendo este o mister do profissional médico que lhe acompanha, e não deste Órgão Judicante.
Contudo, a análise que se faz do direito aplicável ao tema, como já mencionado, deve ser realizada de forma ampla e completa, de modo a atender o conjunto de normas que se incidente sobre a espécie.
Dessa forma, não faz jus o Autor ao pedido de autorização do exame PET SCAN (PET FDG).
Quanto ao ressarcimento da Ressonância Magnética do Coração, solicitada pelo médico do autor (ID nº 57253768), constatei que o referido procedimento encontra-se presente do Rol de Procedimentos da ANS nomenclatura: "ANGIO-RM (CRÂNIO, PESCOÇO, TÓRAX, ABDOME SUPERIOR OU PELVE) - ARTERIAL OU VENOSA, AMB HCO HSO, REF PAC RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, MÉTODOS DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM, PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS.", resolução 465/2021, ANEXO I, sendo, portanto, sua cobertura obrigatória pela ré.
Desse modo, entendo pelo ressarcimento do exame, conforme prevê o art.1ª, § 1º, alínea "c", da Lei nº 9656/98.
Em relação ao pleito de Dano Moral, quanto à negativa do PET SCAN (PET FDG) para Sarcoidose, observa-se que a Ré seguiu as orientações da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), cuja finalidade desta é regulamentar e fiscalizar as operadoras de planos de privados de assistência à saúde.
Logo, por ausência de previsão do exame ora questionado na 465/2021, DUT nº 60, a negativa da ré não caracteriza a má-fé, nem constitui ato ilícito. Outrossim, quanto ao exame de Ressonância Magnética, não se constatou nos autos a negativa administrativa da ré quanto ao referido procedimento. Assim, sendo julgo improcedente o referido pleito.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a inversão do ônus da prova arguida pelo Promovente, entende-se pelo não acolhimento, visto que não fora caracterizado no caso em comento a hipossuficiência prevista no art.6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, o ônus da prova compete ao Promovente, nos termos do art.333, I, do Código de Processo Civil.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil., para CONDENAR a promovida a proceder ao reembolso de R$ 2.033,00 (dois mil e trinta reais), corrigido monetariamente (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/06/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/05/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000471-36.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a promovida arque com os custos para a efetiva realização do exame requestado por recomendação de seu médico oncologista, qual seja, o exame de Pet-Scan, “PET FDG CT”, no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme apresentado em manifestação anterior.
Em síntese, alega a parte promovente que possui o plano de saúde Unimed de Fortaleza "Multiplan Ambulatorial" e que se encontra em dia com o adimplemento do plano em questão.
Salientou que se encontra em busca por diagnósticos de câncer e sarcoidose, necessitando do seguinte exame: PET SCAN (PET FDG CT); todavia, a parte requerida se negou a autorizar, consoante negativa acostada ao ID n. 57253760.
Assim, objetiva, em sede de tutela de urgência, que a promovida arque com os custos para a efetiva realização do exame requestado por recomendação de seu médico (ID n. 57253763), qual seja, o PET SCAN (PET FDG CT), conforme narrado em exordial.
A concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observou-se do relatório médico acostado ao ID n. 57253763, que o promovente realiza acompanhamento com pneumologista por apresentar "quadro radiológico pulmonar sugestivo de sarcoidose", sendo solicitado pelo médico o exame em foco com o objetivo de realizar adequado diagnóstico e tratamento terapêutico.
Por seu turno, a corporação requerida negou a cobertura do exame, sob o argumento de que a paciente não preenche as diretrizes de utilização (DUT), consoante documento acostado ao ID n. 57253760.
A priori, importa ressaltar a atuação da Agência Reguladora competente para a matéria, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde e criada para regular e fiscalizar o mercado operador de planos privados de assistência à saúde.
A Agência implementa um programa de Qualificação da Saúde Suplementar, pelo qual pretende realizar um processo contínuo de indução da qualificação nas dimensões assistencial, econômico-financeira, estrutural e de satisfação do consumidor.
Frise-se que referida autarquia não apenas vem elaborar normas de modo a disciplinar as questões assistenciais e até mesmo de estruturação e funcionamento das empresas que operam saúde no país.
A agência, outrossim, possui a inafastável competência de regular o assunto em referência de modo a garantir, como dito, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de modo a conferir viabilidade no pagamento das prestações impostas aos consumidores, sem descurar da necessidade de manter condições de existência e de efetivo funcionamento das operadoras mediante o serviço que as mesmas se propõem fornecer.
Assim, a ANS veio editar a Resolução Normativa nº 465/2021, a qual atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Dita norma, complementada por seus anexos, traz o rol de procedimentos os quais devem ser de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, bem como as diretrizes de utilização que devem ser preenchidos pelos consumidores para que tenham guarnecidos os direitos relativos ao atendimento pela requerida.
Desse modo, o exame PET-CT consta no rol da ANS.
Contudo somente será coberto obrigatoriamente pela operadora quando preenchidas as diretrizes de utilização nº 60.
Vejamos: 1.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas comprovado por biópsia, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. para caracterização das lesões; b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância; c. na detecção de recorrências. 2.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de linfoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento primário; b. na avaliação da resposta terapêutica; c. no monitoramento da recidiva da doença nos linfomas Hodgkin e não-Hodgkin. 3.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer colo-retal, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. câncer recidivado potencialmente ressecável; b.
CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; c. recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado. 4.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para avaliação de nódulo pulmonar solitário quando preenchido todos os seguintes critérios: a. ressonância magnética ou tomografia computadorizada inconclusivas; b. nódulo maior que um centímetro; c. não espiculados; d. sem calcificações. 5.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para o diagnóstico do câncer de mama metastático quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equívocos. 6.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de cabeça e pescoço, quando pelo menos um dos critérios for preenchido: a. presença de imagem pulmonar ou hepática ou em outro órgão que seja suspeita de metástase quando outros exames de imagem não forem suficientemente esclarecedores quanto à natureza da lesão; b. quando a biópsia por agulha de uma lesão ou linfonodo cervical apresentar como resultado “carcinoma de células escamosas, adenocarcinoma ou carcinoma epitelial anaplasico” cujo tumor primario for desconhecido e se outro exame de imagem não for suficientemente esclarecedor. 7.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de melanoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento do melanoma de alto risco (tumor ≥1,5 mm de espessura, ou com linfonodo sentinela positivo, ou com linfonodo clinicamente positivo) sem evidência de metástases e quando os exames convencionais não forem suficientemente esclarecedores; b. para avaliação de recidiva detectada por outro método diagnóstico em pacientes candidatos a metastasectomia (exceto para lesões de SNC ou lesões muito pequenas < 3 mm de espessura). 8.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de esôfago “localmente avançado” para a detecção de metástase à distância, quando outros exames de imagem não foram suficientemente esclarecedores (TC de tórax e USG ou TC de abdome). 9.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico com análogos de somatostatina para pacientes portadores de Tumores Neuroendócrinos que potencialmente expressem receptores de somatostatina quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. localização do tumor primário b. detecção de metástases c. detecção de doença residual, recorrente ou progressiva, d. determinação da presença de receptores da somatostatina OBS: Em caso de indisponibilidade de rede prestadora de serviço para este procedimento na localidade de ocorrência do evento, a operadora deve disponibilizá-lo na localidade mais próxima, sem a obrigatoriedade de cobertura de remoção ou transporte.
No caso em comento, em análise sumária, através do relatório médico apresentado, observou-se que a parte autora não se enquadra nas possibilidades acima.
Com efeito, não foi constatado, inequivocamente, o preenchimento das diretrizes de utilização para obrigatoriedade da cobertura do exame solicitado, não se vislumbrando, a priori, probabilidade do direito autoral.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 15:50
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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