TJCE - 3000766-30.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168138470
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168138470
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27/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 3000766-30.2025.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
D.
S.
A. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a antecipação do perito nomeado via SIPER, julga-se desnecessário que o mesmo seja oficiado, já que tem total ciência de sua nomeação, inclusive, já informando data, hora e local da Perícia.
INTIME-SE às partes, pessoalmente e através de seus respectivos advogados para comparecimento na 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, na data de 19/09/2025, às 11:00h (onze horas), acompanhada de documentação pessoal e eventuais documentos que atestem sua condição (receita médica, atestado médico, laudos...).
Observa-se que a data da perícia fora agendada para a data inferior à 30 dias, aproveitando assim a presença do perito nesta Comarca, e evitar uma demora desnecessária, atrasando assim o andamento processual, para maior celeridade, quando for expedir o MANDADO DE INTIMAÇÃO, usar o modelo MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE. Expedientes necessários. BOA VIAGEM/CE, 8 de agosto de 2025.
DENIS DE OLIVEIRA LIMAÀDISPOSIÇÃO -
26/08/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168138470
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26/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SUZIELE PAULINO TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160329700
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000766-30.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M.
V.
D.
S.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária De Concessão De Benefício De Prestação Continuada Da Assistência Social- BPC (Pessoa Com Deficiência) ajuizada por Melinda Vitória Da Silva Alves, representada por sua genitora Ingrid Karina Nunes Da Silva em face do INSS.
Em síntese, a requerente afirma que é menor incapaz, portadora de Autismo Infantil (CID F 84, CID 11- 6A02), apresentando dificuldades atraso no desenvolvimento da fala, bem como na capacidade de desenvolvimento biopsicossocial, além de episódios de autoagressão, heteroagressão e seletividade alimentar associados ao Transtorno do Espectro Autista, evidenciando que tal enfermidade a impede de exercer funções cotidianas e estudantis sem o auxílio de terceiros.
Em 01/09/2024 (DER), a parte autora, requereu Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) à Pessoa com Deficiência junto à Autarquia Previdenciária, entretanto, teve seu pedido indeferido por não comparecimento à perícia médica presencial que estava agendada para 30/05/2025 (Sexta-feira) às 08:45, na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FORTALEZA CENTRO, em FORTALEZA - CE - CEP: 60.035-000.
Em verdade, o INSS equivocou-se na sua decisão de indeferimento, tendo em vista que a parte autora e sua genitora não puderam comparecer em virtude que a autora adoeceu.
Ademais, foi comunicada de que não poderia fazer remarcação da perícia, razão pela qual ajuizou a presente ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em observância aos documentos anexados e respaldada pela Jurisprudência[1], deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante recorrente, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a parte requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Cuidando-se de demanda que busca estabelecimento de benefício previdenciário, torna-se fundamental a realização de perícia para instrução do feito.
Sendo assim, proceda-se a nomeação de perito(a) médico(a) credenciado(a) junto ao TJCE, através de escolha/sorteio realizado pelo SIPER, nos termos da Resolução n° 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para realizar a perícia grafotécnica. Após a nomeação, oficie-se o(a) perito(a) para que ele tome ciência da sua nomeação. Havendo a data da perícia, intimem-se as partes, por meio dos seus advogados e pessoalmente (mandado), para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os quesitos, bem como para que compareçam na perícia, na hipótese de não haver nenhuma manifestação com relação a data designada.
O(a) profissional nomeado(a) cumprirá escrupulosamente tal encargo, independente de compromisso (CPC, art.466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15(quinze) dias, contados da realização da perícia.
Após realização da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do resultado, bem como intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ou proposta de acordo.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 12 de junho de 2025.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito em Respondência [1] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE POSTERGADA.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática proferida por este Relator [...] que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem conteúdo decisório. 2.
Em que pesem as alegações das agravantes, tenho que a pretensão posta não merece acolhida, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão unipessoal recorrida.
Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, o ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada é irrecorrível por tratar-se de despacho, não contendo carga decisória, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC. 3.
No caso dos autos, o ato decisório do juízo singular mais se assemelha a um despacho, já que nada decidiu, tão somente postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à formação do contraditório, o que é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do magistrado. [...] Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO.
Relator. -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160329700
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16/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160329700
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14/06/2025 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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