TJCE - 0201109-06.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/08/2025 05:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 05:47
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GISELI NUNES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:03
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24970801
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24970801
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201109-06.2022.8.06.0114 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA APELANTE: RAFAEL MACEDO APELADA: GISELI NUNES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais.
O autor, advogado, alegou prestação de serviços à parte ré em ação previdenciária com êxito e discutiu o valor dos honorários recebidos.
O juízo de origem entendeu que a quantia repassada era proporcional ao valor econômico da causa, com base em parâmetros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de contrato escrito, seria devida a fixação judicial de honorários superiores aos 30% repassados pela cliente, considerando o valor do benefício obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, na ausência de ajuste contratual, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, observando-se o trabalho realizado e o valor econômico da causa. 4.
A quantia de R$ 1.500,00, equivalente a 30% do RPV recebido, mostra-se proporcional à complexidade da demanda e compatível com o patamar usualmente admitido pela jurisprudência. 5.
A sentença observou os parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo motivo para alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de contrato escrito de honorários não impede a fixação judicial da remuneração, desde que comprovada a prestação dos serviços. 2.
A remuneração de 30% sobre o valor do RPV recebido mostra-se compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.05.2013, DJe 24.05.2013; TJCE, Apelação Cível nº 0260593-34.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 18.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0192083-42.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 05.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 104/106 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS sob o nº 0201109-06.2022.8.06.0114, ajuizada pelo advogado RAFAEL MACEDO em face de GISELI NUNES SILVA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas que restam suspensas em virtude da gratuidade concedida..(...) Apelação às fls. 111/116, na qual o autor, RAFAEL MACEDO, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, "que a verba honorária estabelecida pelo d. juízo de 1º grau é apequenada, frente ao trabalho desenvolvido pelo apelante, considerando os aspectos que emolduram o caso concreto." Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões às fls. 121/126 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança de honorários contratuais ajuizada por RAFAEL MACEDO em face de GISELI NUNES SILVA.
O autor, advogado, alega que prestou serviços advocatícios em razão da suspensão do benefício assistencial BPC/LOAS da ré, afirmando que, entre outras medidas, ajuizou ação perante a Justiça Federal em face do INSS.
Narra que, pelos serviços prestados, acordou o valor de R$ 4.000,00, a ser pago por ocasião do recebimento do RPV.
Contudo, após o êxito da demanda, a ré recebeu o valor de R$ 4.847,85, repassando-lhe apenas R$ 1.500,00, sob o argumento de que o ajuste entre as partes corresponderia a 30% do valor recebido.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 2º, do CPC, entendendo que 30% do proveito econômico imediato (montante do RPV) mostrar-se-ia adequado para remunerar de forma justa o causídico pelos serviços prestados.
Por essa razão, julgou improcedente o pedido inicial.
Pois bem. É incontroverso que as partes celebraram contrato verbal para a prestação de serviços advocatícios, restringindo-se a irresignação recursal exclusivamente à discussão acerca do valor dos honorários contratados verbalmente.
Impende frisar que, inexistindo ajuste escrito ou verbal sobre o pagamento dos honorários, cabe ao juízo fixá-los por arbitramento, consoante disposto no artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB.
A prestação de serviço profissional de advocacia assegura àqueles inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o direito aos honorários convencionados, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº. 8.906/94: Dos Honorários Advocatícios Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Extrai-se do aludido preceptivo legal que, ausente o contrato prestação de serviços advocatícios, mas comprovada a efetiva atuação do advogado para defender os interesses da parte, os honorários deverão fixados por arbitramento judicial, nos termos do preceito constante do art. 22,§ 2º, em remuneração compatível com o labor desenvolvido, a responsabilidade especializada do profissional e o valor econômico da causa patrocinada.
Nesse sentido, "na falta de pactuação, os honorários contratuais devem ser fixados em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994" (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013).
Na espécie, considerando que o advogado recebeu da cliente a quantia de R$ 1.500,00 - valor correspondente a aproximadamente 30% do proveito econômico imediato (montante total do RPV, no valor de R$ 4.847,85) -, o montante repassado revela-se compatível com o percentual usualmente admitido pela jurisprudência e previsto em lei, não se verificando qualquer abuso ou equívoco no entendimento adotado pelo juízo de origem A linha de raciocínio adotado pelo juízo primevo respeitou os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para alterar a sentença.
Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por DIEGO ALBUQUERQUE LOPES e DISTRIMÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA ¿ ME contra sentença que julgou procedente o pedido subsidiário formulado na ação de cobrança de honorários advocatícios.
A sentença condenou a ré ao pagamento de honorários contratuais ao autor, fixados em 10% do proveito econômico obtido em ação patrocinada pelo advogado.
O autor apelou requerendo a majoração do percentual, enquanto a ré pleiteou a reforma da decisão, alegando inexistência de ajuste contratual para pagamento além da verba sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, na ausência de contrato escrito, é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado pela sentença deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º) dispõe que, na falta de estipulação expressa, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, observando-se o trabalho desenvolvido e o valor econômico da causa.
A jurisprudência consolidada reconhece que a inexistência de contrato escrito não impede a fixação de honorários por arbitramento judicial, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços advocatícios.
No caso concreto, restou demonstrado que o advogado atuou na demanda promovida pela ré, resultando em proveito econômico significativo, o que justifica a fixação de honorários em percentual compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
O percentual de 10% arbitrado pelo juízo de origem encontra respaldo nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo adequado à complexidade da causa e ao benefício auferido pela parte ré.
Não há elementos que justifiquem sua majoração ou redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A inexistência de contrato escrito de honorários advocatícios não impede a fixação judicial da remuneração, desde que comprovada a prestação dos serviços.
O arbitramento de honorários advocatícios deve observar a compatibilidade com o trabalho realizado, o valor econômico da causa e os parâmetros fixados no CPC e no Estatuto da OAB.
O percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, fixado a título de honorários advocatícios, mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0260593-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INAPLICABILIDADE DOART. 1.005 DO NCPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CASO CONCRETO.
FATOS E PROVAS QUE COMPROVAM QUE HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESACORDO QUANTO AOS VALORES DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO QUANTO AO VALOR PACTUADO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL NA FORMA DO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 E ART. 85, DO NCPC, DEVENDO SER ANALISADOS OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, CONSIDERANDO, ENTRE OUTROS FATORES, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO DESPENDIDO, A IMPORTÂNCIA E NATUREZA DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO AO CLIENTE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS NA ORIGEM MINORADOS DE 20% (VINTEPOR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO).
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O cerne da controvérsia, consiste em analisar se houve ou não a contratação dos serviços advocatícios do advogado Dr.
José Lindival de Freitas pelo réu Augusto César Conde Lima e, por conseguinte, se são ou não devidos os honorários contratuais arbitrados em seu percentual máximo, mesmo não existindo contrato de prestação do serviço para o espólio do de cujus.
II - Em relação as prejudiciais de mérito, entende-se que não há que se falar em prescrição ou decadência, porquanto a pretensão do fundo de direito não se implementou, em virtude da interposição da ação de arbitramento dentro do lapso temporal, uma vez que se trata de honorários contratuais, seja ele escrito ou verbal.
III - Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º).
IV - No caso concreto, a dúvida quanto à existência de um contrato escrito, cujas cláusulas tenham claramente estipulado os valores a serem pagos como remuneração dos advogados, rendeu ensejo ao indiscutível desacordo quanto a esse valor, o que configura a necessidade de arbitramento judicial, conforme preconiza os artigos 22, caput e § 2º e 24, § 3º, ambos da Lei nº 8.906/94.
V - No presente caso, como visto, o arbitramento judicial é medida justa e legítima à aferição da aludida remuneração, mormente tendo em vista a soma ora cobrada, que alcança a importância de R$ 33.479,45 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), valor este, ainda não atualizado.
VI - Apelo conhecido e parcialmente provido, para tão somente reduzir o percentual arbitrado a título de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo apelante, mantendo todos os demais pontos da sentença objurgada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em conhecer da Apelação Cível n.º 0192083-42.2016.8.06.0001, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0192083-42.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBAFAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) Sentença, portanto, mantida. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade judiciária concedida ao autor apelante na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2 -
15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970801
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de RAFAEL MACEDO - CPF: *03.***.*34-30 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24509317
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24509317
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201109-06.2022.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24509317
-
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23332635
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201109-06.2022.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23332635
-
17/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23332635
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17/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:39
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/04/2024 18:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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09/04/2024 18:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/04/2024 18:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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09/04/2024 17:13
Mov. [2] - Processo Autuado
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09/04/2024 17:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Lavras da Mangabeira Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 12:40