TJCE - 3000283-63.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 05:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 05:48
Juntada de Certidão
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08/05/2023 05:48
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000283-63.2022.8.06.0161 SENTENÇA JOSEFA SOARES VASCONCELOS BRAGA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 818344256-1) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo impugnado, com aposição da digital da parte autora, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais da reclamante.
Observo que a própria filha da autora firmou o contrato a rogo.
A autora acostou à inicial extrato confirmando o depósito do valor do mútuo em sua conta bancária.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo, configurada nos autos, porquanto a autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações que aparelha a inicial, o que pode ser justificado também pela idade avançada e o baixo nível de instrução da requerente (analfabeta e aposentada como rurícola).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 18:53
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES VASCONCELOS BRAGA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/02/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/01/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:06
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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