TJCE - 0886566-83.2014.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:28
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DIEGO GRANJA PEARCE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400035
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400035
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400035
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400035
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400035
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88400035
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88400035
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88400035
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0886566-83.2014.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Competência Tributária] Parte Autora: FARMAFORMULA LTDA - EPP Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 394.146,29 Processo Dependente: [] DESPACHO Considerando a petição de ID 70234372, intime-se a PGM (pelo portal) para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de conversão de valor em renda, apresentando os valores em aberto a título de ISSQN, exclusivamente referentes à atividade de manipulação.
Ademais, intime-se a empresa FarmaFormula LTDA (advogado, DJe) para que, no prazo de 10 dias, indique os ID's referente as páginas dos depósitos judiciais realizados Fortaleza 2024-06-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88400035
-
21/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88400035
-
21/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:47
Processo Reativado
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20/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:05
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0886566-83.2014.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Competência Tributária] Parte Autora: FARMAFORMULA LTDA - EPP Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 394.146,29 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 46432830) interpostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, desafiando sentença exarada em id 46432128.
Em suma, fundamenta o ente municipal que houve contradição/omissão no julgado tendo em vista que convalidou os recolhimentos de ICMS e de ISSQN efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral antes do ajuizamento da ação de consignação, ressalvando-se apenas o caso de bitributação, o que ocasionou algumas dúvidas, já que tais créditos não são objeto da ação.
Pede que seja sanado o vício alegado.
O Estado do Ceará apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 46432360) alegando omissão, uma vez que incide ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor por farmácias de manipulação, assim, o ISS apenas incide sobre os produtos manipulados sob encomenda.
Aduz que a FARMAFÓRMULA LTDA comercializa também produtos de prateleira, motivo pelo qual deve haver a incidência de ICMS.
Contrarrazões (id 46432537) apresentadas pela FARMAFÓRMULA LTDA pede que seja negado provimento aos embargos apresentados pelo Município de Fortaleza.
Contrarrazões (id 46432332) apresentadas pelo ESTADO DO CEARÁ pede que os embargos apresentados pelo ente municipal sejam providos.
Contrarrazões (id 58088410) apresentadas pela FARMAFÓRMULA LTDA em face dos embargos do Estado do Ceará, aduzindo que o Estado do Ceará não é o ente tributante correto, não devendo a decisão ser reformada.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso, para sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil. É cediço o entendimento perante a jurisprudência pátria, no sentido de que os embargos de declaração não são hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios referidos na legislação processual; não podendo este recurso ser manejado com o fito de substituir recurso cabível.
Dito isso, com relação aos embargos apresentados pelo Município de Fortaleza, verifico que a presente ação trata de consignação de pagamento, ajuizada com o intuito de realização dos depósitos mensais do tributo de maior valor incidente sobre o comércio varejista de produtos de manipulação de fórmulas, afastando qualquer tipo de cobrança de ISS ou ICMS, e, ao final, a conversão dos depósitos para o ente tributante entendido como credor.
No julgamento do RE 605.552, houve a modulação dos efeitos da decisão para convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral realizados até a data da publicação data de julgamento do mérito (06/10/2020), ficando ressalvados: “(i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação data de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Em todos os casos, deverão ser observados o entendimento desta Corte e o prazo decadencial e o prescricional.” Diante disso, não há como aplicar por completo a modulação dos efeitos do RE 605.552, uma vez que os débitos discutidos são apenas com relação aos valores depositados em juízo, não fazendo parte do objeto da ação os impostos cobrados anteriormente ao ajuizamento do presente feito.
Assim, a modulação deve ser aplicada ao presente caso apenas com relação ao tópico “ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito”, uma vez que a publicação da decisão de modulação dos efeitos ocorreu em 12/04/2021 e ação foi ajuizada em 02/09/2014, sendo, pois, aplicável o referido entendimento ao caso analisado nos autos.
Com relação aos embargos apresentados pelo Estado do Ceará, de fato o entendimento do STF no RE 605.552 foi de que incide o ISS sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega, em caráter pessoal, para consumo e incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação.
Assim, não se pode olvidar de que as farmácias de manipulação, além de disponibilizarem a prestação de serviço de manipulação sob encomenda, o que revela o caráter pessoal do serviço oferecido, também oferecem remédios manipulados ofertados em prateleira.
Por essa razão, pode-se dizer que as farmácias de manipulação exercem operações mistas, fornecendo mercadorias e prestando serviços.
Desta forma, é certo admitir que as farmácias de manipulação podem recolher tanto ISS como ICMS, a depender da operação examinada.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
ICMS-ST SOBRE TODOS OS INSUMOS QUE SE DESTINEM A COMERCIALIZAÇÃO DE FÁRMACOS MANIPULADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
MEDICAMENTO VENDIDO EM PRATELEIRA.
COMÉRCIO VAREJISTA.
INCIDÊNCIA DO ICMS-ST.
MEDICAMENTO MANIPULADO SOB ENCOMENDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ISS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a tutela de tutela de urgência requestada, determinando o afastamento da cobrança do ICMS-ST sobre os insumos adquiridos pela parte agravada, que se destinem a comercialização de fármacos manipulados. 2.
No caso dos autos, a empresa agravada possui como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (47.71-7-02), o que, em tese, atrairia a incidência do ICMS sobre todos os insumos adquiridos pela parte agravada destinados à comercialização de fármacos manipulados, por expressa previsão do inciso III, do Art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97. 3.
Ocorre que as farmácias de manipulação, além de disponibilizarem remédios manipulados ofertados em prateleira, também oferecem a prestação de serviço de manipulação sob encomenda, atraindo a incidência do ISS, conforme previsto no subitem 4.07 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03. 4.
Desse modo, caberá a diferenciação entre as operações relativas à comercialização de fármacos manipulados, incidindo sobre os medicamentos ofertados em prateleira o ICMS-ST, ao passo que, sobre os manipulados por encomenda incidirá o ISS, conforme entendimento firmado no Tema 379 do STF. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.(Agravo de Instrumento - 0629937-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO. 1.
DISCUSSÃO EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. 2.
RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
MEDICAMENTO MANIPULADO SOB ENCOMENDA.
SUJEIÇÃO ISSQN.
EMPRESA EQUIPARADA À CONSUMIDORA FINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÚLTIMA ETAPA DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
MEDICAMENTO VENDIDO EM PRATELEIRA.
INCIDÊNCIA ICMS.
POSSIBILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDO PELO ART. 546 DO DECRETO ESTADUAL Nº. 24.569/97. 3.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA VERIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E DETERMINAÇÃO DE QUAL TRIBUTO INCIDENTE À HIPÓTESE, NA FORMA DO ART. 509, II, DO CPC. 4.
LIQUIDADA A SENTENÇA, TENDO HAVIDO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO ICMS, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada por Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda em face do Estado do Ceará. 2.
Acerca da atividade exercida pela recorrente, cumpre-nos trazer à baila o teor da Lei nº 13.021/2014, que, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, classificando-as como drogarias ou de manipulação, segundo sua natureza. 3.
Pelo que se extrai dos autos, a empresa Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda. atua na produção de medicamentos, com manipulação de fórmulas, para atender, individualmente, não havendo dúvidas, portanto, de que se enquadra como farmácia de manipulação. 4.
No que toca à comercialização de medicamentos, cabível a diferenciação entre medicamentos manipulados por encomenda e medicamentos produzidos e oferecidos a consumidor nas prateleiras, incidindo, respectivamente, o ISS e o ICMS, em conformidade com a atual orientação do STF (Tema nº 379). 5.
Em razão da comercialização de produtos farmacêuticos manipulados sob encomenda, operação sujeita ao ISSQN, a Parte Apelante é equiparada a uma consumidora final das mercadorias, e, sendo assim, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária.
Já nas hipóteses em que a empresa recorrente for obrigada ao recolhimento do ICMS na comercialização de medicamentos manipulados em prateleira, em conformidade com o art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97, cabível o ICMS por substituição tributária. 6.
Muito embora reconhecido o direito à relação jurídica-tributária aplicável às farmácias de manipulação, eventual verificação do tributo pago indevidamente necessitará de liquidação, nos moldes do art. 509, II, do CPC.
Tal procedimento servirá, tanto para analisar as notas fiscais da parte apelante e verificar qual tributo incidente na operação, se ISS ou ICMS, como para verificar eventuais valores recolhidos indevidamente, que deverão ser restituídos pela parte apelada. 7.
Após a liquidação de sentença, em sendo verificada a hipótese de cobrança indevida do ICMS, cabimento da repetição de indébito tributário 8.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe total provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0255243-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (grifos nossos) No caso, assiste razão ao Estado do Ceará, uma vez que apesar de o julgado fundamentar conforme o entendimento do STF, deixou de especificar quanto a hipótese de incidência de ICMS, nos casos de medicamento de prateleira, ainda que se trate de manipulação.
Diante do exposto, dou PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (id 46432830) e pelo ESTADO DO CEARÁ (id 46432360), conferindo-lhe efeitos infringentes, alterando a decisão embargada nos termos que seguem: Diante do exposto, aplico a tese fixada no Tema nº 379 do STF ao presente caso, para o fim de julgar PROCEDENTE a ação, nos termos do art.487, I, do CPC, confirmando a decisão de fls.40/41, declarando a incidência do ISS sobre a atividade de manipulação de medicamentos sob encomenda e ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, ainda que produzidos por manipulação.
Determino a conversão dos depósitos realizados em renda, após a liquidação, cabendo ao Município de Fortaleza o ISS quanto aos medicamentos sob encomenda e ao Estado do Ceará o ICMS quanto aos medicamentos de prateleira, após o trânsito em julgado (conforme o art. 32, §2º da LEF c/c o art. 156, VI do CTN), ressalvado à autora o direito de levantar eventuais valores depositados em excesso, bem como declaro, consequentemente, extinta a obrigação tributária no que concerne ao período dos depósitos na presente ação, nos termos dos artigos 156, inciso VIII e 164, § 2º, do Código Tributário Nacional, sob ressalva de o Município e o Estado executarem eventuais diferenças.
Sem condenação em custas, dada a isenção prevista no art.5°, I, da Lei estadual n° 16.132/2016.
Postergo a condenação em honorários advocatícios para após a fase de liquidação do julgado, considerando o teor ilíquido da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, §4º, II CPC).
P.R.I.C., após a decorrência de prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos.
A presente decisão fica fazendo parte integrante, para todos os efeitos legais, da que lhe deu causa.
P.R.I.C. .
Hora da Assinatura Digital: 17:10:55 Data da Assinatura Digital: 2023-05-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0886566-83.2014.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Competência Tributária] Parte Autora: FARMAFORMULA LTDA - EPP Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$394,146.29 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará (id 46432360), no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Expedientes SEJUD: Intimação de advogado autoral por meio do DJE Hora da Assinatura Digital: 09:53:48 Data da Assinatura Digital: 2023-03-16 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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27/11/2022 00:10
Mov. [175] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 15:09
Mov. [174] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2022 15:09
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2022 15:08
Mov. [172] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2022 15:08
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2022 15:08
Mov. [170] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2022 15:08
Mov. [169] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2022 15:08
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2022 15:08
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2022 15:07
Mov. [166] - Encerrar documento - restrição
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26/10/2022 03:54
Mov. [165] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/10/2022 21:53
Mov. [164] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02450619-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/10/2022 21:44
-
10/10/2022 19:47
Mov. [163] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02434143-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/10/2022 19:37
-
10/10/2022 14:45
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 19:43
Mov. [161] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02427390-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/10/2022 19:22
-
06/10/2022 19:43
Mov. [160] - Entranhado: Entranhado o processo 0886566-83.2014.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Consignação em Pagamento - Assunto principal: Competência Tributária
-
06/10/2022 19:43
Mov. [159] - Recurso interposto: Seq.: 03 - Embargos de Declaração Cível
-
30/09/2022 21:47
Mov. [158] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 11:47
Mov. [157] - Petição
-
29/09/2022 02:12
Mov. [156] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 13:06
Mov. [155] - Documento Analisado
-
26/09/2022 16:06
Mov. [154] - Mero expediente: Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar os embargos de declaração de fls. 905-908, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, conclusos.
-
23/09/2022 03:31
Mov. [153] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/09/2022 03:30
Mov. [152] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:44
Mov. [151] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 09:39
Mov. [150] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02384681-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/09/2022 09:25
-
20/09/2022 09:38
Mov. [149] - Entranhado: Entranhado o processo 0886566-83.2014.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Consignação em Pagamento - Assunto principal: Competência Tributária
-
20/09/2022 09:38
Mov. [148] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
13/09/2022 20:38
Mov. [147] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
-
13/09/2022 20:14
Mov. [146] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/09/2022 11:49
Mov. [145] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 11:29
Mov. [144] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/09/2022 11:29
Mov. [143] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/09/2022 11:28
Mov. [142] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/09/2022 11:27
Mov. [141] - Documento Analisado
-
12/09/2022 11:24
Mov. [140] - Informação
-
09/09/2022 15:12
Mov. [139] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 14:28
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2022 14:58
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:58
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:58
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2022 15:29
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02212658-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2022 15:06
-
28/06/2022 16:42
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 12:46
Mov. [132] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
16/06/2022 20:43
Mov. [131] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/06/2022 20:43
Mov. [130] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
16/06/2022 20:33
Mov. [129] - Documento
-
15/06/2022 21:40
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
-
14/06/2022 17:10
Mov. [127] - Documento
-
14/06/2022 02:13
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 19:32
Mov. [125] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/120520-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2022 Local: Oficial de justiça - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
13/06/2022 15:27
Mov. [124] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:24
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2022 11:06
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 18:07
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02087357-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 17:58
-
09/05/2022 17:17
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02073488-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 17:02
-
21/04/2022 17:23
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 21:08
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
-
11/04/2022 01:53
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 17:43
Mov. [116] - Documento Analisado
-
07/04/2022 17:24
Mov. [115] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 14:28
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 00:26
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01949455-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 00:20
-
22/02/2022 15:47
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 10:11
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01889294-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 09:38
-
06/02/2022 08:09
Mov. [110] - Certidão emitida
-
26/01/2022 17:38
Mov. [109] - Certidão emitida
-
26/01/2022 17:38
Mov. [108] - Documento Analisado
-
26/01/2022 16:56
Mov. [107] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 17:48
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01829954-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 17:32
-
12/01/2022 11:00
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
03/01/2022 18:13
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01801202-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 03/01/2022 17:51
-
17/08/2021 13:36
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2021 17:58
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02199139-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2021 17:38
-
23/06/2021 14:24
Mov. [101] - Concluso para Sentença
-
07/04/2021 13:59
Mov. [100] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 18:13
Mov. [99] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 16/03/2021 através da guia nº 001.1214182-86 no valor de 41,58
-
16/03/2021 16:03
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1214182-86 - Custas Intermediárias
-
15/03/2021 10:48
Mov. [97] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 15/03/2021 através da guia nº 001.1211782-00 no valor de 41,58
-
11/03/2021 09:55
Mov. [96] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1211782-00 - Custas Intermediárias
-
22/01/2021 11:35
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
21/01/2021 12:12
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01823655-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/01/2021 11:51
-
18/08/2019 21:29
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2019 17:50
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00686779-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/08/2019 13:33
-
26/06/2019 17:07
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
21/06/2019 20:29
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01357750-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2019 20:15
-
19/06/2019 16:36
Mov. [89] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/06/2019 12:44
Mov. [88] - Certidão emitida
-
17/06/2019 12:37
Mov. [87] - Julgamento em Diligência: Recebidos hoje. Conforme determinado no despacho de fl.448, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
-
17/04/2019 09:59
Mov. [86] - Encerrar análise
-
16/04/2019 08:49
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2019 08:49
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2019 09:59
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
25/02/2019 17:07
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01114567-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2019 14:42
-
16/01/2019 15:16
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01020622-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2019 14:40
-
14/01/2019 12:06
Mov. [80] - Concluso para Sentença
-
20/12/2018 21:38
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10763297-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2018 21:14
-
17/12/2018 10:46
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10751867-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2018 10:28
-
15/12/2018 08:08
Mov. [77] - Certidão emitida
-
15/12/2018 07:17
Mov. [76] - Certidão emitida
-
11/12/2018 14:54
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10740314-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2018 14:34
-
06/12/2018 10:00
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2043 Página: 758/760
-
04/12/2018 12:10
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2018 08:32
Mov. [72] - Certidão emitida
-
04/12/2018 08:32
Mov. [71] - Certidão emitida
-
03/12/2018 18:33
Mov. [70] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, informem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. Após, sigam os autos com vis
-
03/12/2018 12:31
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2018 17:36
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10617331-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2018 16:22
-
15/05/2018 16:54
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10258745-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2018 16:27
-
12/04/2018 13:54
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10189559-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2018 11:21
-
08/03/2018 14:03
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10117754-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2018 12:19
-
17/05/2017 12:34
Mov. [64] - Encerrar análise
-
17/05/2017 12:34
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
11/05/2017 07:51
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10207087-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/05/2017 15:36
-
02/05/2017 12:33
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 1661 Página: 144
-
27/04/2017 11:48
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2017 14:34
Mov. [59] - Mero expediente: Recebidos hoje. Manifeste-se a parte autora acerca da Contestação de fls.98/112, do Estado do Ceará e manifestação do Município de Fortaleza de fls.253/263, no prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes necessários.Fortaleza, 25 de
-
25/04/2017 08:29
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
24/02/2017 19:43
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10084647-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2017 12:24
-
18/10/2016 09:00
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10479713-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2016 17:51
-
19/08/2016 17:20
Mov. [55] - Mero expediente: À Secretaria Judiciária para certificar a decorrência do prazo para contestação do Município de Fortaleza (mandado de citação de fls. 54/55), conforme já foi determinado na decisão de fls. 237/241.
-
21/06/2016 20:01
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10277218-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2016 16:46
-
17/06/2016 12:16
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10270047-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2016 11:09
-
09/06/2016 08:29
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10254112-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2016 17:43
-
27/07/2015 10:56
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
18/07/2015 01:58
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10278189-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2015 16:21
-
05/06/2015 14:12
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
05/06/2015 12:51
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10209321-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2015 12:19
-
03/06/2015 15:38
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10207102-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2015 14:40
-
03/06/2015 15:35
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10207081-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2015 14:36
-
22/05/2015 09:25
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário: 1207 Página: 399/400
-
19/05/2015 09:44
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2015 18:59
Mov. [43] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2015 11:18
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
23/02/2015 11:18
Mov. [41] - Conclusão
-
20/02/2015 18:04
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10055873-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/02/2015 17:50
-
12/02/2015 18:02
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
11/02/2015 17:03
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10046728-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/02/2015 16:36
-
11/02/2015 17:01
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10046718-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/02/2015 16:33
-
28/11/2014 15:03
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71626195-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2014 14:37
-
24/11/2014 19:03
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71619541-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/11/2014 18:48
-
21/11/2014 17:25
Mov. [34] - Documento
-
21/11/2014 17:25
Mov. [33] - Petição
-
21/11/2014 17:25
Mov. [32] - Documento
-
21/11/2014 17:25
Mov. [31] - Documento
-
21/11/2014 17:25
Mov. [30] - Documento
-
21/11/2014 17:25
Mov. [29] - Documento
-
21/11/2014 17:25
Mov. [28] - Documento
-
21/11/2014 17:25
Mov. [27] - Petição
-
18/11/2014 09:15
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0557/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1089 Página: 403
-
14/11/2014 10:37
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2014 20:09
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2014 17:36
Mov. [23] - Processo devolvido da DP
-
13/11/2014 16:02
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71605309-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2014 15:34
-
31/10/2014 13:38
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71587185-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2014 13:24
-
20/10/2014 11:11
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71569734-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2014 10:32
-
10/10/2014 10:55
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0441/2014 Data da Disponibilização: 09/10/2014 Data da Publicação: 10/10/2014 Número do Diário: 1063 Página: 325/326
-
10/10/2014 10:16
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2014 18:04
Mov. [17] - Entranhado: Entranhado o processo 0886566-83.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Consignação em Pagamento - Assunto principal: Competência Tributária
-
09/10/2014 18:04
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71558059-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2014 17:39
-
09/10/2014 18:04
Mov. [15] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
08/10/2014 08:56
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2014 15:06
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71553666-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 07/10/2014 14:38
-
02/10/2014 17:18
Mov. [12] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.14.71548657-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/10/2014 16:53
-
01/10/2014 10:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/10/2014 10:10
Mov. [10] - Mandado
-
22/09/2014 09:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
18/09/2014 17:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
18/09/2014 17:20
Mov. [7] - Mandado
-
16/09/2014 18:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71525077-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2014 17:32
-
10/09/2014 09:02
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
10/09/2014 09:02
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
09/09/2014 11:09
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2014 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2014 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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