TJCE - 0010008-51.2025.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:21
Remessa
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25/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:15
Transitado em Julgado
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25/07/2025 12:15
Transitado em Julgado
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25/07/2025 12:15
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:38
Decorrendo Prazo
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09/07/2025 16:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/07/2025 16:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010008-51.2025.8.06.0120 - Apelação Criminal - Marco - Apelante: Flavio Silveira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O CRIME.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE SEU POSSÍVEL USO NO TRANSPORTE DE DROGAS.2.
FATO RELEVANTE, RESTOU DEMONSTRADO, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS (SENATRAN, DUTE, SEFAZ/CE), SER O PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA.
NÃO HÁ VÍNCULO ENTRE O APELANTE E OS ACUSADOS NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL.
A DROGA FOI LOCALIZADA NA BOLSA DE UMA DAS PASSAGEIRAS, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE ESTIVESSE NO VEÍCULO.3.
DECISÃO ANTERIOR.
SENTENÇA INDEFERIU A RESTITUIÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O BEM E O CRIME.
PARECER MINISTERIAL SEGUIU NA MESMA LINHA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL, QUANDO COMPROVADA A PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ, SEM VÍNCULO COM O CRIME INVESTIGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PODE SER AUTORIZADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP, DESDE QUE COMPROVADA A PROPRIEDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO.6.
O APELANTE COMPROVOU SER O PROPRIETÁRIO LEGAL DO VEÍCULO, COM REGISTROS EM SEU NOME E SEM VÍNCULO COM OS FATOS CRIMINOSOS APURADOS.7.
NÃO HÁ PROVA DE QUE A MOTOCICLETA FOI UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DO CRIME OU ADQUIRIDA COM PRODUTO DE INFRAÇÃO PENAL.8.
A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO SEM JUSTA CAUSA AFRONTA O DIREITO DE PROPRIEDADE PREVISTO NO ART. 5º, XXII, DA CF/1988.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO APELANTE.TESE DE JULGAMENTO:1. É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA A PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ E A AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO BEM COM O CRIME INVESTIGADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXII; CPP, ARTS. 118 E 120.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023364-19.2024.8.06.0001, REL.
JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 15.10.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FLÁVIO SILVEIRA DE SOUSA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2025.JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Daniel Anderson de Vasconcelos (OAB: 50018/CE) - Ministério Público Estadual -
07/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/07/2025 16:27
Mover Obj A
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07/07/2025 16:27
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/07/2025 16:10
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2025 15:43
Juntada de Acórdão
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01/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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01/07/2025 09:00
Julgado
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23/06/2025 21:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010008-51.2025.8.06.0120 - Apelação Criminal - Marco - Apelante: Flavio Silveira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 17 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Daniel Anderson de Vasconcelos (OAB: 50018/CE) - Ministério Público Estadual -
18/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:53
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 17:53
Para Julgamento
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17/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/06/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/05/2025 10:56
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/05/2025 10:22
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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09/05/2025 15:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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09/05/2025 14:54
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 14:54
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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