TJCE - 3000764-13.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159970355
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000764-13.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: BRENO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de BRENO SILVA DOS SANTOS, objetivando ordem de apreensão de veículo após alegada inadimplência da promovida.
A instituição financeira protocolou pedido de desistência da ação, conforme ID nº 159928841, antes da citação da parte promovida. É o breve relato.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil que não se deve resolver o mérito quando apresentado pedido de desistência: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.
No presente caso, vislumbro a apresentação de contestação por parte do requerido pouco tempo depois da juntada do pedido de extinção do feito.
Impõe destacar que a admissibilidade da desistência como ato unilateral do requerente independe da citação ou de qualquer manifestação incidental do réu, mas sim da oferta de contestação (art. 485, § 4º, do CPC).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO AFASTADA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DE OFERECIDA À CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DA RÉ.
DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 6.
Melhor sorte guarda o recorrente quanto ao pedido de desistência, eis que o referido pleito apenas se condiciona à anuência do réu após o oferecimento de contestação. 7.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência (fl. 101), foi formulado após a citação, quando ainda estava aberto o prazo da defesa, porém, ainda assim, antes do oferecimento da contestação.
Assim, a homologação da desistência não estava condicionada à anuência do réu, sobretudo porque o prazo aberto para defesa não se confunde à apresentação de defesa. […] (TJCE - Apelação Cível - 0059411-75.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021)
III - Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas (ID 159609025).
Incabível se mostra a fixação de honorários advocatícios, na medida em que a desistência ocorreu antes da citação e da apresentação de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O pedido de desistência homologado por por este juízo gera a incompatibilidade com o interesse recursal do requerente.
Assim, reconheço desde logo o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, Parágrafo Único). Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159970355
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12/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159970355
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12/06/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 04:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/06/2025 03:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/06/2025 02:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/06/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/06/2025 21:24
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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