TJCE - 0200422-08.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165377728
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165377728
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200422-08.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação] L M G LINHARES SL ALIMENTOS S.A.
R$ 10.000,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar o(a) autor(a) para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-07-16 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165377728
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16/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 05:06
Decorrido prazo de L M G LINHARES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 160008099
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 160008099
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200422-08.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: L M G LINHARES SL ALIMENTOS S.A.
R$ 10.000,00 Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LMG Linhares em face de SL Alimentos S/A, ambos Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplência, bem como protesto de título em seu desfavor, decorrente de inadimplência da nota fiscal nº 4089, relativa a suposta compra realizada junto à ré no dia 05/11/2020.
Afirma, no entanto, que nunca efetuou referida transação, tampouco autorizou que alguém o fizesse.
Prossegue relatando que, ao buscar saber a origem da suposta dívida, entrou em contato com o credor, lhe tendo sido informado que além desta, teria havido a emissão de outras 2 (duas) notas, as quais foram, inclusive, quitadas, mas que também não reconhece.
Segue afirmando que ao analisar os comprovantes de entrega de mercadoria constatou que quem as recebeu foram as senhoras Palloma Menezes Olímpio e Anacelia Maria Ferreira - as quais nunca foram sua funcionária, mas trabalharam para outro estabelecimento comercial (Padaria Linhares) - e que nos canhotos de pagamentos, a ré cadastrou o devedor como "Mercadinho e Padaria Linhares" - que é justamente o local em que referidas senhoras trabalhavam à época - pessoa jurídica distinta de seu estabelecimento comercial, cujo nome fantasia é "Mercadinho O Mauro".
Além disso, afirma que ao analisar as três notas fiscais acima mencionadas constatou que as mercadorias compradas foram unicamente farinha de trigo, tendo sido comprado no intervalo de 01 (um) mês, 170 (cento e setenta) sacos de 50kg cada, mais 7 (sete) sacos de 10kg cada, perfazendo um total de 8.570 (oito mil, quinhentos e setenta) quilos de farinha de trigo, quantidade totalmente desproporcional para um pequeno mercadinho na cidade de Massapê, o que reforça a suspeita de que seus dados foram utilizados indevidamente por terceiros (Padaria Linhares) para a realização das compras. Diante disso, pediu, liminarmente, a suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada à referido débito, assim como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, com posterior declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido (ID 111218576). Foi realizada audiência para tentativa de conciliação, não tendo havido composição entre as partes (ID 111218594). Em contestação (ID 111218596), a ré afirmou, em resumo, que o autor teria omitido intencionalmente que o proprietário da Padaria Linhares (Francisco Adriano Arruda Linhares) seria seu irmão, não o chamando para integrar a lide, embora o mesmo seja o suposto fraudador.
Assevera, ainda, que o autor teria omitido a existência de ação de execução (200237-67.2022.8.06.0121) e embargos à execução (Proc. nº 0200519-08.2022.8.06.0121), nos quais estaria comprovado que a dívida existe, sendo que as notas fiscais impugnadas foram devidamente emitidas em nome da LMG Linhares. Diante disso, denunciou à lide a Padaria e Mercadinho Linhares, pleiteando pela sua inclusão no polo passivo, defendendo, no mérito, a regularidade da cobrança, assim como a ausência dos elementos da responsabilidade civil. Réplica no ID 111218602. O feito foi saneado no ID 111218617, ocasião em que foi reconhecida a existência de conexão com os autos de execução 0200422-08.2022.8.06.0121 e embargos à execução 0200519-08.2022.8.06.0121, além de ter sido rejeitada à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora/embargante/executada, indeferida a denunciação à lide e deferida a realização da audiência de instrução. Colhida a prova oral (ID 111218934/111218935), a parte ré/embargada/exequente apresentou suas alegações finais no ID 111218938, enquanto a parte autora/executada/embargante deixou correr o prazo em branco (ID 111218939). Antes, a SL Alimentos S/A, ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face da LMG Linhares (autos 200237-67.2022.8.08.0121), narrando que a empresa executada efetuou compra junto à exequente, a qual deu origem à 3 (três) notas fiscais, quais sejam NF nº 3868, no valor de R$ 3.084,50 (três mil e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), nº 3966, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e nº 4089, no valor de 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), consoante anexos, sendo que, apesar dos produtos terem sido entregues, houve o pagamento integral apenas das duas primeiras notas e pagamento parcial da última, remanescendo o saldo devedor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual não fora pago, mesmo após o protesto do título, estando a dívida, atualizada, em R$ 16.043,61 (dezesseis mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos). Intimada para pagar o débito, a LMG Linhares apresentou embargos à execução, autuado sob nº 200519-08.2022.8.06.0121, no qual arguiu existência de conexão com a ação de execução nº 200237-67.2022.8.08.0121 e ação declaratória de inexistência de débito nº 200422-08.2022.8.06.0121, sustentando, basicamente, que os títulos de crédito executados não são de sua responsabilidade, eis que jamais comprou ou recebeu qualquer produto da exequente, os quais foram entregues para funcionárias do Mercadinho e Padaria Linhares, empresa que supostamente teria comprado referidos produtos utilizando-se de seus dados. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 102410867). Em impugnação (ID 102410873), o embargado/exequente, inicialmente, impugnou a assistência judiciária gratuita requerida pela embargante eis que, enquanto pessoa jurídica, a mesma não teria demonstrado a incapacidade de arcar com as custas processuais, tendo sustentado, no mérito, que a mercadoria fora devidamente adquirida e entregue à LMG Linhares, concluindo pela improcedência dos embargos. A executada/embargante deixou correr em branco o prazo para apresentar réplica (ID 102413929). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, o que restou deferido nos autos 0200422-08.2022.8.06.0121. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Registro, inicialmente, que procederei o julgamento conjunto dos autos supramencionados ante a existência de conexão entre eles. As questões preliminares já foram analisadas e rejeitas na decisão de saneamento lançada no ID 111218617, dos autos 0200422-8.2022.8.06.0121. Quanto ao mérito da ação declaratória de inexistência de débito e dos embargos à execução, importa registrar que a solução da celeuma, conforme já consignado na decisão de saneamento, reside, basicamente, em saber se Mauro Gomes Linhares, proprietário da LMG Linhares ("Mercadinho O Mauro"), cedeu seus dados cadastrais para que seu irmão (Francisco Adriano Arruda Linhares), proprietário da "Padaria Linhares", efetuasse a compra de mercadoria junto às SL Alimentos, dando origem ao título de crédito impugnados ou se Francisco Adriano Arruda Linhares (irmão de Mauro), comprou mercadoria junto à SL Alimentos, utilizando-se indevidamente, isto é, sem anuência/autorização/concordãncia dos dados cadastrais da LMG Linhares, não tendo a SL Alimentos, neste caso, tomado as precauções necessárias para o fim de saber se o comprador era, de fato, quem se dizia ser. Reside, ainda, em saber se a mercadoria adquirida (no caso, farinha de trigo) realmente foi entregue no endereço da LMG Linhares (Mercadinho "O Mauro), isto é, Rua José Carneiro Araújo, 870, conforme consta nos comprovantes de entrega, ou se foi entregue no "Mercadinho e Padaria Linhares", já que apesar de constar nos comprovantes de entrega o endereço da LMG Linhares, consta que o nome fantasia do destinatário seria "Mercadinho e Padaria Linhares". Pois bem.
Da prova oral colhida em juízo, especialmente dos depoimentos de Palloma Menezes Olímpio e Anacelia Maria Ferreira - pessoas que assinaram os canhotos do recibo de entrega da mercadoria - , extrai-se que apesar da nota fiscal respectiva, em execução, ter sido emitido em desfavor da LMG Linhares, quem realizou a respectiva compra foi o proprietário do Mercadinho e Padaria Linhares, Francisco Adriano Arruda Linhares, sendo que em tal estabelecimento a mercadoria foi entregue. No particular, infere-se dos autos que, ao contrário do que havia entendido este juízo preteritamente - no momento em que indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução - o Mercadinho e Padaria Linhares, localiza-se no centro da cidade de Massapê, na Rua Aluízio Pontes Gomes, s/n, enquanto o Mercadinho O Mauro, se situa no Bairro Bandeira Branca, na Rua José Carneiro Araújo, nº 870, consoante documentos e fotografias que instrui os autos. Ambas as testemunhas acima referidas asseveraram que Francisco Adriano lhes alertou que chegaria uma encomenda no recinto e que, ao conferirem e receberem os produtos ("massa" = farinha de trigo), não perceberam que a nota estava em nome da LMG Linhares, já que a pessoa que procedeu à entrega já chegou no local perguntando se ali era a Padaria Linhares.
Por outro lado, a parte ré/executada/embargada - a quem, no caso, na condição de fornecedora/vendedora incumbe o ônus de provar que a venda, de fato, teria sido realizada e entregue para a LMG Linhares (Mercadinho "O Mauro), ou pelo menos, que esta pessoa jurídica teria autorizada a Padaria Linhares a realizar a compra utilizando-se de seus dados -, não produziu nos autos, qualquer prova consistente neste sentido. Ao contrário, a troca de mensagens pelo aplicativo de whatsapp, realizada supostamente pela SL Alimentos com o número (88) 9603.4447, colacionada na contestação/impugnação, apenas confirma que a venda e entrega da mercadoria, de fato, foi feita para o "Mercadinho e Padaria Linhares" (e não para a LMG Linhares), na pessoa de Francisco Adriano, já que o número de telefone da LMG Linhares, apesar de parecido, é outro, isto é (88) 9646-4477, conforme se infere do documento de ID 111218596.
A tentativa de celebração de acordo extrajudicial retratada nas mensagens ocorreu entre a SL Alimentos e Francisco Adriano Quanto ao depoimento de Ricardo Maurício de Freitas Alencar - ouvido como testemunha da exequente/ré/embargada -, por sua vez, conclui-se, no máximo, que Mauro Gomes, tomou conhecimento que seu irmão teria realizado compras junto à SL Alimentos utilizando-se dos seus dados cadastrais após o episódio da inadimplência, e não que tenha autorizado/anuído com referida compra, já que Ricardo, na condição de prestador de serviços de contabilidade para SL Alimentos afirma que entrou em contato com Mauro para realizar a cobrança e este o direcionou para falar com Francisco Adriano.
Qualquer interpretação diferente disso não passaria de mera conjectura/elucubração. Diante desse cenário probatório, não há como se deixar de reconhecer que não há provas nos autos no sentido de que a venda tenha sido realizada para LMG Linhares, tampouco que a mesma tenha anuído e/ou fornecido seus dados cadastrais para viabilizar a compra realizada pelo "Mercadinho e Padaria Linhares", o que autoriza concluir que a vendedora/ré/exequente/embargante deixou de tomar os cuidados e precauções necessárias a fim de verificar se os dados cadastrais fornecidos durante a celebração do negócio era realmente do contratante, o que implica no reconhecimento de inexistência do débito respectivo e, via de consequência, na inexigibilidade da respectiva nota fiscal, impondo-se, assim, quanto ao ponto, a procedência dos embargos e da ação declaratória, bem como a extinção da ação executiva - ante a inexistência de título executivo -, nos termos do dispositivo. Nessa ordem de ideais, sendo o débito inexistente, eventual inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplência, se mostra indevido, gerando ao causador do dano o dever de indenizar. Diante disso, estando comprovado nos autos a inscrição da LMG Linhares, por iniciativa da ré/executada/embarga (SL Alimentos), nos cadastros de inadimplência (SERASA), em decorrência de dívida inexistente/inexigível (ID 111218947), impõe-se a condenação da SL Alimentos ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao arbitramento de referidos danos, não há, ainda, uma orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema, no entanto, é certo que para a sua quantificação impõe-se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio, etc.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto. Por esta perspectiva, considerando os dissabores gerados a vítima pelo evento; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado, e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive, impondo-se-lhe com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, entendo adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos autos 0200422-08.2022.8.06.0121 e 0200519-08.2022.8.06.0121 para o fim de declarar a inexistência do débito retratado na nota fiscal nº 4089, no valor originário de R$ 14.700,00, e, via de consequência, declarar a inexigibilidade de qualquer montante dai decorrente, condenando a SL Alimentos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da LMG Linhares no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida, bem como correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a presente data, extinguindo ambos os feitos com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Via de consequência, ante a inexistência de título executivo, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo a ação de execução de título extrajudicial (autos 0200237-67.2022.8.06.0121). Deverá a SL Alimentos, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da intimação da presente sentença, providenciar a baixa da inscrição da LMG Linhares nos cadastros de inadimplência, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condeno a SL Alimentos ao pagamento das custas e despesas processuais relacionados aos 3 (très) processos acima mencionados, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da LMG Linhares, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Providencie a Secretaria a juntada de cópia da presente sentença nos embargos a execução (0200237-67.2022.8.06.0121), utilizando-se a matriz de "procedência", bem como na ação de execução de título extrajudicial (0200237-67.2022.8.06.0121), mediante a matriz "extinção da execução", ou similar. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas baixas. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160008099
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160008099
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11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160008099
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11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160008099
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11/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:07
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/07/2024 11:53
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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25/07/2024 11:52
Mov. [69] - Certidão emitida
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17/07/2024 16:11
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 16:36
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01802590-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/07/2024 16:34
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10/06/2024 16:18
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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07/06/2024 12:57
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 14:12
Mov. [64] - Certidão emitida
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06/06/2024 09:58
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:27
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01802062-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 15:04
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03/06/2024 17:47
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01802033-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 17:29
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22/05/2024 14:46
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 04:52
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01801873-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/05/2024 15:12
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17/05/2024 09:37
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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17/05/2024 04:17
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 02:51
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:04
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:57
Mov. [54] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia da 2 Vara de Massape Situacao: Realizada
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15/03/2024 15:30
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 15:27
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01800985-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 15:22
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07/03/2024 11:42
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 12:28
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 10:41
Mov. [49] - Certidão emitida
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27/02/2024 20:23
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 16:59
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2023 20:17
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 21:51
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01801938-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2023 21:40
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22/02/2023 15:01
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2023 11:03
Mov. [43] - Encerrar análise
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13/02/2023 23:00
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01800554-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 22:40
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13/02/2023 10:45
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01800523-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 10:16
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28/01/2023 05:50
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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26/01/2023 07:13
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 14:07
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 09:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 09:07
Mov. [36] - Encerrar análise
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13/01/2023 16:35
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01800117-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/01/2023 16:25
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14/12/2022 14:04
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/12/2022 22:35
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 02:31
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 22:40
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
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01/12/2022 17:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01806460-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2022 16:41
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09/11/2022 15:09
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/11/2022 15:08
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Sessao realizada sem exito
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09/11/2022 15:07
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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09/11/2022 09:55
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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08/11/2022 20:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01805992-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 19:31
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27/10/2022 13:46
Mov. [24] - Encerrar análise
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05/10/2022 22:10
Mov. [23] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2022 04:55
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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30/09/2022 10:14
Mov. [21] - Expedição de Carta
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29/09/2022 12:17
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 09:31
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 12:22
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 09/11/2022 as 15:00h na sala da Sala da CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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27/09/2022 12:21
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2022 Hora 15:00 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Realizada
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27/09/2022 00:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
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26/09/2022 10:46
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 02:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 14:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/09/2022 14:22
Mov. [12] - Encerrar análise
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22/09/2022 10:29
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 08:53
Mov. [10] - Conclusão
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17/08/2022 08:51
Mov. [9] - Encerrar análise
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10/08/2022 13:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01804131-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 12:32
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09/08/2022 22:18
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/08/2022 10:40
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0200519-08.2022.8.06.0121 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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29/07/2022 22:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
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28/07/2022 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 14:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 08:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 08:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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