TJCE - 0203880-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:47
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
29/08/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:04
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:03
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 23:21
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:17
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 16:17
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Feitosa Noronha Torquato de Oliveira (OAB 50266/CE) Processo 0203880-97.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - Draco - Réu: Manoel Feitosa Neves Júnior - DISPOSITIVO Pelo exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado MANOEL FEITOSA NEVES JÚNIOR nas tenazes do artigo 304, do Código Penal.
Ato contínuo, O ABSOLVO das penas do artigo 297, do Código Penal, por aplicar a consunção entre os dois delitos aqui dispostos.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Para o crime de USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: Inerente ao tipo.
NEUTRA.
Antecedentes: Manoel Feitosa Neves Júnior respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 121, §2º, I, do CP, a uma pena de 19 anos de reclusão (4ª Vara Criminal da Justiça Militar - Palmas/Tocantins, processo nº 5014819-34.2013.8.27.2729).
Tal feito gera-lhe maus antecedentes.
DESFAVORÁVEL.
Conduta social: Sem parâmetros.
NEUTRA.
Personalidade: Sem parâmetros, igualmente.
NEUTRA.
Motivos: Inusitados, mas injustificável.
NEUTRA.
Circunstâncias: Normais para o tipo.
NEUTRA.
Consequências do crime: Ação reprovável, mas inerente ao tipo penal.
NEUTRA.
Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática do delito.
NEUTRA.
PENA BASE: Concluída a análise, ante o princípio da individualização da pena, tendo por base as diretrizes do artigo 68, do CP, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa, considerando-as necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Tomo por base, para o cálculo do aumento das circunstâncias judiciais, a incidir em 1/8 (de cada circunstância valorada negativamente) sobre o intervalo entre o montante mínimo e máximo de condenação previsto no tipo penal incriminador.
In casu, com base numa pena de 04 anos - diferença entre as penas mínima e máxima do crime de roubo, acrescento o montante de 1/8, correspondente a um vetor desfavorável (maus antecedentes).
Exacerbo, portanto, a pena, em 06 meses de reclusão e 02 dias multa.
Anoto, por oportuno, julgado que trata deste entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).3.
A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.246/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Acolho a atenuante da confissão.
De outra forma, tem-se que Manoel Feitosa Neves Júnior: a) respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 121, §2º, I e IV, do CP, a uma pena total de 18 anos e 01 mês de reclusão. (processo nº 0005276-80.2015.8.18.0140 - 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/Piauí).
Fato ocorrido no dia 29.04.2002, com sentença transitada em julgado no dia 18.09.2018; b) respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 157, § 2º, I, II e III, do CP, a uma pena de 08 anos e 03 meses de reclusão e 81 dias multa (processo nº 0002872-21.2000.78.06.0171, 1ª Vara da Comarca de Tauá-Ceará).
Em relação ao réu Manoel Feitosa Neves, pela pena in concreto aplicada na sentença, incidiu a prescrição da pretensão executória.
Fato ocorrido no dia 25.05.2012, com decisão transitada em julgado no dia 28.08.2017.
Houve, sim, prescrição da pretensão executória, mas que não afasta a reincidência do réu, em face de novo delito, como sói neste caso.
Referidos feitos adequam-se aos ditames dos artigos 63 e 64, do CP, valendo, ao acusado, a agravante da reincidência (ou melhor, da multirreincidência).
Tenho aplicado entendimento no qual, tanto a confissão espontânea quanto a reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser operada a compensação integral entre ambas, nesta segunda fase do cálculo dosimétrico.
No entanto, este caso apresenta-se singular, porquanto o acusado figura como multirreincidente.
Nesta senda, a compensação deve dar-se de forma parcial.
Feitas estas digressões, concebo acrescentar 1/12 da pena, ou seja, 02 meses e 15 dias de reclusão e 01 dia multa, perfazendo uma pena de 02 anos 08 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias multa.
Nada mais havendo a considerar nesta fase.
Antes, porém, de passar para a derradeira fase, aponho jurisprudência (em sua inteireza) que ampara (embasa) o raciocínio retro apresentado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1814455 - SP (2021/0010801-5) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no piso legal, por incursão no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 113/122).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, devendo ser compensada com a reincidência, e o abrandamento do regime prisional.
O recurso restou desprovido, aos fundamentos consignados no acórdão de fls. 158/163.
Em sede de recurso especial, o agravante aponta violação ao disposto no art. 67 do Código Penal, buscando, a integral compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (fls. 172/179).
A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF.
Em agravo em recurso especial, a defesa refuta a incidência da referida Súmula de inadmissibilidade.
Contraminuta às fls. 206/209.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 223/228). É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito do art. 543-C, do CPC, uniformizou o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Oportunamente a referida Terceira Seção editou a Súmula n. 545, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Desse modo, a possibilidade da compensação ocorre quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado, o que não acontece no caso dos autos, em que se trata de réu multirreincidente (fls. 161/162).
A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 4.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
No caso em tela, todavia, tratando-se de agente multirreincidente, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida.
Nesse contexto, não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos) pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. ( HC 359.634/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 22/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2.
Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 3.
Tratando-se de réu multirreincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4.
A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5.
Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp 1424247/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/2/2015) PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, CAPUT, C.C.
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ENUNCIADO SUMULAR 269 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. 3.
Tendo em vista os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência, eis que seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes.
Não há constrangimento ilegal no tocante ao quantum de exasperação da pena (1/4 - um quarto) na segunda fase da dosimetria, diante da reincidência específica do paciente. [...] 5.
Habeas corpus não conhecido. [...] ( HC 311.877/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 2/3/2015) Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - AREsp: 1814455 SP 2021/0010801-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 19/03/2021). 3ª Fase: Minorantes e Majorantes (causas de diminuição e aumento de pena): Não há qualquer minorante ou majorante a ser considerada.
Pena em 02 anos e 08 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias multa.
DO ARTIGO 44, DO CP - INAPLICABILIDADE: O artigo 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o magistrado possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição.
Os requisitos objetivos são aqueles previstos pelo inciso I do art. 44 do Código Penal e os requisitos subjetivos referem-se à pessoa do réu, com previsão nos incisos II e III do mesmo dispositivo.
No caso destes autos, portanto, deixo de aplicar as disposições do artigo 44, do CP, tendo em vista que uma das circunstâncias judiciais do réu lhe é desfavorável.
Reitero, inclusive, que o sentenciado já figura com maus antecedentes sendo, ainda, reincidente.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO E AMEAÇA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. 2.
A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. 3.
Na espécie, em que pese estabelecida a reprimenda em menos de 4 anos de reclusão, o acusado é multirreincidente, a pena-base fora mantida acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), e houve o emprego de ameaça à pessoa, tudo a tornar inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2150896 SC 2022/0187580-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).
Por fim, no caso dos autos, ainda, pelo histórico do sentenciado, entendo que a substituição não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.
PENA TOTAL A MANOEL FEITOSA NEVES JÚNIOR em 02 (dois) anos e 06 (seis) dias multa, além do pagamento de 12 (doze) dias multa.
Pena privativa de liberdade a ser cumprida em REGIME FECHADO (regime mais gravoso, mormente considerando tratar-se de sentenciado com histórico de maus antecedentes e já reincidente).
DA DETRAÇÃO: Entendo prejudicado tal cálculo neste ensejo.
DO REGIME APLICADO - FECHADO Quanto ao sentenciado, o mesmo traz em seu desfavor outras condenações por crimes gravíssimos.
Dentre eles, Manoel Feitosa Neves Júnior - respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 121, §2º, I e IV, do CP, a uma pena total de 18 anos e 01 mês de reclusão. (processo nº 0005276-80.2015.8.18.0140 - 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/Piauí).
Fato ocorrido no dia 29.04.2002, com sentença transitada em julgado no dia 18.09.2018.
REINCIDÊNCIA. - respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 157, § 2º, I, II e III, do CP, a uma pena de 08 anos e 03 meses de reclusão e 81 dias multa (processo nº 0002872-21.2000.78.06.0171, 1ª Vara da Comarca de Tauá-Ceará).
Em relação ao réu Manoel Feitosa Neves, pela pena in concreto aplicada na sentença, incidiu a prescrição da pretensão executória.
Fato ocorrido no dia 25.05.2012, com decisão transitada em julgado no dia 28.08.2017.
Houve, sim, prescrição da pretensão executória, mas que não afasta a reincidência do réu, em face de novo delito, como sói neste caso.
Reincidência. - respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 121, §2º, I, do CP, a uma pena de 19 anos de reclusão (4ª Vara Criminal da Justiça Militar - Palmas/Tocantins, processo nº 5014819-34.2013.8.27.2729).
Maus Antecedentes.
Feitas estas digressões, entendi por bem aplicar regime mais gravoso ao sentenciado, que deverá iniciar o cumprimento da pena (de reclusão), em REGIME FECHADO.
Entendo que os motivos acima explanados são razões concretas, aptas a assim deliberar.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.143 DO STJ.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
MAUS ANTECEDENTES.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que, além da quantidade de cigarros apreendida ser superior a 1.000 maços, o réu é reincidente e tem outros cinco processos em andamento pela prática do mesmo delito, a denotar inequívoca habitualidade delitiva 2.
Não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto na hipótese em análise, uma vez que o agravante é reincidente e a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes).3.
Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível até mesmo o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2357358 SP 2023/0157405-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Nesta senda, o risco de reiteração delitiva é bastante evidente, porque o acusado já demonstrou que, em liberdade, não hesita em delinquir.
A segregação, pois, não se mostra desarrazoada.
Atente-se que o acusado encontrava-se foragido, com Mandados de Prisão em aberto, pela prática de crimes gravíssimos, dentre eles, homicídio (observe-se, inclusive, dados de página 151).
No mais, entendo por bem NÃO conceder a Manoel Feitosa Neves Júnior o direito de recorrer em liberdade.
Sentenciado (já) preso.
Quanto à pena de multa esta deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, correspondendo o dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente (artigos 49 e 50 do CPB), devendo ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPEN/CE) - conforme deliberação da Lei Estadual nº 16.200, de 23.02.2017, que instituiu o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará - FUNPEN/CE.
Oficiem-se a Polícia Civil (Setor de Informática da Superintendência da Polícia Civil), bem como a Delegacia onde o Inquérito Policial foi instaurado, para as anotações devidas.
No que pertine aos bens apreendidos e encaminhados ao Depósito Público (páginas 162/163), determino sejam destruídos (após o trânsito em julgado desta ação).
Oficie-se o Depósito Público.
Custas pelo sentenciado, que foi acompanhado por advogada (por ele) indicado.
Em caso de interposição de recurso, expeça-se a Carta de Guia de Recolhimento provisório e remeta-se prontamente ao Juízo da Execução Criminal (Resolução nº 113 do CNJ), certificando-se nos autos.
Após o trânsito em julgado, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de Certidão de antecedentes criminais; oficie-se ao Cartório Eleitoral dando ciência desta decisão para fins de controle de suspensão dos direitos políticos dos apenados, bem como expeça-se a Carta de Execução da pena compatível com o regime ora aplicado e forneçam-se os dados estatísticos ao Instituto Judiciário Criminal competente.
Intime-se o Ministério Público, ainda, acerca dos documentos que serão destruídos (páginas 162/163).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza(CE), 26 de junho de 2024.
SANDRA ELIZABETE JORGE LANDIM Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal -
01/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:15
Documento Analisado
-
30/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:37
Juntada de Informações
-
26/06/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 14:14
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 14:13
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Feitosa Noronha Torquato de Oliveira (OAB 50266/CE) Processo 0203880-97.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Manoel Feitosa Neves Júnior - Vistos, etc.
Intime-se a advogada constituída pelo acusado, para que apresente os respectivos memoriais de defesa no prazo legal, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 12 de junho de 2025.
Sandra Elizabete Jorge Landim Juíza de Direito -
18/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 18:55
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:15
Juntada de Petição
-
06/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:47
Documento Analisado
-
30/05/2025 14:47
Expedição de .
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Petição
-
26/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:59
Documento Analisado
-
26/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 06:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:32
Documento Analisado
-
24/04/2025 16:30
Expedição de .
-
24/04/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:27
Recebida a denúncia
-
23/04/2025 15:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 10:00:00, 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
11/04/2025 21:11
Encerrar análise
-
28/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:52
Juntada de Petição
-
24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 07:34
Encerrar análise
-
22/03/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição
-
17/03/2025 13:38
Histórico de partes atualizado
-
08/03/2025 00:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
25/02/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:51
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2025 22:44
Recebida a denúncia
-
24/02/2025 09:51
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Petição
-
21/02/2025 15:36
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 15:03
Conclusos
-
21/02/2025 11:01
Juntada de Petição
-
19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Petição
-
15/02/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 23:00
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:04
Documento Analisado
-
04/02/2025 13:34
Expedição de .
-
03/02/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2025 14:21
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 15:35
Histórico de partes atualizado
-
01/02/2025 15:35
Histórico de partes atualizado
-
01/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 14:55
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
01/02/2025 13:06
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 06:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/02/2025 09:00:00, Plantão Judiciário Crime.
-
31/01/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
31/01/2025 22:59
Distribuído por
-
31/01/2025 15:35
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2025 15:34
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216735-11.2025.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Leonardo Victor Pinto Dantas Avelino
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 15:07
Processo nº 3003984-27.2025.8.06.0064
Darikson Felipe Azevedo Tiago
Meirellin Andreson Alves de Araujo
Advogado: Bismarck Fernando Araruna Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 16:43
Processo nº 3002394-82.2025.8.06.0171
Amadeu Pereira de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Marta Pereira Torquato Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 08:09
Processo nº 3000907-93.2025.8.06.0004
Gustavo Brigido Advogados Associados S/S
Raiane Ferreira de Sousa
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 16:14
Processo nº 0199841-09.2015.8.06.0001
Anamelia Maria Alves Lima
Laurinda Alves dos Reis Lima
Advogado: Francisco Jackson Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2015 14:41