TJCE - 0002897-03.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:30
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:55
Decorrido prazo de RAFAELY MARTINS BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALCELIA DE SOUSA XIMENES em face da INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR CHAVES E OLIVEIRA – IESCO.
Na exordial, a autora relata, em síntese, que contratou com o requerido prestação de serviços educacionais (curso de licenciatura), que teve início em março de 2017 e deveria durar 04 anos, sendo que, em fevereiro de 2019, as aulas foram suspensas, sendo informado aos alunos que esses seriam "migrados" para a Faculdade Cruzeiro do Sul.
Pleiteia a rescisão do contrato, pois não pretende continuar o curso no instituto réu, nem tem interesse na aludida migração.
Em contestação (ID 26600488), o requerido aduz que a instituição que certificaria os alunos do curso não se adequou à Portaria do MEC, expedida em 2018, e para resolução do problema procurou uma instituição que estivesse adequada com a nova portaria e que aproveitasse o máximo de disciplinas que os alunos já tinham cursado.
Pugna pelo indeferimento do pleito autoral. É o que importa relatar; decido e julgo.
I – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. b) Da preliminar de ausência de interesse processual Rejeito a preliminar sustentada pelo requerido, consistente no pedido de reconhecimento de ausência de interesse processual, em razão de a autora não ter se matriculado na nova instituição de ensino oferecida (Faculdade Cruzeiro do Sul), uma vez que a ação ajuizada é adequada e necessária para que a demandante obtenha o provimento postulado ante a pretensão resistida da ré, especialmente porque busca indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese, as preliminares arguidas se confundem com o mérito, fundamentalmente, razão pela qual passo ao exame meritório desde logo. c) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
O requerido, prestando serviços educacionais, é fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, à vista do contrato de prestação de serviços educacionais acostado aos autos (ID 26600504), a relação jurídica entre as partes resta incontroversa.
O demandado também não nega que suspendeu a prestação de serviços à promovente.
Sustenta, porém, que “(…) em outubro de 2018, o MEC expediu uma portaria regulamentando a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.
A instituição que certificaria os alunos do curso não se adequou a nova portaria do MEC, o que fez com que o Instituto para evitar danos aos seus alunos, procurasse uma instituição que estivesse adequada com a nova portaria e que aproveitasse o máximo de disciplinas que os alunos já tinham cursado”.
Narra ainda que realizou parceria com a Faculdade Cruzeiro do Sul, que certificaria legalmente todos os alunos, na medida em que estes tivessem realizado regularmente o processo de transferência.
Sucede que a parte autora não é obrigada a aceitar a migração para outra universidade de ensino superior, inclusive porque não foi demonstrada a existência de previsão contratual nesse sentido e até mesmo diante da incerteza quanto à credibilidade da nova instituição de ensino.
Ressalto que, embora fosse dever do instituto réu realizar a formação de seus alunos habilitando-os para o ingresso profissional no mercado de trabalho, não foi o que ocorreu.
Em razão disso, a autora foi prejudicada, posto que cursou, por 02 (dois) anos, o curso de Licenciatura em Matemática, somente para, na metade do curso, saber que a instituição não se adequava aos requisitos do MEC, não podendo obter o respectivo diploma.
Em casos similares, a jurisprudência tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade das instituições de ensino; senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR NÃO CREDENCIADA PARA OFERTAR OS CURSOS MINISTRADOS.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NÃO RECONHECIDO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
DANO MORAL INCONTESTE. 1.
Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do estabelecimento de ensino ré, pela entrega de certificado de conclusão de curso não reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, por falta de credenciamento do núcleo onde as aulas foram ministradas. 2.
Na hipótese, a autora matriculou-se nos cursos de ensino fundamental e médio ministrados pela instituição ré, em janeiro de 2003, tendo colado grau em dezembro daquele mesmo ano.3.
Ao tentar autenticar o certificado recebido naquela ocasião, junto à Secretaria de Estado de Educação, recebeu a informação de que o Colégio Sete de Setembro apenas solicitou o credenciamento para oferta dos cursos ministrados no ano de 2004.4.
Portanto, resta claro que o estabelecimento de ensino no qual a autora concluiu seus estudos não detinha autorização do Conselho Estadual de Educação para prestar os serviços oferecidos. 5.
Por conseguinte, se a instituição de ensino não obedeceu aos ditames legais competentes e prosseguiu em suas atividades, sem comunicar aos estudantes acerca daquela situação, é evidente que procedeu de forma irregular e em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva.6.
O certificado expedido pelo educandário é inválido e sua conduta ainda mais reprovável, pois o estabelecimento estava ciente de que não detinha a aludida autorização de funcionamento, expedida pelo órgão competente.7.
Houve quebra da legítima confiança depositada naquela instituição de ensino, a qual, diga-se de passagem, encontra-se relacionada com uma influente instituição religiosa, em cujo próprio prédio funcionava um dos pólos de ensino oferecidos pelo Educandário, de forma a ratificar as expectativas criadas pelos estudantes em torno do estabelecimento.8.
Ressalte-se que o caso em análise não remonta a um mero aborrecimento cotidiano, sem maiores repercussões na vida do indivíduo lesionado, mas trata, isto sim, de situação em que se revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988.9.
No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o mesmo atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as condições sócio-econômicas das partes; a intensidade dos transtornos e angústias experimentados; bem como o caráter punitivo pedagógico da medida.10.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 11844620068190011 RJ 0001184-46.2006.8.19.0011, Relator: DES.
BENEDICTOABICAIR, Data de Julgamento: 01/06/2011, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2011 negrito e itálico aditados ao original).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENSINOSUPERIOR.
CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A instituição de ensino deve indenizar os danos materiais e morais causados ao aluno pela impossibilidade de registro do diploma do curso superior devido à falta de reconhecimento pelo Ministério da Educação.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0689-04 DF 0004221-38.2016.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDOOLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2019.
Pág.: 618/622 negrito e itálico aditados ao original).
Ademais, na espécie, o requerido não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da requerente, eis que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser reconhecida a resolução contratual. b.1) Indenização por danos materiais Sustenta a parte autora que sofreu prejuízo financeiro, mas não especifica o montante.
O art. 402 do Código Civil prevê que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. É sabido que o dano material não se presume, pois deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.
Sobre o assunto, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ROAMING INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE PRESUMEM.
NÃO COMPROVADO O ALEGADO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018012-53.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2022).
No caso dos autos, verifica-se que a autora não juntou documentos que demonstrem o prejuízo material que alega ter sofrido, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Destaco que os gastos informados na tabela de ID 26600520 não podem ser considerados como prejuízo material, já que a autora usufruiu dos serviços educacionais por um determinado período de tempo após a realização da matrícula no curso de ensino superior em março de 2017 até janeiro de 2019, conforme por ela própria afirmado na inicial.
Portanto, improcedente o pleito de indenização por danos materiais. b.2) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Com efeito, verifica-se que os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A indefinição sobre o futuro do curso superior no qual a pessoa está matriculada gera abalo psíquico passível de indenização.
No presente caso, em especial, o dano moral é presumido. É inconteste o sentimento de frustração ao ter um curso de ensino superior encerrado de inopino, rompendo-se as expectativas legítimas dos alunos de ter o título de graduação e de melhor qualificar-se para ingressar no tão concorrido mercado de trabalho.
Somando-se a isso a sensação de incerteza que surge diante de uma situação como essa, é razoável que a requerente tenha sofrido abalo de ordem extrapatrimonial.
Nesse sentido, reproduzo os acórdãos a seguir ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FACULDADE DESCREDENCIADA PELO MEC.
INSTABILIDADE DA SITUAÇÃO ACADÊMICA DOS ALUNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. (…) .(TJ-DF - APC: 20.***.***/0253-73, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2016 .
Pág.: 207).
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização – prestação de serviços educacionais – autor que concluiu o curso e não poderá receber o Diploma porque a faculdade foi descredenciada junto ao Ministério da Educação – responsabilidade objetiva, dada a relação de consumo – prejuízos morais caracterizados e mantido o valor da indenização (...) – ressarcimento devido – honorários advocatícios contratuais não ressarcíveis – apelação da ré não provida, com observação (art. 85 § 11 do CPC) – apelação do autor provida em parte.(TJ-SP - AC: 10069863020178260010 SP1006986-30.2017.8.26.0010, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 16/09/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019).
Na questão ora em análise, o dano moral é in re ipsa, também conhecido como dano moral objetivo.
Ele se concretiza quando a ofensa é de tal modo grave, que o dano moral não precisa ser comprovado, decorrendo da própria situação fática.
Logo, descabe qualquer argumentação da parte ré no sentido de que deveria a parte autora provar a existência do dano moral.
Cumpre observar ainda que essa modalidade de dano não pode ser recomposta, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Para sua fixação, vale ressaltar a dupla finalidade, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, entendo razoável e adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que se mostra apta a amenizar o abalo moral sofrido pela parte autora.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar resolvido o contrato firmado entre as partes objeto da ação; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% a contar da data da suspensão das aulas, que ocorreu em fevereiro de 2019.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAELY MARTINS BARBOSA em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAELY MARTINS BARBOSA em 27/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
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27/11/2021 19:47
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/02/2021 14:21
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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09/01/2021 09:17
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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23/12/2020 02:47
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/12/2020 14:52
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170681-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/12/2020 14:34
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02/12/2020 00:59
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0710/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
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27/11/2020 15:05
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0710/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora do teor de p. 110-119. Expedientes necessários. Advogados(s): Antonio Ednaldo Andrade Ferreira (OAB 27916/CE)
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04/11/2020 14:32
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se a parte autora do teor de p. 110-119. Expedientes necessários.
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21/08/2020 13:44
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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21/08/2020 12:44
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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28/07/2020 17:47
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167919-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2020 17:33
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10/07/2020 15:55
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0541/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 2409
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09/07/2020 10:37
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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07/07/2020 12:00
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167478-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2020 09:40
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03/07/2020 13:28
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2020 17:40
Mov. [47] - Mero expediente: Manifestem-se as partes, no prazo simultâneo de quinze dias, acerca da existência de outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância para solução da lide, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, p. ú). Inti
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23/05/2020 00:19
Mov. [46] - Conclusão
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28/02/2020 13:21
Mov. [45] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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28/02/2020 13:21
Mov. [44] - Recebimento
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11/02/2020 16:16
Mov. [43] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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11/02/2020 15:41
Mov. [42] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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11/02/2020 15:41
Mov. [41] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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20/11/2019 12:46
Mov. [40] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafaely Martins Barbosa
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20/11/2019 12:46
Mov. [39] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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20/11/2019 12:44
Mov. [38] - Recebimento
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20/11/2019 12:44
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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18/11/2019 14:39
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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18/11/2019 13:43
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PSTQ19000175970
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14/11/2019 15:57
Mov. [34] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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14/11/2019 15:57
Mov. [33] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/11/2019 16:55
Mov. [32] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
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12/11/2019 16:55
Mov. [31] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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06/11/2019 17:48
Mov. [30] - Expedição de Carta
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06/11/2019 17:39
Mov. [29] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 04 de novembro de 2019, às 09:45h. O referido é verdade. Dou fé.
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06/11/2019 16:12
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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16/10/2019 15:27
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2246 Página: 784/785
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14/10/2019 11:04
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0233/2019 Teor do ato: "Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer à audiência de Conciliação designada para" Data: 04/11/2019 Hora 09:45 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): Ant
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27/09/2019 09:22
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/11/2019 Hora 09:45 Local: Cejusc Situacão: Realizada
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19/09/2019 16:23
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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19/09/2019 14:33
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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19/09/2019 14:33
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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05/09/2019 13:17
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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05/09/2019 13:17
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafaely Martins Barbosa
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14/08/2019 08:44
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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14/08/2019 08:44
Mov. [18] - Recebimento
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13/08/2019 17:03
Mov. [17] - Mero expediente: Visto em inspeção. Aguardando o decurso de prazo.
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13/08/2019 14:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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05/07/2019 13:56
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/06/2019 17:28
Mov. [14] - Expedição de Carta: CARTA DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:37
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2152 Página: 635/637
-
31/05/2019 12:48
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2019 16:08
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
30/05/2019 13:35
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2019 13:33
Mov. [9] - Recebimento
-
30/05/2019 13:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
30/05/2019 13:23
Mov. [7] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSTQ19000159891
-
30/05/2019 13:08
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
30/05/2019 13:07
Mov. [5] - Recebimento
-
28/05/2019 12:10
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
28/05/2019 12:08
Mov. [3] - Recebimento
-
27/05/2019 14:41
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
27/05/2019 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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