TJCE - 3000171-68.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 10:07
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 05:04
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:14
Decorrido prazo de A E S COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160992981
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160992981
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000171-68.2025.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTORA: FRANCIANA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO/REU: A E S COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) AUTORA: FRANCIANA GONCALVES DA SILVA, de forma tempestiva.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, face a comprovação de hipossuficiência, dispensando-o(a) do recolhimento do preparo recursal.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) REU: A E S COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME e outros (2), através de seu advogado, via DJEN, para apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160992981
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18/06/2025 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160109944
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000171-68.2025.8.06.0071 despach PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: FRANCIANA GONCALVES DA SILVA, RECORRIDO(S): REU: A E S COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME, ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto pela AUTORA: FRANCIANA GONCALVES DA SILVA.
O recurso encontra-se tempestivo.
Verifica-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual não foi apreciado na ocasião.
Haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais em primeiro grau. Sendo oportuna a apreciação da gratuidade na interposiççao de recurso.
No caso a parte autora, ora recorrente, pretende a gratuidade da justiça, para que seja dispensada do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, apesar dos argumentos da recorrente, esta não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
Isso posto, determino: a) a intimação da recorrente, AUTORA: FRANCIANA GONCALVES DA SILVA, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b)Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160109944
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12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160109944
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12/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 158207738
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158207738
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03/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158207738
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03/06/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/04/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 14:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 14:28
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132783664
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132783664
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21/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132783664
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21/01/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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