TJCE - 0050564-54.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CIDIA FROTA SALDANHA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138204420
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138204420
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz(a) de Direito: Frederico Augusto Costa; AUSÊNCIAS Da autora e da requerida. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência às 11:46hrs, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas e o pedido de desistência de id 138041102 .
Ao final o MM Juiz proferiu sentença oral com a seguinte parte dispositiva: "Dispensado o relatório. O Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que "é direito do autor desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância do réu".
Assim, preenchidos os requisitos formais e não havendo qualquer impedimento legal, impõe-se a homologação do pedido de desistência. Nos termos do artigo 485, inc.
VIII, do CPC, a desistência do feito acarreta sua extinção sem resolução do mérito. Considerando a previsão legal e os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Prazo 10 dias Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos." DILIGÊNCIAS 1 - Juntar as mídias; 2 - Cumprir as determinações da presente sentença. ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo às 11:47hrs.
Eu, Luis Glauber de Vasconcelos, Assistente de Unidade Judiciária , digitei-o. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
31/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138204420
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31/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 14:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/02/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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02/03/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/04/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/04/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 24/04/2023, às 14:50h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 31 de março de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/04/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/01/2022 13:43
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/07/2021 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2021 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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