TJCE - 0201319-92.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:38
Decorrido prazo de OGRICIO JOSE DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:38
Decorrido prazo de OGRICIO JOSE DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:17
Decorrido prazo de GABRIELA BEZERRA DANTAS BARROS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:17
Decorrido prazo de JOILSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164815535
-
15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164815535
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164815535
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164815535
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201319-92.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: OGRICIO JOSE DA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 160829818 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 164803925) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164815535
-
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164815535
-
11/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160829818
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160829818
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160829818
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201319-92.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: OGRICIO JOSE DA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Repetição De Indebito C/C Pedido De Indenização Por Dano Morais E Obrigação De Não Fazer Com Pedido De Tutela Urgencia Por Pratica Abusiva Reiterada Contra O Consumidor ajuizada por OGRICIO JOSÉ DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas no caderno processual.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que vem percebendo há tempos diversas cobranças indevidas em sa conta por parte de diversas entidades que não contratou, entre elas o pagamento para seguradoras como PREVISUL e MAPFRE além de descontos intitulados PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO.
Aduz que não assinou nenhum contrato e não autorizou o débito em conta com tais empresas e tampouco com o Bradesco.
Em decorrência disso, ajuizou a presente ação para requerer o encerramento do contrato existente entre as partes, anulando os débitos oriundos da cobrança indevida, a repetição do indébito dos valores efetivamente descontados e a reparação moral em um montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou extrato bancário em ids. 107915034-107915037.
Decisão inicial, concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação (id. 107912741).
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 107912766.
Contestação da requerida em id. 107912769.
Alegando, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, informou que a cobrança de tarifas bancárias ocorreu com base na resolução do Banco Central.
Ademais, alegou ilegitimidade passiva em relação às cobranças Mapfre e Previsul e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação em id. 107912770 impugnando as preliminares apresentadas pela requerida e informando que o réu não apresentou contrato devidamente assinado de forma a autorizar a cobrança das tarifas bancárias. Decisão em id. 107912771 declarou o encerramento da instrução e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando- se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. a) PRELIMINAR PRESCRIÇÃO Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) após conhecimento do dano pelo consumidor.
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a data paradigma para contagem do prazo prescricional em contratos como o dos autos é data de último pagamento, e não do dia da contratação.
Ou seja, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o termo inicial da prescrição é a data da última parcela.
Colaciono a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em maio de 2009.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 07 de agosto de 2017, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que seria em maio de 2014. 4.
Quanto ao argumento de que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional é importante destacar que em pesquisa ao sistema SAJ não foi possível verificar que a referida ação de nº 0006468-63.2014.8.06.0028, proposta pela autora e outros contra o BANCO BMG S/A, tratava acerca do presente contrato. 5.
Desse modo, importa ressaltar que a mera alegação de interrupção da prescrição, pela propositura da ação cautelar, sem qualquer comprovação pela recorrente de que os autos do Processo nº 0006468-63.2014.8.06.0028 correspondem a pedido de exibição do Contrato de Empréstimo nº 151396405, não possui o condão de afastar a prescrição constatada pelo Magistrado de Piso, motivo pelo qual mantêm-se incólume a sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0009941-52.2017.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Da análise dos autos, verifica-se que a última cobrança registrada ocorreu em 28 de fevereiro de 2024, bem como que o ajuizamento da ação ocorreu em mar/2024.
Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Assim, entendo improcedente a prejudicial suscitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS MAPFRE E PREVISUL De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S/A quanto aos descontos relacionados aos seguros MAPFRE E PREVISUL, uma vez que referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda.
Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente da autora, permitiu os descontos ora impugnados pela parte promovente, sem se assegurar da legalidade da transação, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito.
Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SEGURO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
SÚMULA 297/STJ.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO .
DESCONTOS EFETIVADOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO NÃO JUNTADO PELO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
REVELIA DE UM DOS RÉUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NO CASO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS, CONSIDERANDO SE TRATAR DE DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
PRECEDENTES .
RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou o desconto no benefício previdenciário da promovente indicado na inicial, pactuação negada veementemente por ela e, lado outro, defendida pelo réu.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do banco: Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, praticou a instituição financeira ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, ainda que moral. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art . 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, a autora, consumidora idosa, afirmou possuir conta junto ao Banco réu para receber seu benefício previdenciário, contudo, observou um desconto em sua conta corrente, com a descrição E "PAGTO COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", situação comprovada pelos extratos de fls. 21-22 .
Por seu turno, o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permitisse aferir que o desconto foi consentido pela promovente, assim, a irregularidade da contratação, apta a invalidar o contrato e ensejar a restituição do indébito e a reparação de danos morais, bem como a responsabilidade civil do réu. 4.
Restituição do indébito de forma dobrada, no caso . 5.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referido desconto não fora capaz de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, ainda mais por ter sido me valor ínfimo, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos do julgador originário. 6.
Recursos conhecidos e ambos desprovidos .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DEDIREITOPRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER os recursos, no sentido de NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente DESA .
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02014309720238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADO .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS .
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro e determinou a devolução dos valores descontados, além da fixação de indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) .
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em relação aos descontos realizados; (ii) definir a ocorrência de contratação válida do seguro e a consequente legalidade dos descontos realizados em conta bancária do autor; (iii) estabelecer a existência de responsabilidade civil pelos danos morais e materiais, bem como a adequação da quantia indenizatória fixada.
III .
Razões de decidir 3.
O Banco Bradesco S/A figura como parte legítima na demanda, pois realizou descontos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário sem prévia consulta ou comprovação da contratação do seguro, respondendo solidariamente pelos danos. 4.
O autor apresentou extratos bancários demonstrando os descontos indevidos, ao passo que o Banco não apresentou qualquer documento comprobatório da celebração do contrato de seguro, atraindo para si o ônus da prova nos termos do art . 373, II, do CPC. 5.
A ausência de comprovação da contratação do seguro torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a repetição dos valores pagos indevidamente.
A restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021 está em consonância com o entendimento firmado no EAREsp 676 .608/RS, sendo os valores anteriores restituídos de forma simples. 6.
Os descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário, sem contrato válido, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o ato ilícito (primeiro desconto), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV .
Dispositivo 8.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada em parte .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02033472520238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Conforme os fundamentos expostos não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu.
Diante disso, passo ao mérito da demanda. b) MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes aos seguros e aos pacotes de serviços são devidas ou não.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual devem incidir, no caso, as diretrizes consumeristas.
Essa constatação é confirmada por meio do enunciado da súmula nº 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, a teor do art. 14, caput, do CDC.
Essa decorre da teoria do risco do empreendimento, a qual aceita afastamento da responsabilidade quando incidir quaisquer das circunstâncias descritas no art. 14, § 3º, do CDC. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Outrossim, é cediço o entendimento de que em ações declaratórias negativas em que o autor nega a contratação de serviço cobrado ou alega indevida a inscrição de débito em cadastro de inadimplente, por não reconhecimento da existência da dívida, em razão de suposto contrato celebrado entre ele e a parte ré, incumbe a esta provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo requerente.
Isso porque o fato constitutivo da dívida cobrada pela requerida, por envolver fato negativo (art. 373, II, do CPC/2015), constitui em prova de difícil produção pela parte autora.
Além disso, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco - Empréstimo Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura , fixou-se a seguinte tese: a1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a2) Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (grifei) Rotineiramente as instituições bancárias e empresas privadas devem agir com diligência e cautela ao contratar com os clientes, cabendo-lhes averiguar a veracidade das informações entregues, para não causarem prejuízo a outrem.
Pela teoria do risco, o desconto indevido é perigo inerente à atividade do réu, e não o exime da responsabilidade pelo dano moral, que deve ser reparado.
Além disso, a Súmula n. 479 do STJ consolida esse entendimento ao enunciar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É evidente, no caso, a capacidade do requerido de demonstrar todos os aspectos da suposta contratação pelos mais amplos meios admitidos em lei.
Embora os bancos aleguem que agem em regular exercício de direito nesses casos, não há no processo nenhum documento que comprove que o serviço foi solicitado pela parte autora, e mesmo que o vínculo jurídico tenha ocorrido de forma verbal ou virtualmente, o requerido tinha como prová-lo mediante gravações de chamadas, como feito de praxe pelas empresas que atuam no ramo.
Desse modo, não basta que o requerido alegue ilegitimidade passiva ou regularidade do serviço, deve comprovar que ele foi contratado e conscientemente pactuado.
Com efeito, não ficou comprovada a legalidade da contratação.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de produzir provas contrárias à pretensão da consumidora (art. 373, inciso II, do CPC).
Esse abatimento indevido configura ato ilícito que gera dano moral, e a reparação tem de ser fixada em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil.
Com efeito, entendo que os valores descontados da conta da parte autora devem ser restituídos, em dobro, haja vista se tratarem de descontos indevidos.
Por fim, relativamente aos danos morais pleiteados, é necessário ressaltar que tal modalidade se destina à reparação de danos na esfera dos direitos da personalidade do ofendido.
Assim, se caracterizado, deve ser indenizado nos seus justos limites, de modo a ressarcir a vítima sem que se provoque enriquecimento ilícito.
Por outro lado, assume feição pedagógica, de modo a desestimular condutas semelhantes pelo autor da ofensa.
Em qualquer caso, não prescinde da comprovação de dano efetivo, tampouco do ato ilícito, do imprescindível nexo causal e da culpa do agente.
Exceção ocorre, no último caso, quando se tratar de responsabilidade objetiva, exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, não houve a segurança necessária no sistema gerido pelo banco requerido.
O fato é caracterizado como defeito no serviço, o que, por consequência, configura o primeiro requisito da responsabilização civil, consistente no ato ilícito do réu, pelo qual responde independentemente de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidencia-se, portanto, que o requerido é responsável por efetivar os descontos sem assegurar se houve efetivamente a contratação do serviço por parte do autor, bem como pelos danos daí advindos, já que é ele quem suporta os riscos de tais equívocos.
Trata-se de risco inerente à atividade explorada e não pode pretender transferir à parte autora o risco da operação, que certamente lhe é vantajosa e lucrativa.
Como o requerido assumiu o risco de realizar descontos na conta do autor sem tomar o cuidado de documentar concretamente a contratação, deve agora também suportar o ônus da citada falha.
Assim, merecida a reparação moral, mas não no valor originalmente pleiteado, porquanto elevado. É certo que os direitos da personalidade são passíveis de tutela, na modalidade reparatória.
E não é menos verdadeiro afirmar que a indenização se presta ao ressarcimento e,
por outro lado, funciona como um desestímulo ao autor da ofensa, de modo a compeli-lo a não repetição de fatos análogos.
Destarte, levando em consideração os fatos, sua gravidade, repercussão, a condição financeira do requerido, bem como a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade dos encargos bancários relacionados às seguradoras PREVISUL e MAPFRE além de descontos intitulados PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO incidentes na conta da parte requerente, e os débitos deles decorrentes, e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos; b) CONDENAR o promovido ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, em dobro, os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto efetuado, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160829818
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160829818
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160829818
-
18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160829818
-
18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160829818
-
18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160829818
-
17/06/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 23:49
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/08/2024 11:12
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/08/2024 13:38
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 04:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01833601-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 10:46
-
18/07/2024 03:24
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
16/07/2024 00:03
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 12:32
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 10:17
Mov. [27] - Certidão emitida
-
11/07/2024 08:35
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829174-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 11:21
-
02/07/2024 06:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01828158-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 20:17
-
15/06/2024 23:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 12:50
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/06/2024 12:50
Mov. [21] - Documento
-
12/06/2024 11:31
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/06/2024 04:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01824539-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:15
-
16/05/2024 03:07
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 13:21
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 12:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 11:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01819322-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 11:09
-
24/04/2024 00:11
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/04/2024 00:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 12:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 12:15
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 11:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/04/2024 09:19
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
18/04/2024 09:13
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 15:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 14:04
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
26/03/2024 10:48
Mov. [5] - Encerrar análise
-
26/03/2024 10:48
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/03/2024 16:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000451-08.2025.8.06.0049
Maria Monteiro dos Santos
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Aleclenio Lourenco de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 10:57
Processo nº 3036104-89.2023.8.06.0001
Ivonildo Oliveira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:21
Processo nº 0838886-05.2014.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Francisco Vanderley de Melo
Advogado: Luis Edilson de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:47
Processo nº 0010023-45.2025.8.06.0047
Delegacia Regional de Baturite
Antonio Andre Feitosa Coelho
Advogado: Amilria Cardoso Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2021 22:18
Processo nº 3000953-63.2025.8.06.0075
Associacao Terras Alphaville Ceara 1
Angela Maria da Silva Franca
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:28