TJCE - 3002874-88.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE CIDRAO FILHO em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 21354121
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12/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3002874-88.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COMARCA: FORTALEZA - 36ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ CIDRÃO FILHO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória interposto por JOSÉ CIDRÃO FILHO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 18421103 - páginas 43/46), que rejeitou a tutela provisória de urgência requestada pelo ora agravante, nos seguintes termos: "No caso, embora haja verossimilhança entre as alegações expostas na inicial pelo autor da ação, não existe urgência inadiável para que seja deferida decisão inaudita altera parte; isso porque há alternativas administrativas de bloqueio da conta, as quais não pressupõem o legítimo acesso, e são suficientes para que sejam cessadas as potenciais tentativas de golpes.
A ausência de provas que demonstrem que o autor utiliza a rede social como ferramenta profissional reforça a descaracterização da urgência.
Constata-se, por meio do print do perfil da conta do autor em ID 136021409, que não há qualquer indicação de que o autor desenvolva atividade profissional por intermédio dessa conta digital.
Pelo contrário, o perfil exibe apenas uma foto do autor com seus familiares, sugerindo que a conta seja destinada a fins recreativos.
Importa destacar que a formação do contraditório se faz necessária para a verificação das circunstâncias que envolvem a legitimidade e a responsabilização da empresa promovida.
Por essas razões, indefiro a concessão de medida liminar". (destaquei) Razões recursais acostadas no Id nº 18421102. Decisão deferindo a tutela provisória recursal (Id nº 18725227). Sem contrarrazões por parte de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, conforme andamento processual. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.2"(destaquei) Pois bem. Analisando detidamente os autos do Processo nº 3010596-73.2025.8.06.0001, verifiquei que o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferiu sentença em 12/5/2025 (Id nº 153055358). Diante dessa constatação, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, visto que a prolação de sentença de mérito na ação de conhecimento revela a superveniente perda de objeto da pretensão recursal. Sob tal aspecto, outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.3(destaquei) DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo não provido.4(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2.
Agravo Regimental da União desprovido.5(destaquei) Reporto-me, ainda, aos seguintes precedentes em situações bastante assemelhadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante.
Irresignação .
Sentença prolatada após a interposição do recurso.
Perda de objeto (art. 1.018, § 1º), CPC .
Recurso prejudicado.6(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. - Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a concessão da gratuidade judiciária ao agravante.
Sobreveio sentença na ação originária, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de regularização das custas processuais .
Assim, restou prejudicado o presente recurso - Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado.7(destaquei) Portanto, como a decisão interlocutória recorrida tem seus efeitos englobados ou afastados pela sentença, resta justificada a extinção do presente recurso. ISSO POSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda do seu objeto. Publique-se.
Intimem-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 932.
Incumbe ao relator:(..)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, página 1002. 3AgRg no AREsp 663.910/RO, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016. 4AgInt no REsp 1626953/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. 5AgRg no REsp 1283149/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016. 6TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056198-86.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator o Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 7/6/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 7/6/2024. 7TRF-3 - AI: 50175300420234030000, Relator o Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 8/2/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/2/2024. -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 21354121
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11/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21354121
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02/06/2025 10:31
Prejudicado o recurso JOSE CIDRAO FILHO - CPF: *42.***.*78-41 (AGRAVANTE)
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10/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CIDRAO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18725227
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18725227
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14/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18725227
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13/03/2025 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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