TJCE - 0201678-53.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165310672
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165310672
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201678-53.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: ELIEZIO DE SOUZA RUFINO Polo passivo: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Eliezio de Souza Rufino em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL.
Contestação em id. 140833801.
Em seguida, o requerente peticionou requerendo a desistência do feito (id. 159642754).
Intimado, o requerido expressou anuência ao pedido (id. 164987547). É o breve relato.
Decido.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Compulsando os autos, verifico que a parte ré contestou a ação, bem como se manifestou concordando com o pedido de desistência formulado pelo autor, sendo de rigor a extinção do feito.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante nos autos, ao tempo que julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 16 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165310672
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16/07/2025 14:22
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160397784
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160397784
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201678-53.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: ELIEZIO DE SOUZA RUFINO Polo passivo: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação (id. 159642754), no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 12 de junho de 2025 Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito - respondendo (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160397784
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160397784
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17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160397784
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17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160397784
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13/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:28
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 12:23
Mov. [13] - Documento
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19/09/2024 12:23
Mov. [12] - Documento
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19/09/2024 12:23
Mov. [11] - Documento
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19/09/2024 12:23
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 03:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0672/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 14:16
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:12
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0201681-08.2024.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
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19/08/2024 16:12
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0201680-23.2024.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
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19/08/2024 16:12
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0201679-38.2024.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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19/08/2024 15:26
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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