TJCE - 3000467-08.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME RODRIGUES LIMA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162502679
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162502679
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000467-08.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ANTONIETA DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação. Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
01/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162502679
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30/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160397498
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160397498
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000467-08.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ANTONIETA DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Das preliminares suscitadas Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Quanto a preliminar de prescrição trienal, a mesma não merece prosperar.
Aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, o prazo prescricional desta pretensão reparatória é de 05 (cinco) anos, não três como indica o banco requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Do mérito Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio das cestas de serviço.
Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há operação realizada pelo promovente que desnatura completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos, como é o caso da contratação de empréstimo pessoal conforme constam dos extratos anexados (03/11/2020 - 11/03/2021 - 06/09/2022).
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário".
Não há nos autos qualquer questionamento acerca de tal operação, do que se entende que foi contratada e usufruida regularmente pelo autor.
Neste ponto, verifica-se que os descontos realizados a título de encargos de financiamento também são devidos, inexistindo a ilegalidade nos descontos indicados Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160397498
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160397498
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16/06/2025 22:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160397498
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16/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160397498
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16/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160397498
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16/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de IRLA MARIA CAVALCANTE FALES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME RODRIGUES LIMA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154455351
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154455351
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13/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154455351
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13/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 22:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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