TJCE - 0200481-30.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170164011 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170164011 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200481-30.2023.8.06.0066 Requerente: MARIA JOSE DA SILVA NERI Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §§ 2º, I, e 4º, do CPC) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) sobre a dívida cobrada, nos termos do artigo 523 do CPC.2. Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Em paralelo, proceda à emissão da guia de custas finais no SGA e intime-se a parte promovida para proceder o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa, comunicando-se a Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 400 e 409 do Código de Normais Judiciais. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito
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                                            26/08/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170164011 
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                                            26/08/2025 16:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/08/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 10:35 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/08/2025 03:33 Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:33 Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 17:12 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167624992 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167624992 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167624992 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200481-30.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA NERI REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a sentença de ID 164608220, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo.
 
 CEDRO/CE, 5 de agosto de 2025.
 
 ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            05/08/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167624992 
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                                            05/08/2025 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 11:20 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 05:30 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 05:30 Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 05:30 Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 13:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2025 06:35 Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164608220 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164608220 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200481-30.2023.8.06.0066 Requerente: MARIA JOSE DA SILVA NERI Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA NERI em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora que, identificou em seu extrato do INSS, a existência de um contrato de empréstimo não reconhecido, no valor de R$8.367,10 (oito mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), com parcelas mensais de R$R$230,52 (duzentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Decisão de id. 112066993, acolheu o pedido de justiça gratuita da parte autora e determinou a citação da requerida.
 
 Devidamente citada a parte requerida expôs contestação no id. 129589397.
 
 Preliminarmente, a conexão entre demandas de mesma natureza.
 
 No mérito, aduziu a plena regularidade da contratação objeto da lide, defendendo a inexistência de vícios ou irregularidades, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Réplica à contestação juntada no id. 129589409.
 
 Decisão de id.112067081, designou a perícia grafotécnica e afastou as preliminares.
 
 Laudo pericial acostado nos ids. 160546086. É o breve a relatar.
 
 Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, observa-se que a questão em análise está relacionada à existência ou inexistência de um negócio jurídico entre o cliente e a instituição financeira.
 
 Nesse contexto, é pertinente reconhecer que a relação de direito material discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, § 2º do mesmo.
 
 Esse entendimento é corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
 
 Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
 
 Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
 
 Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
 
 Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
 
 A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que passou a realizar cobranças em decorrência de serviço não contratado. Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica (laudo de id. 160546086) foi possível constatar que as assinaturas em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da autora. Diversos elementos, tais como a pressão, o traçado, a inclinação e o espaçamento das letras, demonstram as diferenças significativas em relação às assinaturas previamente registradas e reconhecidas como autênticas.
 
 Portanto, com embasamento técnico, foi possível concluir que as assinaturas em questão não foram produzidas de forma genuína pela parte autora. No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, a despeito da inversão do ônus da prova firmado pelo CDC, o demandado não logrou êxito em demonstrar que foi contratado qualquer serviço de assinatura ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais. A empresa requerida, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
 
 Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
 
 Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva. Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ). Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
 
 Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
 
 OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ] NO EAREsp676.608/RS.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
 
 Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
 
 A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
 
 STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
 
 Apelação do réu conhecida e improvida.
 
 Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada.
 
 Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
 
 AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 15/12/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOSINDEVIDOS.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
 
 Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada em parte.(TJCE.
 
 ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
 
 DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu. Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO.
 
 Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso. Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. D) Por fim, assinala-se que a condenação ora imposta à requerida não prejudica eventual compensação de valores que, porventura, tenham sido efetivamente pagos ou transferidos à parte autora pela instituição financeira, desde que devidamente comprovados, de forma minuciosa e inequívoca, na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Ademais, determino a liberação dos honorários periciais, cujo pagamento já foi devidamente efetuado, conforme comprovante de depósito acostado aos autos sob o ID nº 129589477. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
 
 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            10/07/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164608220 
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                                            10/07/2025 13:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 17:55 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 10:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160787562 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200481-30.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA NERI REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: Realizada a prova pericial, e apresentado laudo conclusivo ID 160545559/160546086, intime-se as partes para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. CEDRO/CE, 16 de junho de 2025.
 
 SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidora de Gabinete de 1º Grau
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160787562 
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                                            17/06/2025 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160787562 
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                                            17/06/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 17:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 01:34 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:34 Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:34 Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140598358 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140598358 
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                                            17/03/2025 20:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140598358 
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                                            17/03/2025 14:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 23:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2024 08:37 Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            21/11/2024 14:06 Mov. [38] - Certidão emitida 
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                                            21/11/2024 13:59 Mov. [37] - Documento 
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                                            31/08/2024 09:17 Mov. [36] - Mero expediente | Recebidos hoje. Proceda-se com o sorteio de perito junto ao SIPER, haja vista o adimplemento da obrigacao as fls. 113/115. Expediente necessario. 
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                                            28/06/2024 14:32 Mov. [35] - Concluso para Despacho 
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                                            23/11/2023 15:28 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806453-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 15:04 
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                                            22/11/2023 23:36 Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806427-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 23:19 
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                                            20/11/2023 21:52 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806374-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 21:49 
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                                            09/11/2023 17:17 Mov. [31] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/11/2023 13:53 Mov. [30] - Documento 
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                                            06/11/2023 12:02 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805963-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 11:54 
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                                            05/11/2023 00:07 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            27/10/2023 20:58 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187 
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                                            26/10/2023 02:19 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/10/2023 18:11 Mov. [25] - Expedição de Carta 
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                                            25/10/2023 15:04 Mov. [24] - Certidão emitida 
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                                            24/10/2023 15:08 Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/10/2023 13:53 Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            26/09/2023 14:31 Mov. [21] - Encerrar análise 
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                                            26/09/2023 14:30 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            26/09/2023 14:20 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805036-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 14:14 
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                                            25/09/2023 11:21 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/09/2023 15:47 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01804971-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 14:59 
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                                            15/09/2023 22:11 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159 
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                                            14/09/2023 02:26 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2023 17:41 Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2023 14:56 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01804689-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2023 14:41 
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                                            01/09/2023 22:34 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151 
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                                            31/08/2023 12:26 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/08/2023 09:57 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/08/2023 08:26 Mov. [9] - Encerrar análise 
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                                            30/08/2023 15:58 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01804378-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2023 15:40 
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                                            17/08/2023 00:07 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            04/08/2023 11:54 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            04/08/2023 10:31 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            13/07/2023 05:46 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01803639-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2023 09:57 
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                                            12/07/2023 10:53 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/06/2023 08:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            28/06/2023 08:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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