TJCE - 3035597-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 03:49 Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 16:29 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 16:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            17/07/2025 03:37 Decorrido prazo de RUAMA ASSUNCAO ROCHA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:38 Decorrido prazo de RUAMA ASSUNCAO ROCHA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161460738 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161460738 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3035597-60.2025.8.06.0001 Vara Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIO HELDER DE SOUSA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/08/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 23 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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                                            26/06/2025 17:05 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            26/06/2025 17:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 11:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/06/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161460738 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 155286369 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3035597-60.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIO HELDER DE SOUSA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Mario Helder de Sousa, em face de 99 Tecnologia LTDA.
 
 Narra o autor em síntese, que: é parceiro da requerida desde 2018, sendo cadastrado na modalidade 99Pop, tendo realizado mais de 10.000 (dez mil) viagens; em maio de 2024, enquanto fazia viagens pela plataforma, verificou que sua conta havia sido bloqueada; entrou em contato e foi informado que o bloqueio havia sido por atividades irregulares na conta do autor.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reativação da conta. É o que importa relatar, decido.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Sobre a tutela provisória, transcrevo o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Analisando os autos, entendo que o autor não comprova a probabilidade do direito alegado.
 
 A narração dos fatos está desacompanhada de elemento probatório mínimo capaz de indicar alguma irregularidade no seu desligamento da plataforma requerida, a qual informa ter havido a prática de atividades irregulares, infringindo suas normas.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
 
 Enviem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
 
 Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
 
 As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
 
 Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
 
 Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
 
 Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
 
 A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 155286369 
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                                            23/06/2025 16:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/06/2025 16:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            23/06/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 16:19 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            23/06/2025 08:35 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 08:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            23/06/2025 08:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155286369 
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                                            17/06/2025 14:58 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            19/05/2025 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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