TJCE - 3000466-35.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA VASCONCELOS TAVARES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MALHEIRO TAVARES em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25370853
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25370853
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000466-35.2024.8.06.0041 RECORRENTE: PAULO ELIOMAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenação em Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que percebeu em seu histórico de crédito descontos relativos à "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", que não foram contratadas e que são ilegais.
Diante da situação, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte promovida para restituir em dobro o valor descontado, bem como em compensação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sobreveio sentença (id. 20203903), na qual o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada, considerando a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663; d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil." Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 20203914), no qual a parte autora se insurge quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Defende que o desconto em benefício previdenciário lhe causou danos morais.
Contrarrazões (id. 20203917): pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto à configuração ou não de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente.
O caso dos autos se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos art. 17, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Reconheceu o juízo de primeiro grau a ilegalidade dos descontos efetuados pela recorrida no benefício previdenciário do autor, posto que este não se filiou à associação, de modo que não restou autorizado qualquer desconto em seu benefício.
Uma vez que tal capítulo da sentença não restou impugnado em sede recursal, operou-se o trânsito em julgado em relação ao referido capítulo.
Nesse ínterim, considerando-se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se a responsabilidade objetiva, ou seja, uma vez verificada a falha na prestação do serviço, a reparação de eventual dano independe de prova da culpa do prestador do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Para que reste caracterizado o dever de indenizar pleiteado pelo recorrente, eis que se trata de responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença simultânea de três requisitos: 1) conduta ilícita; 2) dano ao direito da personalidade do consumidor; e 3) nexo causal entre o ato e os danos causados.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de abatimentos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, necessária a reforma da sentença neste aspecto, para concluir pela configuração de danos morais indenizáveis.
Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa.
No presente caso, os descontos ocorreram em uma média de R$ 45,00 mensais, conforme restou reconhecido em sentença, que concluiu pela efetividade dos descontos.
Tais descontos se deram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, momento em que reconhecidamente há necessidade de maior amparo e, em consequência, maiores gastos com a subsistência.
Ainda, tal situação é apta a reduzir o poder de compra, bem como ensejou prejuízo ao autor recorrente, já que a sua margem para consignação ficou comprometida com a cobrança indevida da contribuição em questão.
Assim, pela intensidade e duração do dano, bem como em razão da abusividade da conduta da demanda e do caráter pedagógico da condenação, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DECORRENTE DE FILIAÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO RECORRENTE.
PATENTE O PREJUÍZO.
DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DE 46,86 POR 15 MESES.
REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDOS DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009832420198060006, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/07/2020) Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370853
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16/07/2025 13:55
Conhecido o recurso de PAULO ELIOMAR DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*95-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23860634
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000466-35.2024.8.06.0041 RECORRENTE: PAULO ELIOMAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 07 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025 independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23860634
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23/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23860634
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18/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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