TJCE - 3000311-61.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165648036
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165648036
-
20/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165648036
-
20/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:02
Processo Reativado
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE MENESES em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE MENESES em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2025. Documento: 161303415
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161303415
-
23/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000311-61.2025.8.06.0117 AUTORA: MARIA NEUSA DE MENESES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar erro material constante no dispositivo da sentença anteriormente proferida.
Verifica-se que, de fato, houve erro material no dispositivo da decisão de mérito, ao constar como parte requerida "TAM LINHAS AÉREAS", quando o correto seria "AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.", conforme se extrai dos autos.
Assim, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material, retificando o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento.
A partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital JM -
22/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161303415
-
22/06/2025 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159632287
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000311-61.2025.8.06.0117 AUTORA: MARIA NEUSA DE MENESES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por MARIA NEUSA DE MENESES, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de demanda que envolve relação de consumo, envolvendo o voo nº 2766, com origem em Fortaleza/CE e destino a Belém/PA, operado pela companhia aérea promovida.
Assim, sendo a parte autora hipossuficiente técnica e economicamente em relação à parte ré, que é fornecedora de serviços aéreos.
Com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, notadamente quanto à existência de causa excludente de responsabilidade pelo atraso do voo, bem como o cumprimento dos deveres regulatórios previstos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Incontroverso o atraso superior a 5 (cinco) horas do voo contratado pela parte autora, fato não impugnado de forma eficaz pela companhia aérea.
Não houve comprovação, por parte da promovida, da adoção das medidas de assistência material e informacional exigidas pelos arts. 12 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco da comunicação adequada e tempestiva sobre as alterações no voo.
Importa ressaltar, que a invocação na peça contestatória de "problemas técnicos" ou "motivos operacionais", são inerentes à atividade empresarial de transporte aéreo, configurando o chamado fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade do transportador. Com efeito, o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
No caso em exame, a falha é manifesta: o atraso significativo, aliado à ausência de justificativa idônea e à omissão quanto à assistência devida, traduz prestação defeituosa.
Quanto ao dano moral, é entendimento pacífico da jurisprudência pátria que o atraso de voo superior a 4 horas, desacompanhado das devidas providências assistenciais, gera abalo anímico indenizável, não se tratando de mero dissabor cotidiano.
A espera excessiva, em ambiente adverso e sem amparo, extrapola os limites do razoável e atinge direitos da personalidade, tais como o tempo útil e a dignidade do passageiro. Assim, caracterizado o dano moral, fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Juizado em casos semelhantes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida, TAM LINHAS AÉREAS, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento.
A partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024 Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta instância, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital.
JM -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159632287
-
11/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159632287
-
11/06/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133014376
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133014376
-
22/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133014376
-
22/01/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/01/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200367-61.2024.8.06.0097
Bernardo Cardoso de Farias
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 09:00
Processo nº 0207764-47.2024.8.06.0300
Ruan Kleiviny Sousa Barbosa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:00
Processo nº 0207764-47.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Ruan Kleiviny Sousa Barbosa
Advogado: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 13:33
Processo nº 0202775-06.2024.8.06.0071
Selso Jose do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 14:11
Processo nº 0202775-06.2024.8.06.0071
Selso Jose do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 17:16