TJCE - 3000801-80.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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16/09/2023 12:54
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67513986
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67513986
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000801-80.2020.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64649849
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64649849
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25/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Diga a parte promovente, em 5 dias, se ainda nutre interesse pelo prosseguimento do feito e, em caso positivo, requerer o que considerar de direito, manifestando-se sobre decisão de ID 41000498, sob pena de extinção. Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
24/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64649849
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24/07/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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04/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - DECISÃO Processo nº: 3000801-80.2020.8.06.0013 EXEQUENTE: FABIO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANA DE SOUZA FERREIRA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MONTEIRO MAIA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 41000498, em sua parte dispositiva cujo teor segue: "(...) Infrutífera a ordem ou não localizados ativos suficiente para integral quitação do débito, intime-se o exequente para informar a localização do veículo, cujo interesse para penhora foi manifestado junto ao Id. 35703338.(...)”.
Fortaleza, 4 de abril de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:12
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2022 11:15
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2022 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 08/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:26
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 21:04
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 07/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2021 10:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/02/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 14:32
Juntada de intimação
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19/10/2020 11:35
Expedição de Citação.
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17/10/2020 16:08
Juntada de despacho
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17/10/2020 16:08
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 17:46
Conclusos para decisão
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06/10/2020 16:58
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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