TJCE - 0281343-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:25
Decorrido prazo de CASSIO LIMA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 160324630
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160324630
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0281343-52.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ALMIR FERREIRA DE ANDRADE, JOAQUINA CAVALCANTE QUEIROZ E FERREIRA DE ANDRADE REU: EMILIA FATIMA DOS SANTOS BARBOSA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta pelo Sr.
ALMIR FERREIRA ANDRADE e pela Sra.
JOAQUINA CAVALCANTE QUEIROZ E FERREIRA DE ANDRADE, na qualidade de requerentes, em face da Sra.
EMILIA FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA, como parte requerida, na qual foi formalizado acordo entre as partes, cujo teor consta no documento ID nº 160057478.
De acordo com o instrumento de composição amigável, a parte requerida reconheceu expressamente o débito referente aos valores indenizados pela seguradora Tokio Marine até a data de 07/11/2024, honorários advocatícios e custas processuais, no total de R$ 25.774,38 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme abaixo discriminado: R$ 19.614,49 - valores indenizados pela seguradora; R$ 3.922,89 - honorários advocatícios (20%); R$ 2.237,00 - custas processuais.
O pagamento será realizado em 10 parcelas iguais de R$ 2.577,43, acrescidas de R$ 6,50 por boleto bancário, com vencimento da primeira em 10/12/2024 e da última em 10/09/2025, mediante boletos emitidos em nome de LIMA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
O acordo prevê ainda que: I) O inadimplemento de qualquer parcela ou do aluguel vincendo implicará na rescisão automática do contrato de locação, obrigando a requerida à desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente de nova notificação; II) A requerida se dá por citada nos presentes autos para todos os efeitos legais, inclusive para eventual expedição de mandado de despejo, em caso de descumprimento; III) O inadimplemento acarretará a inclusão da requerida em cadastros de restrição ao crédito; IV) Aluguéis vencidos até 07/11/2024 estão incluídos no acordo; eventuais diferenças não indenizadas pela seguradora deverão ser pagas em até 15 dias da assinatura do termo; V) Em caso de vencimento da apólice de seguro fiança durante o cumprimento do acordo, competirá à requerida efetuar a renovação e o pagamento do prêmio respectivo; VI) A requerida renunciou ao direito de recorrer e assumiu a responsabilidade pelas custas remanescentes, se houver.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Analisados os autos, verifico que o termo de acordo atende aos requisitos legais, estando revestido de legalidade, equilíbrio entre as partes e boa-fé objetiva, elementos indispensáveis à sua validade e eficácia. As partes, devidamente representadas por seus advogados, declararam expressamente que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude.
Além disso, pactuaram a mútua, inequívoca, irretratável, integral e plena quitação do objeto da lide, inexistindo qualquer pendência judicial ou extrajudicial entre elas.
O acordo firmado reflete concessões recíprocas e encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, além de observar o objetivo maior de pacificação social, evitando-se a continuidade do litígio.
Por fim, verifica-se que a transação é compatível com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 840 e seguintes do Código Civil e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre ALMIR FERREIRA ANDRADE, JOAQUINA CAVALCANTE QUEIROZ E FERREIRA DE ANDRADE e EMILIA FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA (ID nº 160057478), para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do referido dispositivo legal.
Nos termos da avença, eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte requerida. É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC).
Considerando a renúncia expressa a quaisquer recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediato e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160324630
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12/06/2025 17:15
Homologada a Transação
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12/06/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157050085
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11/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0281343-52.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ALMIR FERREIRA DE ANDRADE, JOAQUINA CAVALCANTE QUEIROZ E FERREIRA DE ANDRADE REU: EMILIA FATIMA DOS SANTOS BARBOSA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
No que diz respeito ao pedido de concessão liminar do despejo do imóvel indicado na petição inicial, cuja pretensão está fundamentada na hipótese prevista no inciso IX do § 1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91 (falta de pagamento), é importante enfatizar que o seu deferimento está condicionado, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1º) à ausência de quaisquer garantias locatícias (art. 37); e 2º) à prestação de caução no valor dos 3 (três) meses do aluguel.
No caso em análise, o contrato prevê a existência de seguro fiança locatícia adquirido junto a Seguradora Liberty Seguros S/A (ID nº126839851), restando, pois, preenchido o requisito da garantia locatícia, o que inviabiliza a concessão do provimento liminar.
Ademais, não obstante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade ou não do instituto da tutela antecipada nas ações de despejo, em face do rol exaustivo de liminares do art. 59, § 1°, da Lei n.º 8.245/91, cuja legislação, por ser especial, prevaleceria sobre a lei geral (CPC), entendo que, de todo modo, no presente caso, não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tais razões, indefiro a medida liminar postulada.
Por outro lado, filiando-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a possibilidade/necessidade da designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC no âmbito de ação de despejo, a exemplo desta, que tramita pelo procedimento comum e se trata de lide que admite a autocomposição, e atentando-me para a inexistência de expressa manifestação de ambas partes quanto ao desinteresse na realização da referida audiência, como ocorre até agora, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Esclareço, porém, que a parte promovida, na forma do art. 62 da Lei n.º 8.245/91, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da citação, ou seja, independentemente das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC, purgar a mora e evitar a rescisão do contrato e o despejo compulsório, com o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa .
Se, oportunamente, for apresentado contestação e nela for alegado qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, purgação da mora ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157050085
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10/06/2025 21:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157050085
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30/05/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:45
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:13
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1627763-57 no valor de 2.237,15
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06/11/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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