TJCE - 0200421-76.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166561434
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166561434
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25/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166561434
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25/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161576766
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160577594
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161576766
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25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200421-76.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: JOSELIA RODRIGUES DE MORAIS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por JOSÉLIA RODRIGUES DE MORAIS em face do BANCO BRADESCO INVESTIMENTOS S/A, objetivando a anulação de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Determinada citação do requerido (Id. 110522353).
Contestação de Id. 110522363).
Réplica de Id. 110522370. É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
Afasto a preliminar de litigância de má-fé, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas. Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Nesta toada, eventual ofício Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado há de ser concretamente demonstrada a necessidade, com dados reais, além da atuação do patrono.
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
II. 1 - MÉRITO De logo, cabe ressaltar ser incontroverso que o Banco requerido descontou mensalmente valores no benefício do qual a parte autora é titular, a saber: a) Consignado nº 803191868, valor total de R$ 2.444,24 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), em setenta e duas mensalidades de R$ 31,17 (trinta e um reais e dezessete centavos).
A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do BANCO ao efetuar os descontos supostamente indevidos nos benefícios da demandante.
Na contestação, a empresa ré alega, além da preliminar já afastada, em síntese: a) que inexiste danos morais indenizáveis; b) que não cometeu nenhum ato ilícito; c) que o contrato é válido, pois preenche todo os requisitos legais; d) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado a autora; e) descabimento de devolução, seja simples ou em dobro; f) exercício regular do direito.
A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento.
Impede registrar, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Trata-se de entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Ainda, entendo que a assinatura da parte autora constante no contrato supracitado é plenamente válida, tendo em vista que é semelhante àquela constante no documento de identificação da requerente.
Nestes casos, é dispensada a realização de perícia grafotécnica.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, - Os vícios de consentimento e a má-fé não se presumem, devendo ser provados por aquele que os alega, independentemente do grau de instrução e da idade da parte. (TJ-MG - AC: 10000211985304001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2.
A legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposição do art. 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC.
Indubitável que tais normas prestigiam a eficiência e a celeridade processual, pois, diante da colheita suficiente de elementos hábeis a elucidar os fatos controvertidos, não há razão para o deferimento de medida que não vai trazer ao caderno processual nenhuma informação nova, que não vai auxiliar no convencimento do magistrado e que ainda irá retardar a resposta jurisdicional. 3.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803291281, conforme delineado na primeira página da petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 4.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5.
A impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, determinou ao réu a juntada do contrato, isto é, ordenou a produção de prova documental em momento oportuno, isto é, antes da citação. 6.
A partir da cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 803291281, no valor de R$ 1.591,44, em 72 parcelas de R$ 44,37.
Já pelos documentos de fls. 80/82, verifica-se que foi liberado para conta do promovente a quantia de R$ 845,18 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), em razão do refinanciamento do contrato nº 770453562.
Tais dados estão em consonância com os lançamentos do extrato do INSS de fls. 27/29, anexado pelo próprio autor. 7.
Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020].
Grifei. 8.
Também no contrato consta a assinatura do requerente firmada de próprio punho, a qual há traços idênticos com os dos seus documentos de identificação, de fls. 25 e 77, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 9.
Frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de crédito colacionado à fl. 80 e consoante dados da conta corrente que o autor possui junto ao Banco Bradesco S.A. [vide cópia do cartão na fl. 77].
Por seu turno, a jurisprudência pátria tem admitido a comprovação da relação contratual entre as partes, por meio da juntada de telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 10.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 11.
Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos.
Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 12.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0050331-56.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR E RÉU.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REPETIÇÃO DE ALGUNS DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PARA CONTA-CORRENTE DO CONTRATANTE.
EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O SAQUE DA QUANTIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Houve preclusão temporal in casu, uma vez que o autor deixou de se manifestar no prazo que lhe foi oportunizado para produzir provas adicionais e quedou-se inerte.
Além disso, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Em análise minudente dos autos, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pelo próprio autor e réu.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em liça.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que todo o debate gira em torno da (ir)regularidade do contrato de empréstimo e o apelante atacou os fundamentos do decisum sobre a matéria.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na contestação não implica, necessariamente, a afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4.
No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato rubricado em cada página e devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. 5.
O simples fato de o consumidor ser pessoa idosa e que alega ser semianalfabeta não gera presunção de que o mesmo não tenha capacidade suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso.
Há extratos bancários que demonstram a transferência, pelo banco apelado, à conta do apelante, e que a quantia foi, inclusive, sacada, o que denota que este usufruiu do dinheiro.
Em momento algum o recorrente nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade e, ainda, tem-se que referida quantia foi liberada em 18/07/2014, enquanto a ação somente foi proposta em agosto de 2017, quando já haviam sido descontadas mais de 30 (trinta) parcelas. 6.
Reconhecida a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, vez que claramente alterou a verdade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.2.
O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pela apelante, e a TED, demonstrando que a quantia foi depositada na conta da consumidora, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
Dano Moral.
No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Processo: 0200164-51.2023.8.06.0092 - Apelação Cível Apelante: Maria Eneide Sousa da Silva.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Processo: 0200164-51.2023.8.06.0092 - Apelação Cível Apelante: Maria Eneide Sousa da Silva.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Nesse passo, verifico que a empresa demandada demonstrou, por meio do documento de Ids. 110522364 até 110522366, que a demandante assinou o contrato, autorizando descontos mensais em seu benefício previdenciário com vistas ao pagamento de parcelas correspondentes à transação.
Ademais, chegou aos autos informações bancárias que comprovam transferência bancária para a conta indicada no referido contrato, Id. 110522362, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em data de 09/02/2015.
III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, que fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
24/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161576766
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24/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200421-76.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: JOSELIA RODRIGUES DE MORAIS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Considerando a apresentação de réplica pela parte autora e a ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes, declaro encerrada a fase de instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência.
Remetam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160577594
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23/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160577594
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15/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:03
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 15:42
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 14:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803836-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 13:58
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16/07/2024 22:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 02:33
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em replica no prazo legal. Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF), Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE)
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08/07/2024 13:33
Mov. [19] - Outras Decisões | Manifeste-se a parte autora em replica no prazo legal.
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03/03/2024 16:27
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 16:13
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 17:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800792-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2024 16:31
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15/02/2024 15:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800775-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 14:47
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22/01/2024 20:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:30
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 14:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/01/2024 15:11
Mov. [11] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido, cabendo a parte autora comprovar as suas alegacoes e, a parte requerida, alegar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte a
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17/01/2024 14:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 20:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 02:21
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 18:04
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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31/07/2023 16:40
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01802331-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2023 15:48
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05/07/2023 15:34
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200424-31.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
-
05/07/2023 15:27
Mov. [3] - Certidão emitida
-
29/06/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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