TJCE - 0029028-32.2018.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:58
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
09/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0029028-32.2018.8.06.0101 - Apelação Criminal - Itapipoca - Apelante: João Eudes Miranda do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
05/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/09/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
04/09/2025 18:21
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/09/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:58
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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13/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 08:50
Juntada de Petição
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13/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 19:24
Decorrendo Prazo
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24/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 19:31
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:45
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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15/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:50
Interposição de REsp/RE/RO
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30/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:11
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:38
Decorrendo Prazo
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18/06/2025 17:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/06/2025 17:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029028-32.2018.8.06.0101 - Apelação Criminal - Itapipoca - Apelante: João Eudes Miranda do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL.
REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REALIZADA A REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, À PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, COM CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.2.
O RECURSO DEFENSIVO PLEITEIA: (I) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS; (II) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO; (III) SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E A REVISÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO SÃO NULOS POR MERA RATIFICAÇÃO DOS RELATOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL;(II) SABER SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU É CABÍVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA AUTORIA;(III) SABER SE O CRIME PODE SER DESCLASSIFICADO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO FORAM COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO LEGÍTIMA A LEITURA E RATIFICAÇÃO DO TEOR DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESTARAM DEMONSTRADAS PELA APREENSÃO DE 24 PAPELOTES DE COCAÍNA (7,5G) SOB O COLCHÃO DO RÉU, LAUDO DE CONSTATAÇÃO, LAUDO DEFINITIVO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL.6.
NÃO HÁ ELEMENTOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, SENDO INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL, DIANTE DA QUANTIDADE, LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.7.
O RÉU É REINCIDENTE, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO RECONHECIMENTO EXIGE A CUMULATIVIDADE DE REQUISITOS LEGAIS, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:* 1. É VÁLIDA A RATIFICAÇÃO JUDICIAL DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL, DESDE QUE OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO. 2.
A REINCIDÊNCIA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 3.
A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS PRESSUPÕE PROVA INEQUÍVOCA DE DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL, CUJA AUSÊNCIA MANTÉM A IMPUTAÇÃO DO TRÁFICO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 204 E 212; CP, ART. 33, § 2º, B; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 28, 33, CAPUT, 33, § 4º, E 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.724.142/BA, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 11.02.2025; STJ, AGRG NO HC Nº 858.214/MG, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 17.06.2024; STJ, HC Nº 713.299/RS, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 01.02.2022; TJCE, APC Nº 0004094-73.2019.8.06.0101, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 23.04.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
16/06/2025 12:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/06/2025 12:02
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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16/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:58
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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16/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:47
Mover Obj A
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16/06/2025 11:47
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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12/06/2025 16:06
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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10/06/2025 16:16
Juntada de Acórdão
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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06/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:01
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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29/05/2025 16:04
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 16:04
Para Julgamento
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/03/2025 12:15
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/02/2025 16:10
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/02/2025 16:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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26/02/2025 15:09
Registrado para Retificada a autuação
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26/02/2025 15:09
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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