TJCE - 0261569-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0261569-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: JOSE CARLOS SOUSA RODRIGUES Requerido: ECILDA ABREU DE MENESES R. h. Trata-se a presente de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda interposta por José Carlos Sousa Rodrigues em desfavor de Ecilda Abreu de Menezes e José Raimundo de Menezes, todos devidamente qualificados nos autos.
Antes do despacho de admissibilidade a requerida apresentou contestação ID128478997.
Na decisão ID128479011, foi declinada a competência para processar e analisar a lide em questão devido à existência da Ação Executiva envolvendo o mesmo título.
Decisão oriunda do Juízo da 20ª Vara Cível, ID128479018, se declarando incompetente e determinou o retorno para esta unidade jurisdicional.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Primeiramente, apesar de possuir entendimento diferente em razão do disposto no Art. 55, §2º, I, do CPC, não se pode olvidar que o nosso Tribunal Estadual já declarou em diversos julgados que inexiste a possibilidade do juízo executivo analisar e processar a ação declaratória de nulidade envolvendo o mesmo título.
Sendo assim, acolho a competência para processar e analisar a presente lide e passo para o despacho de admissibilidade da petição inicial.
Perlustrando os bojos processuais, constatei que o autor ingressou em desfavor de ECILDA ABREU DE MENEZES e JOSÉ RAIMUNDO DE MENEZES, porém como já informado na peça de defesa (ID128478997), este último faleceu em 22/03/2020 (ID128479005), portanto o mesmo não possui mais personalidade jurídica (art. 6º, CCB), cabendo nesse caso a sucessão pelo espólio representado em juízo pelo inventariante ou administrador provisório e somente nos casos da impossibilidade daquele ou inexistir herança é que se passará para todos os herdeiros, consoante se extrai dos artigos 75, inciso VII e 110 do CPC.
Na situação em tela, nada impede que com o óbito do Sr.
José Raimundo e a ausência de informação acerca da abertura do inventário, seja nomeada a viúva, a Sra.
Ecilda Abreu como administradora provisória do espólio do de cujus.
Outro ponto a ser decidido é acerca da concessão da gratuidade da justiça para o autor.
Apesar de o autor ter junto aos autos as declarações de imposto de renda referente à 2023-2022 e 2024-2023, demonstrando ausência de bens e ativos financeiros, não se pode olvidar que o negócio jurídico entabulado tinha por objeto uma fazenda de 164,58ha, tendo o autor se comprometido com prestações de valor considerável, assim como, foram por ele realizadas diversas benfeitorias no imóvel como a construção de piscina, deck e outras benfeitorias, conforme se extrai da exordial, razão pela qual, excepcionalmente, defiro, parcialmente, as benesses da gratuidade da Justiça, a qual abrangerá somente as custas processuais iniciais, nos termos dispostos no § 5º do art. 98, CPC.
Por fim, DETERMINO que se proceda a correção do polo passivo para doravante constar Ecilda Abreu de Menezes e o Espólio de José Raimundo de Menezes representado pela administradora provisória Ecilda Abreu de Menezes.
Tendo em vista já constar nos autos a peça de defesa, demonstrando a ciência inequívoca de todos os termos da lide em tela, dou-o por regularmente citados os requeridos e determino a intimação da parte requerente, via DJEN, para, querendo, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160280938
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23/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160280938
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12/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 23:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:09
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 17:34
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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12/11/2024 17:34
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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04/11/2024 17:21
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 08:47
Mov. [23] - Conclusão
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01/11/2024 09:56
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 154.
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01/11/2024 09:56
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 154.
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01/11/2024 09:28
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/11/2024 09:28
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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31/10/2024 13:39
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 11:16
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 11:17
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao fls. 151/152
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30/10/2024 11:17
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 151/152
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30/10/2024 05:57
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/10/2024 05:54
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/10/2024 16:05
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 11:34
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2024 13:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387344-6 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 18/10/2024 13:01
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20/09/2024 07:43
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 12:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326816-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 17:49
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16/09/2024 15:30
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02320383-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/09/2024 15:21
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31/08/2024 09:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 08:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/08/2024 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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