TJCE - 3000443-27.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 14:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 10:17 Transitado em Julgado em 11/03/2024 
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                                            19/02/2024 10:57 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            19/02/2024 10:55 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/02/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            19/02/2024 10:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79709214 
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                                            19/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79709214 
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                                            18/02/2024 16:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79709214 
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                                            16/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79709214 
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                                            15/02/2024 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79709214 
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                                            15/02/2024 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79709214 
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                                            15/02/2024 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78207506 
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                                            12/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78207506 
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                                            11/01/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78207506 
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                                            11/01/2024 13:13 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/02/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            14/12/2023 10:19 Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 29/01/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            22/11/2023 17:19 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            29/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65336373 
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                                            29/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65336373 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000443-27.2020.8.06.0052 CERTIDÃO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de agosto de 2023, às 13:40 horas, não se realizará em razão das férias do magistrado titular desta vara, bem como pela impossibilidade da juíza substituta, devido a compromissos previamente agendados na vara de sua titularidade.
 
 Ato contínuo, de ofício, redesigno o citado ato para o dia 29 de janeiro de 2024, às 13:40 horas, na modalidade presencial.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou Fé.
 
 Brejo Santo/CE, 07 de agosto de 2023. Manoel Guttemberg Furtado Alves Filho Analista Judiciário - mat. 8346
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                                            28/08/2023 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2023 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/08/2023 14:28 Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/01/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            22/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Processo n.º:3000443-27.2022.8.06.0052 Classe: Procedimento do Juizado Especial CERTIFICO que a audiência UNA foi designada para dia 21 de agosto de 2023,às 13h40min na modalidade presencial.
 
 O certificado é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Brejo Santo/CE, 20 de maio de 2023 Izabel Haisa Leite Pereira Supervisora de Unid.
 
 Judiciária
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                                            20/05/2023 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2023 12:18 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/08/2023 13:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            09/05/2023 17:33 Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            22/04/2023 00:35 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:35 Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 20/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação Comarca de Brejo Santo 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000443-27.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO FILGUEIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO JOSE BASILIO ALVES - CE24293 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A DECISÃO Presente pedido de concessão de liminar pelo(a) autor(a) pendente de apreciação.
 
 Em síntese, aduz a parte autora seria indevida a cobrança promovida pela parte ré em seu benefício previdenciário, posto que não contratou o empréstimo n.º 017273320, e em razão disso, busca o Poder Judiciário pleiteando tutela de urgência para que o acionado suspenda os referidos descontos.
 
 Acrescenta ainda que o valor liberado a título do empréstimo impugnado encontra-se bloqueado em sua conta bancária, em decorrência de uma ação de execução que tramita na 2ª Vara Local (Processo nº 0000345-21.2007.8.06.0052).
 
 A parte acionada ofertou contestação nos autos (ID 45434677).
 
 Réplica da parte autora (ID 55188542).
 
 Passo a analisar o pedido de tutela de urgência antecipada.
 
 Decido.
 
 Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve existir o binômio: probabilidade do direito alegado e perigo de dano (CPC, art. 300).
 
 Se ausente qualquer deles, mostra-se causa suficiente para o indeferimento da citada medida antecipatória.
 
 Com efeito, ao apreciar os fatos narrados na inicial, não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência.
 
 Há de se observar que os documentos juntados à inicial não consubstanciam a probabilidade do direito alegado, carecendo de instrução probatória.
 
 Ademais, impossível aferir, em sede de cognição sumária, a abusividade da cobrança efetuada pela ré.
 
 Isso porque a documentação apresentada apenas demonstra a existência do alegado desconto.
 
 Contudo, não há aferir, inicialmente, que tal contrato não foi contraído pela parte autora ou em seu favor.
 
 Some-se a isso, o fato de que o início dos descontos data de agosto de 2021 e somente após 1 ano e 2 meses, em outubro de 2022, o demandante provocou o judiciário para impugnar sua validade.
 
 Sendo assim, em atenção à segurança jurídica (art. 300, §3º, CPC), tenho que as provas trazidas aos autos neste momento inicial são insuficientes para o deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora, notadamente porque os descontos ocorreram há mais de 1 (um) ano antes de o autor buscar o Judiciário, o que não exclui sua reapreciação em momento posterior, notadamente quando outras provas forem acostadas aos autos.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora.
 
 No mais, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo réu.
 
 Em atenção rito procedimental previsto na Lei 9.099/95, determino a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, cientificando-a das advertências legais (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Intime-se também a parte autora, pessoalmente ou por seu advogado constituído, advertindo-a que seu comparecimento é obrigatório, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
 
 Cumpra-se.
 
 BREJO SANTO, data da assinatura.
 
 NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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                                            03/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            31/03/2023 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2023 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/03/2023 15:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/02/2023 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 15:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/01/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2022 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 15:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/10/2022 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 10:09 Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            27/10/2022 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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